O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MAIO DE 1982 3725

Um dos instrumentos mais importantes de que o IQA não pode abdicar é o da instalação de estruturas laborais, afim de dar apoio não só a produtores, bem assim como aos consumidores.
No entanto, essas estruturas laborais não existem e, assim, o IQA continua sem o principal instrumento para poder dar resposta à missão mais nobre, a que esteve na base da sua criação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço desculpa de interromper, mas é para anunciar a entrada na Tribuna de uma Delegação Parlamentar da Coreia do Sul.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Faça favor de continuar, Sr. Deputado.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os diplomas em apreço, n.ºs 261/II e 284/II, são, em nossa opinião, pequenas parcelas de um código bastante mais vasto. A nosso ver, todos estes diplomas definem parâmetros de qualidade e devem obedecer a um contexto global para que a normalização da legislação portuguesa com as normas em vigor na CEE se faça sem criar projectos contraditórios. Normas essas que devem estar em constante renovação e actualização, tendo em conta o que vai sendo aprovado por organismos internacionais, como a Organização Internacional de Normalização, o Codex Alimentarius da FAO e a própria CEE.
No entanto, em relação aos mesmos projectos de lei, tendo em conta o que já foi dito pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista em relação ao projecto de lei n.º 284/II, também este, porque vem bastante melhorado, vai merecer o nosso apoio.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vota favoravelmente os dois projectos de lei. No entanto, apresentará, em devido tempo, um requerimento de baixa à comissão especializada, a fim de introduzir algumas alterações que possam vir a melhorar estes dois diplomas. Isto, tendo em conta a abertura que o Grupo Parlamentar da ASDI manifestou nesta Assembleia.
Por tudo isto, votaremos favoravelmente estes dois projectos de lei.

Aplausos do PS e da ASDI.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É uma curta intervenção, para justificar a nossa posição em relação aos dois diplomas apresentados pela ASDI. Começando pelo projecto de lei sobre a validade dos géneros alimentícios pré-embalados, diria que o MDP/CDE está de acordo, na generalidade, com os considerandos de apresentação do projecto de lei n.º 284/II, tanto mais quanto é certo ter sido já reconhecida nesta Assembleia - por unanimidade - a necessidade de intensificar a defesa dos consumidores, mediante a aprovação da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, à dita Lei de Defesa do Consumidor.
Embora se reconheça que parte da disciplina contida nesta proposta da ASDI poderia ser estabelecida por portaria -nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 314/72 -, a verdade é que o governo AD tarda em apresentar regulamentação na matéria em causa, e esta proposta, no fundo, consubstancia - poderemos dizê-lo - a «impaciência» do grupo parlamentar proponente em ver tomadas certas medidas necessárias e urgentes à defesa do consumidor, «impaciência» que o nosso grupo parlamentar subscreve completamente.
Diga-se, aliás, que o facto de o Governo poder estabelecer essa disciplina não retira de modo algum a esta Assembleia da República competência para o fazer.
Acresce que, na nossa opinião, este projecto de lei, alargando o âmbito de aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 41 204 de modo a atribuir natureza penal às infracções relativas à rotulagem que anteriormente a não tinham (o que consideramos plenamente justificado), assume, neste particular, natureza legislativa da competência exclusiva desta Assembleia.
Nestas condições, damos o nosso apoio à proposta apresentada, louvando, naturalmente, a iniciativa tomada pelo Grupo Parlamentar da ASDI.
Relativamente ao projecto de lei n.º 261/II, sobre a utilização de aditivos alimentares, trata-se também aqui, a exemplo do projecto de lei n.º 284/II, de uma iniciativa que tem em vista pôr em prática os princípios consagrados na Lei da Defesa do Consumidor. Na falta de regulamentação desta lei pelo governo AD - já passados vão 9 meses -, e dada a urgência de assegurar a defesa do consumidor relativamente aos aditivos alimentares e de disciplinar, em termos actualizados, a sua utilização, é plenamente justificável que a Assembleia da República exerça a sua competência numa matéria de tanta importância, com a unanimidade que ela própria justifica.
Também neste caso se aplicam as considerações que formulámos sobre competência exclusiva da Assembleia da República para legislar em matéria de natureza penal, como é o caso de se considerar «como produtos falsificados com substâncias nocivas à saúde todos os que, empregando aditivos, não estejam conformes, com as prescrições» do projecto de lei agora em discussão.
Parece-nos, pois, oportuna a iniciativa, tecnicamente correcta a formulação e adequada a penalização prevista relativamente às infracções verificadas, dados os perigos que estas envolvem para a saúde dos consumidores.
Sendo assim, damos o nosso apoio a este projecto de lei n.º 261/II, na mesma linha do que referimos sobre o projecto de lei n.º 284/II, pelo que o MDP/ CDE vai votar favoravelmente ambos os projectos de lei em discussão.

Aplausos do Sr. Deputado Vilhena de Carvalho da ASDI e do Sr. Deputado Anselmo Aníbal do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Lara.

O Sr. Sousa Lara (PPM): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Numa curtíssima intervenção, gostaria de começar por dizer que o meu partido vai