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19 DE MAIO DE 1982 3723

regras que defendem o consumidor, encontre-se este isolado ou mesmo já agrupado num primeiro instinto de defesa, quer velando pelo cumprimento das mesmas regras, punindo os seus comraventores.
É que nem só interesses económicos estão em causa. O binómio produção consumo tem de ser entendido com o respeito devido à pessoa do consumidor que é, antes de agente económico, portador de direitos que são inerentes à sua condição humana.
Todas as acções concretas a desenvolver neste domínio não poderão, assim, deixar de ter em conta que outros valores, que não apenas os de ordem económica as deverão informar, o que tudo vai no sentido de reforçar a -ideia da necessidade de, numa sociedade em que os direitos humanos são tão proclamados como na nossa, se de, de facto importância, quando não prioridade, à defesa dos consumidores.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O presente projecto de lei tem subjacente as considerações que acabámos de fazer, quer na ordem dos princípios, quer na preocupação que traduz de ir ao encontro de situações concretas carecidas de conveniente regulamentação.
Estamos tão convencidos do interesse e da oportunidade da iniciativa legislativa de que se trata que não hesitámos na quase integral renovação do projecto de lei n.º 136/II, discutido nesta Assembleia há pouco mais de 1 ano.
Os termos em que o debate se processou não foram de me a convencer-nos de que não estejamos no caminho certo.
Oxalá o tempo decorrido tenha servido de suficiente reflexão para todos, como o foi também para nós, e se desista de apressadamente classificar de mera «febre legislativa» o que só corresponde a uma inteira disponibilidade de serviço, à medida das nossas possibilidades, em favor do que, em nosso entender, corresponde à satisfação de reais interesses dos nossos concidadãos.
E como não há-de ser assim?
Reconhece-se, ou não, a necessidade e a utilidade de os rótulos dos géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público, conterem um certo número de indicações, como o nome, o conteúdo líquido, a identificação do produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista?
Reconhece-se ou não que, além destas indicações, uma outra as sobreleva em interesse e utilidade, qual seja a da mensão do período de validade do respectivo produto?
Se a resposta que nos parece ser devida é afirmativa, temos que reconhecer então o seguinte: que, ao primeiro grupo de indicações, dá resposta o Decreto-Lei n.º 314/72; mas que quanto à obrigatoriedade da menção do período de validade dos produtos é o nosso projecto que provê e em termos de tornar e«a obrigatoriedade de imediato em relação a uma série de produtos enumerados no artigo 2.° e que foram seleccionados entre os de maior consumo e de entre os mais susceptíveis de causar danos às pessoas, quando utilizados fora do seu período normal de conservação.
Ninguém contestará, se se achar de boa fé, que o direito à vida e o direito à saúde do consumidor ficarão muito mais defendidos se os rótulos dos produtos alimentares pré-embalados contiverem a menção do seu período de validade
Não se pode esquecer, por outro lado, quanto se tem multiplicado, com tendência para um crescimento cada vez mais acentuado, o consumo de produtos alimentares ,pré-embalados, o que faz crescer, simultaneamente, os riscos a que as pessoas estão sujeitas.
Repetindo-me, lembraria que, com uma tal medida, os iogurtes, e demais produtos lácteos retardados deixarão de ser fonte de doenças das nossas crianças; as salmonelas dos ovos deixarão de constituir ameaça constante à vida humana; baixarão nos hospitais os casos de intoxicação alimentar; enfim, seremos mais saudáveis e, também, mais felizes.
Se a questão de fundo deste projecto só se mostra insusceptível de acolhimento por parte de quem a aprecie ligeiramente ou tenha mais em conta os interesses dos produtores e comerciantes inescrupulosos ou negligentes do que a generalidade das pessoas dos consumidores, já a questão da forma pode dar lugar como aconteceu aquando da discussão do projecto de lei n.º 136/II, a observações, reparos, ou, quiçá, mesmo a protestos de rejeição.
Não foram muitos nem, a nosso ver, de valia, os argumentos anteriormente usados para a rejeição do projecto de lei n.º 136/II. Procuraremos, com toda a abertura e isenção, alinhá-los, para logo os contestarmos.
Foi dito que carecíamos de uma lei de bases da defesa do consumidor, definidora de uma política global sobre a matéria a desenvolver posteriormente e daí a intempestividade do nosso projecto de lei Pois bem, essa lei de bases já existe e ninguém levará a mal que se afirme conter-se nela uma boa pane do projecto de lei que sobre a matéria foi apresentado nesta Assembleia pela ASDI. Existe essa lei, que devia ter sido regulamentada a é 22 de Dezembro e que ainda o não foi.
Nela se contem, todavia, um preceito - alínea c) do artigo 5.°- que aponta para a necessidade da definição dos casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do correspondente prazo de validade
É, afinal, um dos objectivos que se tem em vista com este nosso projecto.
Foi dato, também, não ser aconselhável a proliferação legislativa neste domínio, como que inculcando-se a necessidade de formular uma espécie de «Código do Consumidor» ou um «Codex Alimentarás»...
Esqueceu-se, todavia, que em qualquer ramo de direito os chamados códigos foram sempre precedidos de legislação avulsa e que, tratando-se aqui de normas de direito económico, uma das características deste ramo de direito é precisamente o da sua constante mutação, que se não compadece com as desejadas e apressadas estratificações legislativas.
Foi dito ainda que um simples despacho normativo ou uma simples portaria do Governo resolveria as situações que por lei se pretendem ver reguladas, pelo que se estaria ainda a desprestigiar a Assembleia e as suas comissões (vejam só!) ao ocuparmo-nos de assunto aparentemente de reduzido interesse.
Fazer-se uma tal afirmação, equivaleria, sim, a elevar o despacho ou a portaria ministerial a um grau