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3974 I SÉRIE - NÚMERO 98

comunicação social. Também esta deve estar submissa, bem "travada" para que o Governo e o Estado possam, efectivamente, desenvolver a sua actividade de fascização do País.
Não deixa de ser oportuno referir aqui, também, a falta de clemência - assim diz a AD e o seu Governo - em relação ao caso gritante dos presos do PRP, o que mais uma vez sublinha o carácter de classe destas amnistias.
O projecto de lei de amnistia que aqui foi posto, contemplando os presos do PRP, foi rejeitado. Como resposta tiveram aqueles o agravamento das suas condições de prisão, como há bocado tive aqui oportunidade de referir ao interpelar a Mesa.
Tal situação pode ser sintetizada como o faz o preso, em greve de fome, Amílcar Romano, o qual diz não se encontrar numa cela, mas num curro, totalmente isolado, e verificar que as medidas ilegais da tortura fascista têm continuação em Caxias, como já existiam em Custóias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra para declaração de voto, considero encerrado este ponto da nossa ordem do dia.
Entramos agora na discussão e votação, na generalidade, da proposta de lei n.° 33/II, da autoria da Assembleia Regional dos Açores, acerca do regime fiscal da SATA-E.P.
Tem a palavra, para ler o relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, o Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (Valdemar Alves): - É do seguinte teor o relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano acerca da proposta de lei n.° 33/II:

1 - Aos 22 de Abril de 1982 reuniu a Subcomissão de Economia, Finanças e Plano, composta pelos Srs. Deputados João Sá Fernandes (relator), António Guterres, Ilda de Figueiredo e Álvaro Estêvão, a fim de apreciar a proposta de lei em epígrafe.
2 - Por unanimidade, foi decidido que a proposta em causa está em condições de ser discutida e votada em Plenário.
3 - Sobre o respectivo conteúdo foram emitidas as seguintes declarações:

Os representantes do PSD e CDS declararam-se favoráveis à aprovação da proposta. Os representantes do PS e do PCP reservaram o sentido de voto para o Plenário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Moía (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que vamos debater oferece variados motivos de interesse, sendo o primeiro deles o tratar-se, salvo erro pela primeira vez nesta Legislatura, de uma proposta oriunda de uma Região Autónoma. A proposta de lei vem da Região Autónoma dos Açores e foi a respectiva Assembleia Regional que a formulou.
Creio que este facto merece ser destacado, na medida em que a Assembleia da República, não tendo embora correspondido ao pedido de urgência formulado na proposta inicial da Assembleia Regional, pôde, no entanto, agendar com alguma celeridade esta discussão.
O segundo aspecto que tem relevância é no sentido de esta proposta de lei corresponder, no seu fundo e na sua essência, à correcção de um diploma governamental.
De facto, o que aconteceu foi que a SATÃ - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos, E.P. -antiga Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, dispunha, pelo Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, de um regime fiscal favorável, o que era, na sua essência, correspondente aquele de que no território continental beneficiava a TAP.
Esse regime estabelecido na base 10.º das bases a que se refere o artigo 1.° do decreto-lei que citei - bases essas anexas ao Decreto-Lei n.° 74/72, que dele fazem parte integrante e que condicionavam a autorização de concessão de serviço público de transporte aéreo de passageiros, carga e correio-, estabelecia que a concessionária beneficiaria de isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, de isenção de direitos de importação e de outras imposições aduaneiras, do regime de reexportação relativamente aos combustíveis e aos óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais e de isenção de taxas aeroportuárias de tráfego pelo prazo de 6 anos, contados desde o início de vigência do contrato de concessão.
Ora bem, creio que é importante reter este aspecto, visto que aquilo que a Assembleia Regional dos Açores propõe é precisamente (e até, nalguns casos, nos seus exactos termos) a reconstituição do processo que constava do Decreto-Lei n.° 74/72, ou, melhor dizendo, das bases anexas a esse decreto-lei.
Vem fazê-lo por uma circunstância que não pode deixar de ser passada sem reparo por parte desta Assembleia, isto é, quando o Ministério dos Transportes e Comunicações fez publicar o Decreto-Lei n.° 490/80, de 17 de Outubro, esse decreto-lei, oriundo do primeiro governo da AD, retirou à Sociedade de Transportes Açorianos todos os benefícios fiscais - ainda que neste momento se tratasse de uma empresa pública - de que antes uma sociedade comercial privada dispunha, nos termos de um decreto-lei de 1972.
8 anos depois, portanto, o Governo atribuía à Região Autónoma dos Açores e à sua transportadora menores benefícios do que antes tinham sido concedidos, em 1972, agravando assim as condições de rentabilidade da empresa e agravando também as condições em que beneficiam de transporte, em particular interilhas, os açorianos.
A situação era, de facto, extremamente grave. É a reparação desta injustiça, que o primeiro governo AD provocou, que a Assembleia Regional dos Açores pede à Assembleia da República.
A proposta de lei corresponde, de facto, à reposição textual do regime de 1972, pretendendo-se, no artigo 3.° - porque de correcção de injustiça se trata-, que o disposto no diploma produza efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. ° 490/80, de 17 de Outubro.
Não se poderia ser mais claro na reparação que se pretende e nós com ela estamos de acordo.
Votaremos pois a proposta de lei da Assembleia Regional dos Açores e apenas sugerimos que em relação ao seu artigo 1.°, n.° 1, seja introduzida uma modificação de pormenor mas que revela como, exactamente, a proposta de lei seguiu, a par e passo, o Decreto-Lei n." 74/72.
Falava-se no diploma de 1972 (e fala-se na proposta de lei que temos presente), na "Isenção completa de