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2 DE JUNHO DE 1982 3975

impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais,...".
A figura das autarquias especiais é duvidosa doutrinariamente, mas, neste momento, creio que, nos termos constitucionais, não há dúvidas que essa figura não existe, devendo, como tal ser eliminada, do texto da proposta de lei.
Com esta pequena ressalva, a proposta merece a nossa concordância. Votá-la-emos, portanto, favoravelmente. É uma reparação de uma injustiça que o Governo AD criou aos açorianos.

Aplausos da ASDI e do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 17 de Outubro de 1980 o Governo decidiu, através do Decreto-Lei n.° 490/80, extinguir a Sociedade de Transportes Aéreos Açorianos, S.A.R.L., cujos únicos detentores de capital social eram a TAP, e a Região Autónoma, tendo criado uma empresa pública, de âmbito regional, de transportes aéreos que se propunha ser, como é, aliás, referido no preâmbulo do citado decreto-lei, económica e financeiramente equilibrada, susceptível de cumprir, cabalmente, os seus objectivos fundamentais, isto é, servir a população e contribuir para o desenvolvimento do arquipélago.
Só que no Decreto-Lei n.° 490/80, de 17 de Outubro, há uma estranha omissão, aliás já aqui referida pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, quanto ao regime fiscal.
Desta omissão decorre a aplicabilidade à SATÃ do disposto no artigo 34.° do Estatuto das empresas públicas, uma vez que o Governo não apresentou posteriormente qualquer proposta de lei à Assembleia da República prevendo um regime tributário especial.
E não só o não apresentou em Outubro de 1980, como o não fez desde então até agora.
É a Região Autónoma dos Açores que surge a apresentar esta proposta de lei que está, aliás, já há vários meses pendente nesta Assembleia.
Por outro lado, o Governo também não informou à Assembleia da República dos pressupostos da opção fiscal decorrente do Decreto-Lei n.° 490/80. nem sobre as implicações da sua aplicação ou não ao longo destes meses.
Era interessante sabermos o que, entretanto, se passou, isto é, se foi ou não aplicado o Decreto-Lei n.° 490/80 e quais as implicações que daí decorreram, ou seja, se a SATÃ pagou ou não impostos desde 17 de Outubro de 1980 até este momento. É uma pergunta que aqui deixo e a que gostaria de ver respondida.
Estamos, pois, perante um processo legislativo que chega a esta Assembleia sem estar suficientemente instruído, e carente de informação, a menos que os senhores deputados da AD conheçam a resposta a esta informação. De qualquer modo, consideramos que as regiões autónomas merecem bem mais.
A questão de fundo, no entanto, é esta Srs. Deputados: qual deve ser o regime fiscal aplicado à SATÃ? Pela nossa parte, cremos que se verificam quanto à SATÃ os pressupostos a que se refere o artigo 43.°, do Decreto-Lei n.°270/76, ou seja, a empresa exerce um serviço público e o regime fiscal deve ter em conta esse facto. E esse, na nossa opinião, o princípio geral aplicável ao caso concreto. Mas a questão não pode ser examinada sem ter em conta o regime fiscal aplicável à TAP - trata-se, na nossa opinião, de um ponto de referência fundamental.
Posta a questão nestes termos, é de equiparação que há que falar. A equiparação é possível no quadro actual e em função deste. Mas, nesse caso, o instrumento jurídico mais idóneo é o da remissão e não a delimitação material que nos surge proposta em notório decalque da base 10.ª do Decreto-Lei n.° 74/72, de 4 de Março.
Ora, é exactamente no sentido de garantir essa identidade de regime que apresentamos uma proposta de substituição do artigo 1.°, do seguinte teor:
A empresa pública Serviço Açoriano de Transportes Aéreos - SATÃ-, beneficia de isenções fiscais equiparadas às legalmente atribuídas à TAP, E.P.
No entanto, concordamos, na generalidade, com a presente proposta de lei e iremos votá-la favoravelmente.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Fernandes.

O Sr. Sá Fernandes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria só fazer uma breve referência em relação aquilo que foi aqui dito pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.
Realmente, pela parte das regiões autónomas, nós dizemos que estas coisas são feitas em devido tempo e foi exactamente agora que a Assembleia Regional dos Açores tomou a iniciativa de vir pedir que certas e determinadas situações fossem normalizadas neste ponto. Isto já está a ser feito agora, mas também poderia ter sido feito há mais tempo.
A Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo referiu-se ao que se passou até agora quanto a todos os impostos e taxas que deveriam ter sido pagos. Segundo as informações que temos, até ao dia 31 de Maio -portanto, até ontem - terminava o prazo, mas está-se a tentar prorrogá-lo para que possam ser pagas as taxas que se impõem.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Que prazo, Sr. Deputado? Não sei onde é que estava previsto esse prazo a que V. Ex.ª se refere.

O Orador: - Refiro-me ao prazo que existe nas alfândegas para pagamento das taxas em curso.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Mas aqui não se refere apenas ao problema das taxas nas alfândegas.

O Orador: - e há também outros impostos que não estão em suspenso, mas estão em dívida.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Portanto, não foram pagos...

O Orador: - Exactamente, não f oram pagos.
Ora, uma vez que esta proposta de lei seja aprovada eles serão devidamente contabilizados e, portanto, deixa de haver lugar ao pagamento dos mesmos.
Quanto à proposta de alteração que o PCP apresenta em relação ao artigo 1.°, acho que o alcance prático que daqui advém é relativamente diferente daquele que se compreende na proposta da Assembleia Regional.