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3972 I SÉRIE - NUMERO 96

artigo 13.°, que foi aditado por acordo de todos os partidos.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como afirmámos durante a discussão, na generalidade, da proposta n.° 95/II, em principio não aceitamos que se vulgarizem as amnistias, a ponto de serem tão frequentes ou tão periódicas que sempre se espere por uma, garantindo aos presumíveis delinquentes praticamente a impunidade. Entendemos que a concessão da amnistia deve ser numa medida de clemência excepcional, e não esperada, e que só circunstâncias excepcionais a justificarão. Aceitamos que a visita do Papa a Portugal constituiu efectivamente um acontecimento excepcional e que por isso mesmo se compreendia a concessão de uma amnistia. A mensagem que o Papa nos trouxe foi, como se calculava, uma mensagem de paz e tolerância. De resto, a mensagem Papal tem de ser em qualquer circunstância naturalmente uma mensagem de concórdia entre os homens e a concórdia só pode existir na base do perdão, da caridade, da clemência. E a justiça é tudo isto.
Uma sentença implacável não é justiça; o juiz duro pode formalmente cumprir o rito legal e aplicar a sua estatuição formal. Nunca será humanamente um homem justo. Em todo o caso, nisto como em tudo, est modus in rebus.
A amnistia ora discutida é ampla, a mais ampla de todas que recordamos. Em todo o caso, discordamos que ela se estendesse aos crimes de homicídio involuntário e aos do exercício de profissão que exija título por quem o não possuía. Em qualquer destes crimes os actos praticados implicam ou podem implicar graves consequências que se não deveriam esquecer, exactamente porque, para além do agente do crime e do seu interesse em ser amnistiado, outros interesses existem que podem ser profundamente atingidos no contexto dos valores sociais dignos de protecção. Num caso, o interesse dos familiares daqueles que faleceram vítimas de um homicídio que alguém cometeu, não voluntariamente, é certo, mas por sua imperícia, ou por sua inconsideração, ou por sua negligência ou por falta de destreza própria ou por desobediência a regulamentos que devia respeitar. Noutro caso, o interesse de quem pode ser gravemente atingido por quem age e se arroja abusivamente uma qualificação que não tem.
Por outro lado, entendemos que outros delinquentes ou infractores mereceriam igual tratamento de generosidade e perdão. Estavam nesta situação, a nosso ver, as infracções disciplinares praticadas por jornalistas - e já nem dizíamos, muito mais amplamente, como seria igualmente justo, as infracções praticadas por todos os trabalhadores da comunicação social. Só que a AD manteve a sua intransigência total e os jornalistas foram excluídos da amnistia.
Mereceriam igual tratamento de generosidade, a nosso ver, os funcionários públicos por suas infracções, mais ou menos leves, o que seria uma questão de medida a acertar. A AD também não quis. Para todos eles a presença do Papa em Portugal não se traduziu no esquecimento das suas pequenas faltas. A maioria entendeu que eram réprobos e que deviam ser queimados nas chamas do Inferno. Os jornalistas e os funcionários públicos passaram a ser qualificados como agentes mais perigosos ou menos perdoáveis que os ladrões até 6 contos ou que os açambarcadores até 15 contos, ou que os falsificadores de géneros alimentícios impróprios para o consumo por acaso não nocivos à saúde.
Foi pena que a maioria usasse deste critério, a nosso ver perfeitamente injustificável. Sem embargo desta reticência, votámos, na especialidade, o presente diploma, que além da amnistia, contém perdões concedidos com larga tolerância.

Aplausos do PS, da ASDI, da UEDS e da Sr.ª Deputada Odete Santos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apesar das reservas que colocámos, em sede de especialidade, quanto à amnistia de determinados crimes, as razões que nos levaram a aprovar o diploma na generalidade mantiveram-se e por isso votámos a favor.
De facto, embora sendo preocupante o carácter repetitivo desta medida legislativa, consideramos justificada uma medida de clemência. Medida essa que irá beneficiar também os que sofrem a dureza do nosso sistema prisional, e que na expiação da pena encontram, as mais das vezes, razões de revolta e marginalidade.
Mas não é esta, de facto, a medida ideal para obviar a tais situações. E por isso o PCP não pode deixar de lamentar que se continue a ver na amnistia uma forma de minorar os efeitos das penas, que é urgente repensar globalmente.
De igual modo, e sempre que se anuncia uma amnistia, se sente pela avidez dos tribunais, que aquela é vista como um remédio para a máquina burocrática da justiça, para uma legislação penal totalmente ultrapassada que obriga os julgadores, quantas vezes, a complicados esquemas na aplicação das leis para as adequar à realidade.
Estes objectivos, que aparecem sempre subjacentes à amnistia, descaracterizam-se, em grande parte, e obscurecem o grande objectivo e a razão de ser de uma amnistia.
A que aprovámos hoje não foge à regra. Sentimo-lo quando desde julgadores a funcionários judiciais, perpassa a impaciência de a ver publicada. Quando nas salas de espera dos estabelecimentos prisionais, o preso, sujeito aos mais variados vexames por um sistema prisional que não nos dignifica, se interroga sobre a amplitude de um perdão.
Gostaríamos, pois, de sublinhar bem o carácter excepcional e bem delimitado da amnistia.
Mas por isso mesmo, esta amnistia que se pretendeu ampla, não devia estender-se a certas situações nela previstas, que não se casam com a razão de ser da medida legislativa. E por outro lado, situações há que caberiam perfeitamente nela e que os deputados da maioria rejeitaram.
Como poder justificar-se que a presente amnistia vá beneficiar todos os que exploraram máquinas eléctricas do tipo Flippers sem autorização, mesmo os reincidentes que estavam sujeitos à apreensão das máquinas?!
No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, que legislou sobre a exploração deste tipo de máquinas, realça-se a necessidade de cautelas quanto a