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4184 I SÉRIE -NÚMERO 1102

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Amândio de Azevedo, pela Mesa não haverá problema. Simplesmente, alguns Srs. Deputados reagiram negativamente.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Peço desculpa. Sr. Presidente, mas a Mesa tem que invocar a, disposição regimental que me impede de apresentar a proposta de aditamento e não tem que invocar as reacções da Assembleia.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, de facto em princípio, eu tinha aceite que V. Ex.ª apresentasse a sua, proposta na medida em que, tendo embora anunciado, ainda não se tinha procedido à leitura das proposta em apreço.
Aliás, o protesto que o Sr. Deputado Sousa Tavares fez foi proferido depois de eu já ter anunciado que passaríamos à discussão do n.º 5 do artigo 33.º do texto da Comissão. ... ,
Nestas circunstâncias, a Mesa aceita a proposta de aditamento, podendo, como é evidente, haver recurso. Há recurso da decisão da Mesa?

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor. Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, não pretendo recorrer mas pretendo chamar a atenção para o. seguinte: acho que as propostas de aditamento podem ser sempre feitas mesmo depois da votação do texto a que o aditamento se refere. Muitas vezes só se pode aditar depois de haver texto e depois da respectiva votação.
Assim, o Sr. Deputado Amândio de Azevedo podia de facto fazer a proposta de aditamento, mesmo depois de ter sido votado o texto de substituição.
Contudo, o que creio é que o Sr. Presidente já tinha passado a outra matéria, isto é que me parece que preclude a possibilidade de o Sr. Deputado Amândio de Azevedo poder apresentar a sua proposta.
Se o Sr. Presidente já tinha anunciado -,e eu creio que sim - o ponto seguinte, então não me parece que seja possível voltar atrás para o Sr. Deputado Amândio de Azevedo fazer um aditamento ao n.º 4. Se o Sr. Presidente ainda não tinha passado ao ponto seguinte, nesse caso não temos qualquer objecção a que a proposta de aditamento seja feita.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu tinha anunciado as propostas de alteração; no entanto as propostas ainda não tinham sequer sido lidas.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente, para invocar as normas do regimento especial.

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, de acordo com as normas especiais ao Regimento que aqui aprovámos - e o entendimento que deve ser dado destas normas foi exaustivamente discutido na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional -, as propostas de alteração que podem ser apresentadas em Plenário dizem respeito aos preceitos constitucionais que foram objecto de propostas de alteração ao texto de substituição.
Esta questão foi exaustivamente discutida quando se elaborou o projecto das normas especiais no sentido de que não era possível apresentar propostas de alteração aos próprios textos de substituição ou às propostas de alteração, mas apenas aos preceitos constitucionais.
Esta questão foi exaustivamente discutida na Comissão contra a opinião do Sr. Deputado Amândio de Azevedo. Remeto-o para o artigo 3.º das regras especiais para a discussão da revisão constitucional em Plenário.
O Sr. Deputado Amândio de Azevedo deveria ter apresentado uma proposta de aditamento ao preceito do n.º 4 do artigo 23.º e não à proposta de alteração da AD ou qualquer outra. Mas essa proposta teria que ser apresentada na altura própria, ou seja, antes de se passar à votação das diversas propostas.
A não ser assim, a partir de agora, cada vez que se faça uma votação sobre um preceito, pode vir um deputado apresentar sucessivamente novas propostas, que não entraram no debate, e assim o debate é infindável. Deste modo, podem ser apresentadas centenas de propostas sucessivas. Há uma votação que foi rejeitada, apresenta-se outra e outra e mais outra propostas. Assim nunca mais temos uma conclusão sobre um determinado preceito constitucional.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sim senhor!

O Orador: - Quando é posta à discussão um determinado preceito, terão que ser apresentadas as propostas que serão votadas. Depois de as propostas serem votadas, não é possível prolongar-se a apresentação de novas propostas, principalmente de aditamento. As propostas de alteração só podem ser apresentadas em relação aos preceitos constitucionais.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Peço a palavra. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor. Sr. Deputado.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, não faço questão em que a proposta de aditamento se referira ao actual artigo da Constituição ou ao actual texto da Comissão. De resto, tendo sido aprovada uma mudança de sistematização, o artigo onde fica a matéria que consta da minha proposta é o 33.º do texto da Comissão e por esse facto é que me refiro ao texto da Comissão.
A proposta alternativa da Aliança Democrática foi rejeitada. Se me deixassem ler a minha proposta de aditamento, veriam que ela só tem sentido depois de ter sido rejeitada a proposta da Aliança Democrática.
Penso que é perfeitamente legítimo e regular o que estou a fazer. Não estou a fazer nenhuma actuação que contrarie os trabalhos do Plenário; estou a fazer uma coisa que me parece perfeitamente lícita. Contudo, se isso levantar dúvidas a alguém, como não quero perturbar os trabalhos, desisto da proposta.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Peço a palavra. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, concordo com o que o Sr. Deputado Nunes de Almeida disse no sentido de que só pode haver propostas ao texto- da