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11 DE JUNHO DE 1982 4187

Jaime José Matos da Gama.
José Gomes Fernandes.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Rui Fernando Pereira Mateus.
Victor Manuel Ribeiro Constâncio.

Partido Comunista Português (PCP):

Manuel Joaquim Silva.

União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

António Manuel C. Ferreira Vitorino.

OS REDACTORES DE l a CLASSE: Ana Maria Marques da Cruz - Anita Pinto da Cruz.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD)

Amélia Cavaleiro M. Andrade Azevedo.
António Augusto Lacerda de Queiroz.
António Roleira Marinho.
Armando Lopes Correia Costa.
Carlos Mattos Chaves de Macedo.
Fernando José F. Fleming de Oliveira.
Henrique Alberto Nascimento Rodrigues.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Mário Ferreira Bastos Raposo.
Nicolau Gregório de Freitas.
Rui Alberto Barradas do Amaral.

Partido Socialista (PS)

António Cândido Miranda Macedo.
António Francisco B. Sousa Gomes.
António José Vieira de Freitas.
António Manuel de Oliveira Guterres.
Carlos Cardoso Lage.
José Alfredo Félix Vieira Lima.
João Cardona Gomes Cravinho.
José Luís Amaral Nunes.
Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.
Mário Alberto Lopes Soares.

Centro Democrático Social (CDS)

Adalberto Neiva de Oliveira.
Armando Domingos L. Ribeiro Oliveira.
Emílio Leitão Paulo.
Francisco G. Cavaleiro de Ferreira.
Francisco Manuel L. V. Oliveira Dias.
João Lopes Porto.
José Alberto de Faria Xerez.
José Miguel Nunes Anacoreta Correia.
Luísa Maria Freire Vaz Raposo.

Partido Comunista Português (PCP)

António Dias Lourenço da Silva.
Domingos Abrantes Ferreira.
Joaquim Gomes dos Santos.
Maria Ilda Costa Figueiredo.

Partido Popular Monárquico (PPM)

Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra.

Acção Social-Democrata Independente (ASDI)

Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Declaração de voto do MDP/CDE relativa ao artigo 19.º, publicada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regimento de Processo Especial de Revisão Constítucional:
O MDP/CDE votou favoravelmente, sem quaisquer reservas, as alterações introduzidas no artigo 19.º da Constituição da República.
Alterações de dois tipos - de natureza sistemática, quanto ao n.º 2 do artigo e de alargamento de conteúdo, quanto às partes finais dos n.ºs 3 e 4 - consideramo-las igualmente importantes, por deixarem consignados em sede de direitos e deveres fundamentais, de forma mais restritiva do que sucedia no texto constitucional de 1976, os grandes princípios e cuidados que hão-de rodear qualquer eventual declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
As alterações aprovadas a este artigo 19.º absorveram a proposta apresentada pelo MDP/CDE quanto ao n.º 3 do artigo 137.º, proposta esta de limitação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a um período máximo inferior aos 30 dias consignados neste artigo da Constituição aprovada em 1976.
Mantendo-se em sede de organização do poder político o normativo constitucional referente às questões processuais, consideramos relevante esta transferência de limitação a 15 dias para o n.º 3 do artigo 19.º Este prazo ultrapassa a nossa proposta inicial, que fora de 10 dias.
Sustentamos que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, passível de concretização apenas em situações de grave anormalidade, claramente enunciadas no n.º 2 do artigo 19.º acabado de aprovar - por transferência do consignado em 1976 no artigo 137.º. n.º l. alínea c) - pela gravidade que representa quanto à suspensão de direitos, deve ser constitucionalmente contemplada apenas para o que. de forma realista, se configure como o mais curto prazo possível.
A modificação de 10 para 15 dias, suscitada durante a discussão da revisão constitucional, acabou também por merecer o nosso acordo sem reservas, visto que à nossa inicial proposta de que a Assembleia da República poderia prorrogar por novos períodos as situações de estado de sítio ou de emergência, foi contraposta, em vez da ideia de prorrogação, a de renovação, com o que ela acarreta de todo o reabrir do processo na Assembleia da República e portanto do reforço das garantias individuais dos cidadãos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: Herberto Goulart - António Taborda.
Declaração de voto do PSD relativa e o artigo 20.º, publicada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regimento de Processo Especial de Revisão Constítucional.
O Grupo Parlamentar do PSD vem apresentar a sua declaração de voto em relação ao artigo 20.º. nos termos seguintes:

l - É impecavelmente certa a definição de uma política de acesso ao Direito; precisamente por isso ela foi incluída no programa do VI Governo Constitucional, em