O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 1982 4353

revanchistas, dando-lhes, por outro lado, a certeza de que não estarão abandonados à sua sorte na luta que dia-a-dia desenvolvem em defesa da sua classe, na consolidação do Estado democrático. Hoje em dia torna-se cada vez mais necessário e urgente promover a protecção constitucional de quem exerce a actividade sindical. Basta atentarmos que a grande maioria dos despedidos são, ou foram, activistas sindicais, vítimas de um estatuto jurídico incapaz de fazer prevalecer os seus direitos e, por tanto, alvos fáceis da sanha revanchista das entidades patronais.
Temos agora, nas nossas mãos, apenas dependente da nossa vontade, o ensejo de fazer justiça a esses homens e mulheres que todos os dias se batem pelos direitos e garantias dos trabalhadores. Ao elevarmos a preceitos constitucionais as regras mínimas que permitem o livre exercício da actividade sindical, estamos a ser coerentes com o nosso espírito democrático, estamos a abrir o caminho à concretização de um conceito abstracto que nos é caro, pois que emana da vontade de todos, estamos a dignificarmo-nos ao dignificarmos os activistas sindicais, pois que da dignidade da missão destes nasce, também, a dignidade de todos os trabalhadores.
Por isso mantivemos a nossa proposta de aditamento de um novo n.º S ao artigo 56.º da proposta da Comissão de Revisão, com a seguinte redacção:

5 - Para o exercício de actividade sindical os dirigentes e os delegados sindicais têm direito:

a) A livre entrada nas instalações das empresas e a um crédito de horas, sem perda de remuneração;
b) A licença sem vencimento e sem perda de antiguidade, por prazo certo, eventualmente prorrogável;
c) A não ser despedidos, enquanto desempenharem funções sindicais, e até S anos após o termo destas, salvo por efeito de sentença judicial que reconheça a existência de justa causa.

Esperamos que, em segunda reflexão, a AD não nos recuse o seu voto.

Aplausos do PS, da ASDI e da UEDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, como eu tinha também pedido a palavra para uma declaração de voto em relação à votação que acabamos de fazer, vou aproveitar para fazer as duas coisas ao mesmo tempo, isto é, a declaração de voto e a intervenção acerca da proposta agora em discussão.
Em relação à votação acabada de fazer, o PCP congratula-se vivamente com a aprovação da norma que passa a constituir o n.º 6 do artigo 56.º da Constituição, na sua nova sistematização, e entende não ser necessário sublinhar a importância dessa norma. Não pelo que ela tem de novo, mas pelo que ela tem de explicitador e de garantidor de regras que já deviam entender-se na Constituição, mas que alguma doutrina e, inclusivamente decisões judiciais, têm posto, infelizmente, em causa, como aquele caso em que ousou declarar-se inconstitucional a lei da Assembleia da República que dá garantias específicas aos dirigentes sindicais em matéria de despedimentos.
A partir de agora, se dúvidas houvesse - e já não seriam legítimas-, elas passam a não ter qualquer possibilidade de existir.
E a própria afirmação do princípio da existência de protecção específica dos dirigentes eleitos dos trabalhadores em matéria de exercício das suas funções constitui um ganho constitucional que importa não deixar passar em silêncio.
Quanto à nova proposta agora em discussão vinda do projecto da FRS, o PCP manifestou-lhe sempre o seu acordo, não apenas por ela ser em parte coincidente com uma proposta nossa, mas sobretudo porque ela tem uma vertente que importa sublinhar: a ideia de que a liberdade sindical não é apenas a dimensão negativa de os trabalhadores terem a liberdade de criar organizações sindicais e de conformarem livremente a sua organização interna; tem também um conteúdo positivo que se analisa num conjunto de direitos face ao Estado e face, sobretudo, às entidades patronais, no âmbito das empresas, direitos que têm que ser garantidos, sob pena de poderem ser frustrados ou aniquilados na sua existência prática.
Esta proposta da FRS ora em discussão constitui a constitucionalização das garantias que actualmente apenas têm sede legislativa na tão injustamente denegrida lei sindical de 1975, lei que pela primeira vez as consagrou, institucionalizou e garantiu. Trata-se, portanto, de pegar nas principais e de lhes dar assento e garantia constitucional. Por isso mesmo, por se tratar de concretização e de garantias que já hoje constam da lei, salvaguardando-as contra qualquer maioria legislativa que se atreva a pensar em revogá-las, é que, da nossa parte, esta proposta tem o nosso apoio.
E porque ela é mais vasta do que a nossa, mera proposta parcial que só cobre um dos pontos da proposta da FRS, entendemos não dever manter a nossa própria proposta, constante do nosso projecto no artigo 58.º- A, n.º 2, pelo que a retiramos, já que, como disse, a entendemos consumida pela proposta da FRS agora em discussão. Retirámo-la assim, formalmente.

O Sr. Presidentes - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votamos favoravelmente o n.º 6 do artigo 56.º, porque concordamos inteiramente com o núcleo que naquele número se contém, isto é, a ideia de tutela específica dos eleitos dos trabalhadores para o exercício das suas funções.
Perguntar-se-à, todavia, se esta tutela não será excessiva, designadamente na medida em que se afirma esta tutela contra quaisquer formas de condicionamento. Temos para nós que não, se atendermos a que há condicionamentos co-naturais ao exercício dos direitos em geral -desde logo os direitos das outras pessoas- à existência de uma sociedade necessariamente assente num contrato social mínimo. Esses condicionamentos, resultantes da natureza das coisas, sempre terão que se admitir, pelo que isto nunca poderá entender-se em sentido absoluto.
De resto, as dúvidas que porventura pudessem subsistir são relativamente atenuadas pelo próprio teor da lei. Esta fala em protecção adequada, fazendo referência a exercício legítimo - e sublinho a palavra legítimo. Com estas cautelas -protecção adequada e exercício legítimo-, entendemos que a norma não corre o perigo de