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4946I SÉRIE - NÚMERO 119

regimental que nos permita saltar por cima de 100 artigos para irmos votar o 33.º ou 34.º

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Não foi isso! Foi pedida a baixa à Comisão.

O Orador: - Por outro lado, é evidente que nós próprios aqui defendemos ontem - e é verdade - a baixa à Comissão. Só que, Sr. Deputado, a baixa à Comissão não foi possível obter-se.
Além disso, estamos convictos de que, podendo superar-se a discordância em volta de uma cláusula transitória, melhor era que o artigo fosse votado neste momento, sob pena de alimentarmos mais especulações e impropérios do que aqueles que já aqui ouvimos ontem e, ao que parece, vamos continuar a ouvir hoje, infelizmente para o Sr. Deputado Vital Moreira, terá de reconhecer que o acordo conseguido e, de que já darei o essencial - aliás, já o transmiti a um camarada seu e, portanto, quando alega desconhecimento, alega-o sem sinceridade, até porque já lhe fez a crítica -, é, de entre todos aqueles que foram até agora considerados, aquele que permite a mais rápida dissolução da Assembleia da República.
Depois disto, dizer-se que nós, ao transferirmos para o Sr. Presidente da República - e, aliás, por um período tão reduzido que, no máximo, será de mês e meio - uma competência que hoje compete globalmente ao Conselho da Revolução, lhe damos uma maçã envenenada, é, na verdade, não querer reconhecer que não existe outro órgão com mais legitimidade democrática que possa receber essa competência.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Passarei agora a dar uma breve súmula, porque entendo que esta Câmara tem direito a ela, do significado do acordo. E não vamos trazer aqui a cópia do acordo pela razão simples de que isso era introduzir, neste momento, uma discussão que não tem agora lugar e que deve ser feita na altura própria.
Aliás, penso que não há nenhum obstáculo a que isto. antes pelo contrário, penso que é vantajoso e até já o fiz relativamente a alguns deputados das várias bancadas individualmente.
Creio que neste momento nenhuma bancada desconhecerá totalmente o texto desse acordo, pelo menos as suas elementaridades.
Tal como se encontra prevista, essa cláusula transitória, que foi a única que mereceu a maioria de 2/3, necessária para superar a dificuldade em que ontem nos encontrávamos, sob pena de, repito, termos que aceitar o preço do bloqueamento porventura irreversível da revisão da Constituição - e é preciso que quem discute cláusulas óptimas e as reivindica, aceite então o preço de recusar aquelas que não sejam tão boas como as que defende e esse preço é não se fazer a revisão da Constituição -, essa cláusula transitória, dizia, merecia o nosso acordo, sobretudo perante o fantasma, que não queremos admitir sob pena de uma razão séria, quando ela existir, então sim -, de nós próprios aceitarmos o bloqueamento e a inviabilização da continuação da revisão da Constituição.
Nessa cláusula prevê-se que a lei da revisão que entre em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação, mas que esta publicação produza desde logo efeitos nalguns domínios, ou seja, até ao último desses 30 dias a Assembleia aprovará as leis respeitantes à organização e processo do Tribunal Constitucional, à Organização da Defesa Nacional e à organização e funcionamento das Forças Armadas.
Até à mesma data, ou seja, até à data em que se prevê que a Constituição entre em vigor, o Presidente da República e a Assembleia da República designarão os membros do Conselho da República, ou de Estado - consoante a designação que venha a ser fixada em definitivo -, tomando estes posse na data da entrada em vigor da Lei de Revisão da Constituição.
Até ao 5.º dia posterior à publicação da lei relativa ao Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elegerá os respectivos juízes, os quais cooptarão, nos 10 dias seguintes, os 3 juízes que lhes compete cooptar.
O Tribunal Constitucional entrará em funcionamento na data da posse dos seus membros, a qual ocorrerá até ao 5.º dia posterior à publicação do acto de cooptação que referi há pouco.
Até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional acontecerão os seguintes factos: mantém-se em funções a Comissão Constitucional para o efeito da fiscalização concreta da constitucionalidade; o Parlamento dispõe do direito de veto por inconstitucionalidade - porque o veto político é-lhe dado directamente pela Constituição entrada em vigor e pela actual - sem precedência de qualquer acto doutro órgão de Estado: o Conselho da República assume a competência de verificar a impossibilidade física do Presidente, se for esse o caso (e esperemos que não seja); até à entrada em vigor das leis militares, ou seja, das leis que referi há pouco, a actual competência legislativa do Conselho da Revolução transfere-se para a Assembleia da República, não podendo ser exercidas por outro órgão as demais competências constitucionais e legais do Conselho da Revolução em matéria militar.
Parece-nos que, de entre as soluções que foram discutidas, esta contém, apesar de tudo, uma solução que não é desprestigiante para o Conselho da Revolução e, sobretudo, tem a virtude de, simultaneamente, satisfazer as exigências que a certa altura se apresentaram como bloqueadoras, quer da nossa parte, quer da parte dos partidos da AD.
Da parte dos partidos da AD houve a posição intransigente de não aceitar o prolongamento do exercício de funções do Conselho da Revolução para lá da entrada em vigor da nova lei de revisão constitucional fundamentada no facto de não aceitarem em circunstância alguma, que o Conselho da Revolução viesse a exercer a fiscalização da constitucionalidade sobre leis exigidas pela sua própria extinção, nomeadamente as leis de organização da defesa nacional, das bases gerais e funcionamento das forças armadas e também de organização do Tribunal Constitucional, órgão que se prevê que venha a substituir o Conselho da Revolução.
Esta foi a razão invocada, da qual não conseguimos fazer arredar os partidos da AD.
Por nosso lado, mantivemos outra intransigência. Não só começámos por lutar pela nossa solução originária, que era a de que o Conselho da Revolução só cessasse funções depois da entrada em funcionamento dos órgãos que o viriam a substituir - o que não foi aceite, criando, portanto, a tal situação de impasse -, como, por outro lado, nos recusámos a aceitar qualquer solução que viesse a implicar o vazio do exercício das competências do Conselho da Revolução em matéria de fiscalização da constitucionalidade e de competência legislativa em matéria de legislação militar.
A solução que se encontrou é, para nós, em nosso entender, a mais prestigiante possível para o Conselho da Revolução.