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15 DE JULHO DE 1982 4953

Revolução por outros órgãos de soberania, segundo as propostas da CERC. não nos oferece garantias de que não venham a gerar dificuldades para o regime democrático e para a estabilidade das suas instituições, induzindo mesmo que possam conduzir à subversão dos valores da actual ordem democrática constítucional.
Acresce, em nossa opinião, a inoportunidade de se ter votado o artigo 113º antes de estarem formalmente aprovados todos os mecanismos da substituição do Conselho da Revolução, como já referimos ha pouco.
Assim, não deixa de ser motivo de profunda divergência para o MDP/CDE o facto da extinção do Conselho da Revolução não vir a ser votada e integrada num processo suficientemente transparente quanto às soluções para o lapso de tempo que medeia entre a promulgação da Lei de Revisão Constítucional e a entrada em funcionamento dos novos órgãos, cuja existência resultara do desaparecimento do Conselho da Revolução.
Tomámos conhecimento há pouco, pela intervenção do Sr Deputado Almeida "Santos, dos termos gerais de um acordo entre o PS e a AD quanto a soluções para este lapso de tempo.
Tal acordo valera para estes partidos mas para nos não vale, visto que não deriva de uma discussão feita em sede de revisão constítucional, não consta de qualquer documento produzido pelas instâncias propostas da Assembleia da República.
Mas, para além disto, do que nos foi dado conhecer, a solução, quando discutida na Assembleia, não merecera o nosso acordo.
É uma solução insustentável do ponto de vista de respeito pelo orgão de soberania que e o Conselho da Revolução, cuja legitimidade é uma emanação directa do 25 de Abril, que só tem como explicação a cedência ao ódio vesgo que a direita lhe dedica.
É ainda uma solução inadequada posto que as leis ordinárias resultantes do próprio processo da revisão constítucional são ainda leis que culminam o período transitório e o Conselho da Revolução não deveria dissociar-se deste modo dos compromissos que assumiu em 1976 com os partidos políticos e os portugueses em geral.
E uma solução inaceitável no aspecto que respeita ao prosseguimento do cerco ao Presidente da Republica, que neste processo de revisão constítucional se vem fazendo.
Em nossa opinião, haveria uma só solução possível, resultante directamente do espírito do II Pacto MFA/Partidos, que corresponderia aos compromissos que o Conselho da Revolução e os partidos políticos então assumiram que é a seguinte o Conselho da Revolução só seria desobrigado das suas responsabilidades, como garante do funcionamento das instituições e do cumprimento da Constituição, quando estivessem implementados, aptos a entrar em funcionamento, os órgãos que o hão-de substituir e que, ao menos teoricamente, lhe permitem prescindir desse papel de garante a que está obrigado por aquele Pacto e pela própria Constituição.
É que o período transitório estabelecido no II Pacto MFA/Partidos, é noção que não pode deixar de estar ligada ao decurso de tempo que iria até à existência e funcionamento de normais órgãos democráticos que absorvessem as funções hoje atribuídas ao Conselho da Revolução como órgão de soberania.
O espírito do Pacto de 1976 não legitíma a existência de um "período de ajustamento" no qual o Conselho da Revolução fosse, pura e simplesmente, afastado das funções que ao abrigo do Pacto e da actual Constituição tem por missão cumprir e que tivesse que ser substituído por outros órgãos de soberania, os quais nem sequer estão vocacionados para tais funções.
Os partidos políticos aceitaram o papel do Conselho da Revolução como garante do funcionamento das instituições e do respeito pela Constituição ate se entrar num período a que chamaríamos de "normalidade democrática".
E isso implica, repito, a possibilidade do funcionamento dos novos órgãos, mas também a possibilidade de as novas leis. as leis decorrentes do próprio processo de revisão constítucional, serem parte integrante do culminar do período transitório.
O Conselho da Revolução soube honrar os seus compromissos resultantes do Pacto de 1976 ao longo destes 6 anos da sua acção Bom seria que os partidos políticos que o subscreveram procedessem igualmente.
Este é o sentido da nossa posição, que significa o claro apoio que daríamos à proposta que foi retirada pelo PCP e a proposta que a UEDS hoje entregou e que merecera o nosso apoio quando, em momento posterior, for discutida.
Apesar de tudo, a votação acabada de realizar só tem pleno sentido no quadro global das alterações à Constituição, como parte que será da Lei de Revisão Constítucional.
De per si é um incidente no percurso da revisão, que não pode valer com efeitos práticos autónomos e imediatos.
É um incidente que. na sequência da atitude inicial do MFA de repartição de poderes com os civis se encontra desde 1976 programado pelo próprio Conselho da Revolução no II Pacto MFA/Partidos, cujos compromissos tem sabido honrar - tal como já afirmámos - numa acção concordante com a perspectiva da sua dissolução no final do período transitório. balizado pela primeira revisão da Constituição
Não se trata, pois, para o Conselho da Revolução de um incidente imprevisto, de qualquer facto político de natureza inovatória.
É apenas um facto que se integra na continuidade da ,acção passada e futura do Conselho da Revolução, que continuando ainda como órgão de soberania, devera prosseguir, até à sua efectiva substituição, o exercício das funções que constitucionalmente lhe incumbem.
O voto do MDP/CDE, repete-se, não significa nenhuma intransigência para que o Conselho da Revolução prossiga após a presente revisão constítucional.
Afirmámos claramente a nossa disposição de encarar a substituição do Conselho da Revolução no nosso projecto de revisão constítucional, mas em condições que, na nossa maneira de ver, garantissem o normal funcionamento do regime democrático, o prosseguimento do projecto constítucional e a estabilidade das instituições democráticas.
Por isso, estamos à vontade para manifestarmos nesta oportunidade, e sem nenhum peso na consciência, o apreço do MDP/CDE pelo Conselho da Revolução e pela acção que há mais de 6 anos vem a desenvolver como garante do funcionamento das instituições democráticas, do cumprimento da Constituição e da fidelidade ao espírito da Revolução de Abril e como estrutura institucional herdeira do MFA, na lúcida acção desenvolvida para firmar o compromisso dos militares de Abril, das Forças Armadas em geral, com o regime democrático português.
Terminamos assim reafirmando, agora, aos Conselheiros da Revolução, que, pela dignidade que têm imprimido às suas decisões e às suas atitudes, merecem o nosso respeito, a nossa admiração e a nossa solidariedade política.

Aplausos do MDP/CDE e do PCP