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5314 I SÉRIE - NÚMERO 126

derar que este n.º 3 do artigo 1.º, será necessária, fatal e rotundamente inconstitucional.

Vozes dm PS e da UEDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Pereira.

O Sr. Manuel Pereira (PSD): - Sr. Presidente, votámos contra a proposta, uma vez que não nos parece de forma alguma que exista contradições entre o texto já aprovado da Constituição da República e o n.º 3 que aqui se consagra.
A única diferença que existe reside na criação de um sistema especial para as grandes áreas urbanas e a Constituição não proíbe que a lei comum, a lei das autarquias, venha a regular aquelas áreas.
Por outro lado, subsiste o problema de fundo, que inicialmente coloquei, e que é no sentido de saber se é ou não pedagógico que na lei das autarquias se reproduzam preceitos da própria Constituição da República. É só isto.
Se contém menos, não tem importância, porque a Constituição já diz o mais; se contém mais, é evidente que fica eliminado.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação do n.º 3 do artigo 1.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor (do PSD, do CDS e do PPM) e votos contra (do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP).

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 2.º Em relação à epígrafe e ao n.º 1, não há propostas. Vai ser lida a epígrafe e o n.º 1.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

1 - É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e, designadamente:

a) À administração de bens próprios e sob sua jurisdição;
b) Ao desenvolvimento;
c) Ao abastecimento público;
d) À assistência;
e) À salubridade pública;
f) À cultura e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

O Sr. Presidente: - Podíamos, naturalmente, ler também os n.ºs 2 e 3 deste artigo 2.º da proposta de lei, se não houvesse inconveniente, e votávamo-los depois à parte. Seria talvez mais simples.

Foram lidos. São os seguintes:

2 - O disposto no número anterior não prejudica o princípio da unidade do Estado, bem como o dever de colaboração entre autarquias locais e entre estas e a administração central.
3 - Os conflitos de competência relativamente aos interesses a prosseguir serão resolvidos pela autarquia de grau mais elevado.

O Sr. Presidente: - Como disse, em relação à epígrafe e ao n. º 1 não há propostas. Estão em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Era para falar já sobre o n.º 2.

O Sr. Presidente: - Se não se importa, antes disso, votávamos primeiro o n.º 1.
Não há inscrições para intervenções sobre a epígrafe e o n.º 1, pelo que vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos ao n.º 2, em relação ao qual há uma proposta de eliminação do PCP.
Há também uma proposta de substituição do PS, relativa a este n.º 2, que se pode igualmente ler já.

Foi lida. É a seguinte:

2 - As atribuições das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, devem ser interpretadas e exercidas de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Mirando Calha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentámos uma proposta de substituição em relação ao n.º 2, precisamente porque não concordamos com a filosofia subjacente a este mesmo número.
De facto, estabelecendo-se que as atribuições das autarquias não prejudicam o princípio da unidade do Estado, bem como o dever de colaboração entre autarquias locais e entre estas e a administração central, manifesta-se uma filosofia centralizadora, cujo desenvolvimento público afectaria, de certo, a autonomia do poder local.
O princípio constitucional da unidade do Estado compatibiliza-se constitucionalmente com o princípio da autonomia do poder local. Dizer que esta não afecta aquela não só é inútil, como representa um juízo de suspeita sobre acção autárquica.

O Sr. Veiga de Olheira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - As coisa ficam claras, no plano das intenções possíveis, se se tiver presente o outro principio - o dever da colaboração.
Trata-se de um princípio sem qualquer expressão constitucional, mas dir-se-ia que é o próprio bom-senso que o impõe.
Por isso mesmo é que apresentámos uma proposta de substituição, que vem na linha directa daquilo que diz o artigo 239.º da Constituição e que quase convertemos aqui como directriz de interpretação e de acção.
De facto, dizemos na nossa proposta que a colaboração ou o trabalho, em relação ao sector das autarquias locais se deve procurar dentro da óptica e da filosofia da descentralização administrativa. Foi precisamente nesse sentido que apresentamos a nossa proposta de substituição e que diz que «As atribuições das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, devem ser interpretados e exercidos de harmonia