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5316 I SÉRIE - NÚMERO 126

O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, julgo que a nossa proposta, que há pouco tive oportunidade de ler - e é essa que neste momento mantemos para ser votada como aditamento ao n.º 3 do artigo 2.º-, resolve o problema.
Realmente julgo não ser correcto que num diferendo entre duas autarquias deva ser a autarquia de grau superior a resolver o problema, sem possibilidades de recurso, porque isso poderia prejudicar naturalmente a autarquia de grau inferior. Para salvaguardar isso apresentámos uma proposta no sentido de que haja recurso para os tribunais administrativos, que são órgãos isentos, são órgãos autónomos e que, como tal, podem resolver o problema com isenção e justiça.
Julgo que com este aditamento o assunto fica resolvido.

Vozes da ASDI: - Não tem nada a ver com isso!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Amadeu Ferreira.

O Sr. Amadeu Ferreira (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É para realçar que, na nossa opinião, o que é disposto nos n.ºs 2 e 3 propostos pela AD é bastante grave.
De facto, afirma-se aqui o primado da centralização e subordinação das autarquias como se as suas atribuições não derivassem delas próprias.
Parece-nos a nós que os princípios são precisamente enunciados ao contrário. Tudo começa por um vértice que seria o Estado ao qual, sucessivamente, por aí abaixo, tudo se subordinaria. Isto vê-se claramente no n.º 3.
Ora, na nossa opinião, esta disposição vem limitar profundamente as atribuições das autarquias, na prática vem desdizer aquilo que se afirma no n.º 1. Em última análise, tudo partiria do Governo e se repercutiria por ai abaixo.
Por estas razões não poderíamos, de forma alguma, aceitar votar favoravelmente, quer um, quer o outro número.
Durante esta intervenção, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Amândio de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção é circunscrita ao n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei do Governo. Diz o seu n.º 3 «Os conflitos de competência relativamente aos interesses a prosseguir serão resolvidos pela autarquia de grau mais elevado».
Discordamos abertamente desta solução. Entendemos que os conflitos de competência entre autarquias, seja qual for o seu grau territorial, devem ser decididos por via contenciosa, isto é, por órgãos alheios à esfera administrativa, porque é nesta que se situam ambas as partes em conflito.
Portanto, pensamos que estes conflitos devem ser resolvidos por via jurisdicional, melhor dizendo pelos tribunais. Este é um sistema que oferece uma maior garantia de imparcialidade para a resolução do contencioso.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós tínhamos -e eu há pouco não o cheguei a referir, porque considerava que estávamos só a discutir o ponto n.º 2 - igualmente apresentado uma proposta alternativa em relação ao ponto n.º 3, precisamente por considerarmos inaceitável aquilo que vinha preconizado.
Á resolução dos conflitos de competência entre autarquias não pode ser cometida às autarquias de grau superior, numa perspectiva hierarquizada e napoleónica da administração, mas antes a um órgão independente. Por isso mesmo a nossa proposta vai no sentido de que os conflitos de competência relativamente a interesses a prosseguir, quer entre autarquias, quer entre autarquias e a administração central, ou entre aquelas e a administração regional, sejam resolvidas pelos tribunais.

O Sr. Presidente! - Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: São duas espécies de observações em relação ao n.º 2 e ao n.º 3 que estão em discussão para posterior votação.
Em relação ao n.º 2, já foi dito - mas não é de mais sublinhá-lo- que ele representa uma estranha concepção de poder local.
Na verdade, pensar-se que o poder local - e escrever-se isto em letra de forma - poderia prejudicar o princípio da unidade do Estado, é naturalmente uma concepção de tal modo centralizadora e de tal modo aberrante, porque ultrapassa a pura centralização para passar para o campo da simples provocação ao poder local, para que esta afirmação não possa deixar de ser motivo da nossa mais viva condenação e do nosso protesto.
Entender-se que a descentralização, a afirmação do poder local, pode ser qualquer coisa que, no entendimento do legislador -digamos-, pelo seu carácter subversivo, ponha em causa a unidade do Estado, é qualquer coisa que, no nosso tempo e perante as afirmações de tanta dignidade do poder local que costumam ser feitas, não pode deixar de nos merecer uma sincera manifestação de espanto.
Pensa o legislador, pensam os proponentes da presente proposta, que o poder local põe em causa o princípio da unidade do Estado? Estranha concepção!
A segunda observação que não poderia calar é a do estabelecimento de um dever de colaboração. Não só ela decorre necessariamente da primeira concepção, de que o poder local é qualquer coisa de subversivo e que pode pôr em estilhas toda a organização do Estado, como também ela considera que esta matéria tem que ser o objecto de preceito legislativo. Se não se estabelecesse por forma legislativa o dever de colaboração, teríamos provavelmente autarquias independentes na concepção do legislador, cada uma delas em guerra feudal com a autarquia ao lado. Que estranha concepção de poder local, volto a dizer!...
Por outro lado, ao estabelecer-se apenas a concepção da colaboração entre as autarquias locais e a administração central voltou a ignorar-se a Constituição, bem como a legitimidade das autonomias regionais. Ou seja, esqueceu-se que desde a Constituição da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores quem estabelece as relações com as autarquias locais ai existentes são os órgãos regionais.