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5472 I SÉRIE-NÚMERO 130

Trazer para o texto constitucional uma proibição dessas em definitivo seria estar a limitar a nossa capacidade de reacção, em defesa da liberdade e em defesa do mundo livre, no dia em que as ameaças de um Pacto de Varsóvia ou de qualquer outro pacto possam pôr em causa a independência nacional e a liberdade dos povos.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

Protestos do PCP.

O Sr. Presidente: - Ainda para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além de quaisquer questões de estrutura ou de conjuntura, de política externa ou interna, o que se punha em causa, a propósito do artigo 7.º, era saber-se aquilo que devia ou não ser objecto de norma constitucional.

O Sr. Carlos Robalo (CDS): - Muito bem!

O Orador: - A nossa posição foi tomada em consonância com o entendimento de que um programa de política externa não pode ser objecto de norma constitucional.

Aplausos da ASDI, do PSD, do PS, do CDS e do PPM.

O Sr. Presidente: - Passamos, em seguida, ao artigo 8.º
Há uma proposta de aditamento de um número novo, apresentada pela Comissão, e que foi reformulada pelo último relatório. Vai ser lida, de acordo com esta segunda formulação.

Foi lida. É a seguinte:

ARTIGO 8.º

A redacção do n.º 3 proposta pela CERC passa a ser a seguinte:

As normas emanados dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com 133 votos a favor (do PSD, do PS, do CDS, do PPM. da ASDI e da UEDS), 34 votos contra (do PCP e da UDP) e 2 abstenções (do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivemo-nos na votação referente ao n.º 3 do artigo 8.º, nesta nova formulação da CERC, por entendermos que não podíamos votar favoravelmente uma norma que vem limitar, de forma nítida, a soberania portuguesa.
Por outro lado, entendemos que, sendo esta a norma que vem possibilitar constitucionalmente a adesão de Portugal à CEE e dado que a maioria dos partidos políticos portugueses está de acordo com essa adesão, não devíamos votar contra.
Isto, sem prejuízo de considerarmos que não será essa, provavelmente, a vontade maioritária do povo português.
No entanto - e como disse -, dado ser essa a posição da maioria dos partidos e também pelo facto da nova formulação vinda agora da CERC ser, a nosso ver, mais perfeita do que a primitiva formulação daquela Comissão, entendemos abstermo-nos.

O Sr. Presidente: - Também para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar da UEDS votou favoravelmente o novo n.º 3 do artigo 8.º por considerarmos que se trata de uma norma prudente, responsável e equilibrada e, ainda, porque tínhamos um compromisso com os nossos parceiros da FRS no sentido de acolher na Constituição uma norma que flexibilizasse o sistema de recepção do direito Internacional na ordem jurídica interna.
Esta norma não impõe nenhuma obrigação ao Estado, nomeadamente a adesão à CEE. Apenas flexibiliza o sistema de recepção do direito internacional na ordem jurídica interna.
Ela contempla apenas, nos seus termos explícitos, a aplicabilidade directa na ordem interna de normas de organizações internacionais, quando aquela aplicabilidade estiver prevista nos seus tratados constitutivos e, consequentemente, quando a apreciação destes tratados e a ratificação da adesão a essas organizações tenha sido objecto de deliberação favorável dos órgãos de soberania portugueses, nomeadamente da Assembleia da República.
Portanto, esta norma deixa em aberto, ao conjunto do ordenamento jurídico-constitucional - nomeadamente às normas reguladoras da organização económica, da organização do poder político e às normas reguladoras do sistema de fiscalização da constitucionalidade do poder político e às normas reguladoras do sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis -, a definição de outras eventuais implicações da vigência na ordem interna, das normas do Direito Internacional, para além da mera aplicabilidade directa.
Não é, pois, uma norma aberta, mas sim uma norma que - como disse - nos parece prudente, responsável e equilibrada.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra por uma questão de princípio. Somos contra a abertura de qualquer possibilidade de excepção ao princípio da soberania e da autonomia da colectividade nacional, em matéria de definição da sua própria ordem jurídica. E também contra abrir a possibilidade - como aqui se faz - de entregar a órgãos exteriores à República a definição de uma ordem