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14 I SÉRIE-NÚMERO 1
considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelos aludidos partidos nos concernentes círculos eleitorais.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O presente relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do deputado da União Democrática Popular.

A Comissão; Secretário, José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) - Cristóvão Guerreiro Norte (PSD) - Fernando José da Costa (PSD) - Maria Adelaide S. de Almeida e Paiva (PSD) - Nicolau Gregário de Freitas (PSD) - Valdemar Cardoso Alves (PSD) - Armando dos Santos Lopes (PS) - Luís Carlos C. Veloso de Sampaio (CDS) - Armando de Oliveira (CDS) - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira (PCP) - Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP) - Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho (ASDI) - António Manuel de Carvalho F. Vitorino (UEDS) - Mário António Baptista Tomé (UDP).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto que ninguém pede a palavra, vamos votar este relatório e parecer.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PCP, do PPM, da ASDI e da UEDS, e a abstenção da UDP (registando-se a ausência do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Encontra-se também na Mesa um pedido de prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito - «Reservas», que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Comissão Eventual de Inquérito - «Reservas».

Ex. Sr. Presidente da Assembleia da República:

Devido à complexidade da matéria a inquirir, não foi possível a esta Comissão Eventual de Inquérito concluir os seus trabalhos até 10 de Agosto de 1982, data em que expirou o prazo que lhe havia sido prorrogada pela Assembleia, pelo que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 43/77, de 18 de Julho, solicito a V. Ex.ª a sua prorrogação por mais 90 dias.
Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 13 Outubro 1982. - O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito, Júlio Lemos de Castro Caldas.

O Sr. Presidente: - Algum Sr. Deputado deseja opor-se à concessão da prorrogação?

Pausa.

Como ninguém se opõe, considera-se concedida.
Entramos, assim, na matéria constante da primeira parte da ordem do dia, que é a comunicação da Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor-Leste, que será feita pelo Sr. Deputado Manuel Tílman, a quem dou a palavra.

O Sr. Manuel Tílman (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Comissão Parlamentar

a) Para acompanhamento da situação em Timor-Leste;
b) Para o cumprimento do artigo 297.º da Constituição;
c) Para a implementação da última resolução da Assembleia Geral da ONU.

I

Prossegue 2 grupos de objectivos fundamentais, sempre que possível em consonância e em consertação com os Órgãos de Soberania constitucional responsáveis:

A - De âmbito humano. - Encontrar meios eficazes para solucionar os problemas humanos, resultantes da fome, da doença, da miséria e da guerra de resistência em Timor-Leste:

a) Reunião familiar:

Crianças sós e abandonadas; Deficientes, doentes e velhos sem ninguém;

b) Buscas de pessoas desaparecidas ou presas;

c) Garantia de comunicação: emissão e recebimento de mensagens.

Observações - Evitar a tentativa de emigração indirecta, alguns casos já consumados, de chineses não timorenses para Portugal ou para Austrália, essencialmente, a atribuição de cidadania portuguesa a estrangeiros, defraudando a aplicação correcta da lei portuguesa da nacionalidade.

B - De âmbito político. - Encontrar uma solução política para a «questão Timor-Leste». Qualquer solução para o caso tem que garantir:

a) Vidas humanas e interesses do povo de Timor-Leste;
b) Integridade territorial de Timor-Leste;
c) Prestígio e interesses do povo e da história de Portugal;
d) E que essa solução não seja causa de desestabilização política e económica da zona, tendo em conta os interesses dos vizinhos de Timor-Leste.

II

Para a Comissão Eventual Parlamentar:

1) A «questão Timor-Leste» é uma questão nacional;

2) A «questão Timor-Leste» é uma questão da política externa;

3) Para a solução do problema compete ao Presidente da República, dentro das suas competências, e ao Governo, essencialmente, como executivo da política externa, praticar todos os actos necessários, (artigo 297.º da Constituição);