O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

644 I SÉRIE - NÚMERO 19

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que a intervenção do Sr. Deputado Magalhães Mota suscitou uma questão importante e, de facto, também gostaria de ouvir a interpretação da Mesa e ver qual è a decisão que a Assembleia vai tomar.
É que me parece que, realmente, o n.º 2 do artigo 171.º da Constituição não tem abertura a qualquer situação de excepção, antes é perfeitamente taxativo qualquer que seja a votação. Penso mesmo que este artigo, não estando prevista no texto constitucional qualquer situação de excepção, tornou desactualizado o artigo 162.º do nosso Regimento, o qual, de facto, estava feito no pressuposto do texto constitucional de 1976.
Portanto, era esta questão que suscitava à interpretação da Mesa, parecendo-nos que o artigo 162.º do Regimento não está conforme com o texto da Lei Constitucional n.º 1/82, e que, perante esta situação somos forçados a ter que respeitar o já referido n.º 2 do artigo 171.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O meu grupo parlamentar também entende que não há lugar neste caso a uma votação final global, porque o n.º 2 do artigo 171.º da Constituição se refere claramente à discussão dos projectos e propostas de lei referidos no n.º 1 desse mesmo artigo, e, naturalmente, todo esse procedimento foi respeitado em relação à votação deste diploma em primeira leitura.
Quanto à apreciação deste diploma posteriormente ao veto do Sr. Presidente da República, há que aplicar o Regimento, que neste caso funciona complementarmente em relação ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º da Constituição, visto que regula matéria diferente, regula matéria especial, e o Regimento é muito claro ao afirmar que no caso de segunda apreciação de um diploma por razão de veto apenas há lugar a uma votação de generalidade e depois à votação das propostas que forem apresentadas quanto à especialidade, nada mais!
Por isso, nós entendemos que não há razão para nenhuma votação de globalidade e que não estão em causa, nesta circunstância precisa, os n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi a palavra para solicitar ao Sr. Deputado Jaime Gama que me invoque o artigo do Regimento que se refere a votações finais globais nos termos da Constituição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Magalhães Mota, uma vez que V. Ex.a, sem o dizer explicitamente, fez uma interpelação à Mesa no sentido de saber qual a sua interpretação dos artigos referidos pelo Sr. Deputado Jaime Gama, peco-lhe apenas alguns momentos para que nos debrucemos sobre a questão.

Pausa.

Srs. Deputados, com tantos e tão ilustres constitucionalistas que tiveram uma íntima intervenção ao longo da elaboração da Constituição, com certeza que é apenas por dever, mas em todo o caso com muita convicção, que a Mesa faz a seguinte interpretação do artigo 171.º da Constituição: a circunstância de no n.º 1 desse mesmo artigo se estabelecer que a discussão dos projectos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade - enumera, portanto, o n.º 1 os debates e o n.º 2 as votações -, que compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global, não pode de modo nenhum ser entendida como uma imposição, uma injunção de que tem forçosamente, face a cada projecto ou proposta de lei, de haver um debate na generalidade e outro na especialidade. Basta a simples possibilidade que há de a lei não passar logo na generalidade para estar eliminada a possibilidade material de ser discutida na especialidade.
Não será assim?

Vozes do PSD e do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Por outro lado, pensa a Mesa que, por estas razões e por outras que evidentemente já foram expostas por VV. Ex.ªs, não há lugar a votação final global. Este é o entendimento da Mesa.
Consequentemente, a Mesa declara confirmado por maioria de dois terços o Decreto n.º 90/II - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, tendo o apoio de dois terços dos deputados presentes ocorrido não só na votação na generalidade, mas também na especialidade, na rejeição de todas as propostas de modificação do texto inicial, que assim será reenviado para promulgação obrigatória a Sua Ex.ª o Sr. Presidente da República, no texto original, sem qualquer alteração.

Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e de alguns deputados do PS.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Presidente, pedi a palavra para fazer uma rectificação ao que V. Ex.ª acabou de afirmar, embora isso não tenha, em meu entender, nenhuma importância nem nenhumas consequências práticas.
É que as propostas de emenda não foram em todos os casos - não sei se foram nalguns - rejeitadas por uma maioria de dois terços de votos, o que no sentido prático não tem nenhum significado nem nenhuma importância, mas, já que foi afirmado, reponha-se a verdade dos factos.

A Sr.ª Ercília Talhadas (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Eu prescindiria de dizer mais alguma coisa se não fosse o caso de me parecer que valia a pena sublinhar um aspecto para tranquilidade das consciências dos Srs. Deputados...