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27 DE NOVEMBRO DE 1982 639

nação relativas aos artigos 71.º e 72.º, vamos discutir apenas as propostas de eliminação do artigo 71.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este artigo 71.º é, porventura, dos artigos mais curiosos e, simultaneamente, faz parte daquele conjunto de ardis que estão consignados na lei, ardis que, por acréscimo, em alguma medida são inconstitucionais.
De facto, o que se expõe no artigo 71.º é, à primeira vista, desnecessário. Este artigo é um exemplo - exemplo negativo, mas exemplo - dos defeitos e das disposições gravosas, ardilosas, inconstitucionais, que a lei contém. Por um lado, o Governo já dispõe em artigo anterior - e dispõe, aliás, porque decorre directamente da Constituição - que a todo o tempo pode propor a exoneração de qualquer chefe militar, podendo também propor a nomeação de qualquer outro. Donde a disposição do artigo 71.º aparentemente seria inútil.
Mas sendo uma coisa inútil, esta disposição deve ter outras razões. E tem. Efectivamente, através deste prazo de 5 dias, que supostamente é estabelecido pela Assembleia da República, pela sua maioria, para que o Governo proponha a exoneração dos actuais chefes militares e, mais do que isso, proponha a recondução daqueles a quem não propõe a exoneração, destina-se exclusivamente a desculpar o Governo por aquilo que ele quer fazer. Isto é, o Governo, que sente pouca coragem para fazer o que pretende propor a exoneração de alguns ou de todos os chefes militares -, quer um escudo, um escudo que não é invisível - é este artigo da lei -, que lhe permita desculpar-se e dizer: «Oh senhores, se nós não tivéssemos que reconduzir nenhum dos chefes militares, então ainda poderíamos fingir que não víamos que havia chefes militares que nos ofereciam confiança. Mas como a lei nos obriga a propor a recondução ou a exoneração é óbvio que, então, teremos que propor a exoneração daqueles que não nos merecem confiança. Isto é o mínimo que se pode exigir de um Governo» - dirão.
Realmente, este artigo revela, por um lado, insegurança, e, por outro, falta de coragem do Governo para assumir claramente as suas responsabilidades, que seriam pura e simplesmente o uso das suas competências para propor a exoneração de quem muito bem entendesse.
Por outro lado, esta figura da recondução proposta ao Presidente da República é claramente inconstitucional.
O Presidente da República só pode receber propostas de exoneração ou de nomeação. A Constituição é taxativa e não fala em nenhuma figura de recondução. Aliás, percebe-se bem qual é o efeito desta figura: é para compor a capa, o passa-culpas, enfim, a desculpa que o Governo quer apresentar porque não é capaz de tomar a atitude, por si próprio, assumindo completamente a sua posição nesta matéria.
Finalmente, o n.º 2 do artigo 71.º é uma espécie de, como se costuma dizer, «peninha no rabo». É uma maneira de, mais uma vez, cobrir completamente aquilo que querem esconder, porque também aqui isto era desnecessário em face do que já existe em outros artigos.
Em virtude do que acabamos de expor, este artigo 71.º
é inútil, ou melhor, a única utilidade que pode ter é, efectivamente, cobrir um Governo que não deseja assumir responsavelmente aquilo que deseja fazer, isto é, propor a exoneração de 1, 2, 3 ou 4 chefes militares actuais. O Governo pode fazê-lo a todo o tempo, e, portanto, não tinha necessidade de criar esta capa para a sua incapacidade de se assumir.
Por esse motivo propusemos a eliminação deste artigo sem, contudo, deixarmos de sublinhar, mais uma vez, que uma parte dele, uma parte da capa que o governo pretende que a Assembleia lhe dê, é claramente inconstitucional, nomeadamente a figura de recondução que não existe na Constituição nem se percebe como pode ser criada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação destas duas propostas de eliminação do artigo 71.º, apresentadas pelo PCP e pelo MDP/CDE.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com 110 votos contra (do PSD, do PS, do CDS e do PPM), 18 votos a favor (do PCP, da UEDS e do MDP/CDE) e 4 abstenções (da ASDI).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivemo-nos em coerência com a votação que fizemos quando este artigo foi discutido na Comissão de Defesa.
Nessa altura também nos abstivemos em relação ao n.º 2 do artigo 71.º porque se introduziu uma limitação de tempo em relação ao primeiro período de mandato que era consignado na proposta de lei do Governo.
A duração do mandato foi diminuída e, como tivemos ocasião de expressar em declaração de voto produzida a quando da votação desta lei na generalidade, este princípio de renovação de mandatos por parte dos Chefes de Estado-Maior que se aceitou como se fosse agora o princípio de um novo período - é, de facto, estranho.
E é naturalmente estranho, a nosso gosto - dissemo-lo na altura e repito-o agora-, que as mesmas forças políticas que aceitaram o princípio de que quando se inicia um mandato este só pode ser renovado por mais 2 anos, isto é, que 5 anos é o limite máximo do exercício do cargo de Chefe de Estado-Maior de qualquer ramo das Forças Armadas, aceitem agora que, para algumas pessoas, 5 anos, para além dos mais anos em que já exerceram a sua função e em circunstâncias que muitas vezes mereceram críticas por essas mesmas forças políticas, passem a ser perfeitamente aceitáveis.
Isto é para nós perfeitamente contraditório e não vemos aqui nenhuma razão para este procedimento. Este é um dos motivos de profunda estranheza que temos em relação aos consensos que esta lei pode obter dentro e fora desta Assembleia.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Leonardo Ribeiro de Almeida.

O Sr. Presidente: - Como não há mais Srs. Deputados inscritos, declaro encerrado o debate sobre este artigo 71.º

Em relação ao artigo 72.º, há várias propostas de eliminação, apresentadas pelo PCP, pela ASDI e pela UEDS.
Estão em discussão.