O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

634 I SÉRIE - NÚMERO 19

inconstitucionais, ao criar uma figura de «interino» que não tem cobertura do Presidente da República e ao estabelecer normas que pretendem condicionar a discordância eventual do Presidente da República em relação a qualquer proposta do Governo.
Por isso a nossa proposta era, no fundo, no sentido de reintegrar o texto dentro do espírito e da letra da Constituição, acabar com as inconstitucionalidades que aqui estão e, ao mesmo tempo, acabar com os efeitos reducionistas dos poderes de outros órgãos e dos efeitos de ampliação dos já enormes poderes concentrados no Governo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação, Srs. Deputados. Se não houver oposição, votamos em conjunto a proposta de emenda do n.º 1, as propostas de eliminação dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 e a proposta de substituição do n.º 7, todas referentes ao artigo 56.º e apresentadas pelo Partido Comunista Português.
Não havendo oposição, vamos votar.

Submetida à votação, foram rejeitadas, com 113 votos contra (do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS) e 25 votos a favor (do PCP e do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de referir que a nossa posição de votar favoravelmente a proposta do PCP em relação a este artigo 56.º se radica exactamente nas mesmas razões que nos levaram, há pouco, a votar propostas equivalentes, também apresentadas pelo PCP, relativamente ao artigo 52.º Isto significa que consideramos que esta é matéria da competência exclusiva do Governo e, portanto, não devia ser legislada pela Assembleia da República.
Por outro lado, consideramos que esta aprovação serve, fundamentalmente, para que o Ministro da Defesa Nacional obtenha da Assembleia da República cobertura para uma intervenção no processo que, quanto a nós, coloca os restantes ministros presentes em Conselho de Ministros numa posição de menoridade perante este seu par ministerial.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Sr. Presidente, julgo que aquilo que vou dizer merecerá no final a concordância dos Deputados do Partido Socialista.
E faria apenas uma pequena correcção: no n.º 3 do artigo 58.º há uma discrepância entre o Diário da Assembleia da República, 2.» série, de 30 de Novembro, e o Diário de 5 de Novembro. Por sua vez, tenho na minha mão a proposta de alteração do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, em que no n.º 3 não se diz «os conselhos referidos no numero anterior», mas sim «os conselhos referidos nos números anteriores».
E que se não se usar o plural altera-se completamente o espirito e a letra de todo o corpo do artigo e isto - como se pode comprovar pela própria redacção do
Sr. Vice-Primeiro-Ministro e pela discrepância existente - não pode ficar no texto final da lei.

Aplausos do Sr. Deputado Carlos Robalo (CDS).

O Sr. Presidente: - Como se trata de uma simples rectificação, não tem, naturalmente, de ser objecto de apreciação e votação no Plenário.
Passamos ao artigo 59.º, relativamente ao qual há uma proposta, do PCP, de eliminação da parte final do n.º 4, ou seja, da expressão «salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar».
Está em discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mais uma vez este assunto prende-se com o artigo 218.º da Constituição, que diz no seu n.º 1: «Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares»; diz no seu n.º 2: «A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º l»; finalmente, no seu n.º 3 diz: «Á lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.»
Este último número fala, pois, na competência dos tribunais militares para a aplicação de medidas disciplinares, mas não lhes dá competência para ser determinado recurso de contencioso, mesmo em matéria de disciplina. Os tribunais militares têm competência para aplicar medidas disciplinares porque, obviamente, julgando outras matérias, podem concluir que as matérias julgadas não merecem senão a aplicação de medidas disciplinares. Mas não por outra razão.
E mais uma vez aqui encontramos o que já há pouco discutimos, ou seja, a tentativa de subtrair ao Supremo Tribunal Administrativo aquilo que só a ele deve caber.
A nossa proposta visa, pois, reconduzir o n.º 4 do artigo 59.º, eliminando toda a sua parte final, ao preciso limite em que a Constituição configura os tribunais militares.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos votar favoravelmente esta proposta, na medida em que ela iria atribuir ao Supremo Tribunal Militar uma competência que a Constituição não permite que lhe seja atribuída.
Com efeito, o artigo 218.º, n.º 3, da Constituição diz que «a lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares».
O preceito é bastante claro. Trata-se de atribuir uma competência para aplicação de medidas, não se trata de instituir o Supremo Tribunal Militar como tribunal de recurso em relação à aplicação de decisões, mesmo que elas sejam disciplinares.
Pensamos, assim, que a eliminação de toda a parte final do artigo tal como é proposto tem plena justificação, pois clarifica o sentido do artigo, que seria de algum modo estranho, ainda para mais que quem entende que o Supremo Tribunal Administrativo é o tri-