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638 I SÉRIE - NÚMERO 19

Pensamos que o artigo 69.º é um novo agravamento do que está já mal nos artigos 31.º, 32.º e 33.º e, por isso, propomos a sua eliminação.
Entretanto, chamamos a atenção para o facto de - e é evidente que temos razão nesta matéria - o n.º 2 dar um prazo ao Governo para acabar com aquilo que se sabe, desde logo (e o próprio Governo sabe-o), ser algo de inconstitucional, e que é a extensão à Polícia de Segurança Pública das restrições dos artigos 31.º, 32.º e 33.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que vamos votar a proposta de eliminação de todo o artigo 69.º apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 109 votos contra (do PSD, do PS, do CDS e do PPM), 17 votos a favor (do PCP e do MDP/CDE) e 5 abstenções (da ASDI e da UEDS).

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de eliminação do n.º 2 do mesmo artigo, apresentada pela ASDI.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 111 votos contra (do PSD, do PS, do CDS e do PPM) e 20 votos a favor (do PCP, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE).

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste artigo trata-se de ultrapassar aquilo que já tinha sido criticado por nós em relação ao artigo 31.º Na verdade, a este artigo 69.º são aplicáveis todos os defeitos que já denunciamos em relação ao artigo 31.º Trata-se de uma restrição e de um conjunto de restrições extremamente grave em relação aos direitos e liberdades dos cidadãos. O facto de se tratar de cidadãos em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal ou na Polícia de Segurança Pública não pode, de modo nenhum, implicar tais limitações.
Mas, assim sendo, é ainda mais grave o que se passa em relação à Polícia de Segurança Pública. E que para a Polícia de Segurança Pública nenhum preceito constitucional permite que o Governo introduza - e que a Assembleia da República, na sua sequência, o faça também - restrições a esses direitos e liberdades fundamentais. O artigo que a maioria consagra é, pois, uma limitação de direitos, liberdades e garantias que é clara e rotundamente inconstitucional.
E ainda mais incompreensível é o que consta no n.º 2, em que se introduzem as figuras das inconstitucionalidades transitórias e a da permissão de uma violação de direitos, liberdades e garantias, ainda que a prazo - e não sei com que possibilidades de poder tornar-se exequível nesse prazo. Porque também aí a Assembleia da República se demite, entregando ao Governo - e só a ele - a possibilidade de apresentar uma proposta de lei no prazo de 6 meses, não estabelecendo qualquer sanção e também não teria qualquer possibilidade de o fazer - caso o Governo o não faça no referido prazo.
Trata-se de uma limitação e de uma demissão graves.
Por tudo isto não poderíamos deixar de propor, uma vez mais, a eliminação deste preceito inconstitucional.
Ele servirá, aliás, de teste ao exercício das suas funções pelo Tribunal Constitucional que a Assembleia da República já elegeu. Na verdade, um primeiro teste de funcionamento desse Tribunal será com certeza a apreciação desta lei e de, por exemplo, a manutenção ou eliminação de preceitos como estes, claramente inconstitucionais no que têm de limitador dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart, também para uma declaração de voto.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, é só para justificar os nossos votos a favor da eliminação total do artigo 69.º, proposta pelo PCP, e da eliminação do n.º 2 desse artigo, proposta pela ASDI, votos esses que vêm na sequência das posições que sempre tomámos neste debate. Quero aqui manifestar o nosso desacordo quanto à fórmula geral de legislar as restrições ao exercício dos direitos pelos cidadãos militares ou agentes militarizados, e, por outro lado, referir que consideramos esta extensão, nomeadamente à PSP, como inconstitucional -aliás, o Sr. Deputado Magalhães Mota já o referiu, pelo que não vou agora perder tempo a repetir isso mesmo.
Temos, no entanto, a ideia de que o objectivo que no fundo se pretende com este número não é efectivamente alcançado. Entendemos que os agentes policiais não são agentes militarizados, não podendo portanto, este n.º 2 do artigo 69.º servir para qualquer pretexto às restrições dos seus direitos como cidadãos. Restrições, aliás, que não têm cobertura na Constituição, havendo, inclusivamente, a preocupação de muitos agentes da PSP de constituírem um sindicato de polícias, o que sabemos corresponder a uma decisão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que os deputados presentes do nosso país também aprovaram.
Apesar da dúvida de que este n.º 2 se possa aplicar à PSP, votámos favoravelmente as eliminações requeridas reafirmando, assim, as posições que sempre tomámos ao longo deste debate.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente aos artigos 71.º e 72.º há propostas de eliminação que foram apresentadas. Quanto ao artigo 71.º, há propostas de eliminação, apresentadas pelo Partido Comunista Português e pelo MDP/CDE, e quanto ao artigo 72.º, pela ASDI e pelo PCP.

Se estivessem de acordo, discutiríamos e votaríamos conjuntamente estas propostas de eliminação.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, não vejo inconveniente em seguirmos esse procedimento para a votação, mas terá de se fazer a discussão separadamente porque se trata de matérias completamente distintas. Se se quiser votar só no fim de se fazer a discussão...

O Sr. Presidente: - Muito bem. Se há oposição quanto ao debate em conjunto das propostas de elimi-