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1468 I SÉRIE - NÚMERO 43

Pausa.
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, votos contra do PCP e as abstenções do PS, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE.
É o seguinte:

ARTIGO 8.º (Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em debate o artigo 9.º Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE e a abstenção do PCP.
É o seguinte:

ARTIGO 9.º
(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 10.º, relativamente ao qual foram apresentadas, pelo PSD, 2 propostas de aditamento de 2 novas alíneas, respectivamente as alíneas d) e e). Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 10.º
(Alterações orçamentais)

d) Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos, a sair da dotação provisional de capital prevista no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

ARTIGO 10.º (Alterações orçamentais)

e) Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos da Região Autónoma dos Açores as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade relativos ao ano em curso, determinados de acordo com o que dispõe o artigo 80.º da Lei n.º 30/80, de 5 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Estão em debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas queria referir que, em relação à proposta de aditamento apresentada por deputados do Partido Social-Democrata do círculo eleitoral dos Açores, o meu partido tinha apresentado na altura oportuna, e através do deputado Jaime Gama, uma proposta de aditamento relativa ao Orçamento apresentado no início de Janeiro e que ia no mesmo sentido.
Isto significa, portanto, que estamos de acordo com a proposta agora formulada pelos deputados sociais-democratas. Não a reformulamos desta vez, porque o nosso entendimento em relação ao Orçamento Provisório que está a ser discutido foi o entendimento de que ele devia ser alterado o menos possível, sendo apenas por isso que não apresentámos na altura oportuna uma proposta neste sentido. Contudo, é evidente o nosso apoio à proposta do partido Social-Democrata.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra, vamos votar. Não havendo objecções, votaremos em primeiro lugar o texto do artigo 10.º da proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PPM, da ASDI e da UEDS, votos contra do PCP e a abstenção do MDP/CDE.
É o seguinte:

ARTIGO 10.º (Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
c) Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
2 - E autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de aditamento de uma nova alínea d) a este mesmo artigo, proposta que já foi lida.