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1474 I SÉRIE — NÚMERO 43

Declarações de voto enviadas para a Mesa

O Partido Social-Democrata votou contra a alínea e) do artigo 17.° porque não vê razões suficientes para suspender a cobrança de um imposto normal no sistema fiscal português que, de resto, só atinge as sociedades lucrativas em sentido fiscal. É-se sensível à intenção manifestada pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento, na justificação desta proposta, de robustecer os capitais próprios das sociedades, mas tem-se por duvidoso que esta disposição, por si só, contribuísse decisivamente para tal desiderato, já que nada impediria que as sociedades viessem a distribuir pêlos seus sócios a parcela de lucros correspondente ao imposto poupado.
Em contrapartida, os sociais-democratas irão votar contra a imposição do novo imposto extraordinário sobre os lucros, proposto no artigo 38.°, de forma a não agravar os custos fiscais das sociedades em relação ao regime vigente de tributação sobre os lucros.
Pelo PSD, Fernando Cardote.
O Partido Social-Democrata votou favoravelmente a eliminação, na alínea b) do artigo 39.°, do n.° 4 do artigo 1.° do Código do Imposto de Mais-Valias por se mostrar conveniente incentivar os aumentos de capital social das empresas numa altura em que estas se mostram generalizadamente descapitalizadas.
Pelo PSD, Pinto Nunes.

I

1.1 — Como foi referido na intervenção oral feita no debate na generalidade da proposta de lei, a constitucio-nalidade desta proposta é, no mínimo, duvidosa.
O Orçamento é, politicamente, algo mais que uma previsão de receitas e despesas. É mesmo mais — o que já seria muito — do que o quadro geral básico de toda a actividade financeira do Estado num determinado período.
No quadro constitucional de 1976, o Orçamento é também uma autorização política que garante não apenas o equilíbrio dos poderes, mas a supremacia do Parlamento, e, do mesmo modo, garante, pela disciplina orçamental, que só há gastos públicos autorizados pelo Parlamento e não mais e que, para cobertura desses gastos públicos, os rendimentos, o consumo e a propriedade só são tributados na precisa medida em que o Parlamento consentiu.
Na verdade, mesmo as despesas que resultem directamente da lei ou de contratos têm que ser, e anualmente, autorizadas pelo respectivo orçamento, sob pena de carecerem de executoriedade ou eficácia financeira e, de em última análise, ultrapassarem o campo da legalidade democrática.
(É, inclusivamente, por assim ser que quando o Governo pensou poder criar, com dinheiros públicos, uma agência noticiosa, criou uma despesa nova que não podia criar, violando a regra constitucional que estabelece estarem especificadas as despesas, e assim terá incorrido, logo no ano económico em que assim procedeu, em crime de responsabilidade, que repetiu e agra-
vou quando prolongou essa despesa, sem cobertura orçamental e no Plano, em exercícios futuros, como os de 1983 e 1984).
Do mesmo modo que as despesas, também sem orçamento não podem cobrar-se receitas.

1.2 — Assim sendo, como é, a primeira questão sobre a qual cumpre tornar posição consiste em saber se um governo na situação do actual poderia ter tomado a iniciativa de propor ao Parlamento esta proposta.
Na sua intervenção na generalidade, o deputado Almeida Santos teve, aliás, ocasião de aflorar uma questão importante, com esta conexa, mas anterior, qual seja a de saber se a proposta anteriormente apresentada pelo Governo na plenitude das suas funções —proposta n.° 136/II — teria necessariamente que caducar. Sem prejuízo da posição oportunamente tomada quanto à sua admissibilidade, pensamos que também nesta matéria o Governo se precipitou, declarando a caducidade da sua proposta.
O que caracteriza, no essencial, a actividade de um Governo reduzido à prática de acções de gestão é a diminuição absoluta da sua capacidade de inovar; mas parece de igual modo lógico aceitar que ele pode manter os seus actos anteriores.
É exacto que, por força do n.° 5 do artigo 170.° da Constituição, «as propostas de lei caducam com a demissão do Governo», mas não é menos exacto que a Constituição, ao tratar de modo diverso no mesmo preceito — o artigo 164.°— a competência da Assembleia para «fazer leis» e para «aprovar a lei do Plano e o Orçamento do Estado», não trata como simples lei a do Orçamento.
Tal é, aliás, a lição, entre outros, de Marcello Caetano (Manual, pp. 612 e segs.), Jorge Miranda (Ciência Política e Direito Constitucional, pp. 319-320, vol. II da edição policopiada de 1973), e Sousa Franco (Direito Financeiro e Finanças Públicas, vol. I, p. 254).
A verdade, porém, é que o Governo assim não entendeu e elaborou e apresentou uma proposta nova.
É, pois, em relação a esta que o problema da admissibilidade — derivado do da sua constitucionalidade — se coloca.

1.3 — Mas o problema sucintamente aflorado não é indiferente.
Se, no rigor da fórmula constitucional, o Governo só pode accionar meios «estritamente necessários», parece necessário comprovar que de outros não dispunha.
E a tese sucintamente exposta da possibilidade de manutenção da proposta n.° 136/II — que é, por exemplo, claramente referida por Sousa Franco, que escreve, pondo até as duas hipóteses em confronto: «um governo de gestão não pode apresentar nova proposta orçamental, mas pode manter os seus actos anteriores» (Direito Financeiro, vol. I, p. 258)— parece, por si só. contrária à possibilidade de apresentação desta nova proposta.
A igual solução se chegaria, confrontando até a experiência colhida no âmbito da vigência da Constituição, em que foi, infelizmente, excepcional a existência de um orçamento aprovado, no início do ano a que respeita. De igual modo poderia ter-se encarado a possibilidade de revisão da Lei n.° 64/77 —o que estaria ao alcance da iniciativa dos deputados— ou, em último caso, a possibilidade das iniciativas de aumentos de receitas que. obviamente, a lei travão (n.° 2 do artigo 170.° da Constituição) não veda.
Por assim ser, o Grupo Parlamentar da ASDI não pode deixar de concluir que o Governo não demonstrou