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4 DE FEVEREIRO DE 1983 1475

que a iniciativa tomada fosse, nos termos do n.° 5 do artigo 189.° da Constituição, acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos.

1.4 — É certo ter o Governo adiantado que só uma lei do orçamento lhe permitiria não ver caducadas as autorizações legislativas aí contidas e abona-se com um entendimento dito «pacífico» de constitucionalistas, aliás, não nomeados.
A verdade, porém, é que a lei do Orçamento é uma autorização política que se consubstancia num acto de habilitação legal que é necessário para a elaboração do decreto-lei orçamental e a legalidade de actos concretos de administração financeira.
Mas não é uma lei de autorização legislativa. Como escreve Sousa Franco (in Direito Financeiro, vol. l p. 256) «não há delegação legislativa, pois a lei do orçamento não poderia atribuir à Assembleia a competência para o acto delegado (orçamento)».
Não poderá deixar de entender-se, pois, que as autorizações legislativas na lei orçamental enxertadas não poderão deixar de caducar, por força do n.° 4 do artigo 168.° da Constituição.
O argumento governamental não colhe.

2.1 — Se, por conseguinte, são fundadas as dúvidas sobre a estrita necessidade de iniciativa governamental, uma outra questão se coloca ainda.
No âmbito da Constituição não revista em que se processa a discussão do Orçamento para 1983 parece indiscutível a precedência do Plano sobre o Orçamento.
Tal matéria foi amplamente documentada no recurso que o Grupo Parlamentar da ASDI apresentou do despacho de admissão da proposta n.° 136/II.
Do n.° 2 do artigo 108.° da Constituição, como da alínea c) do artigo 93.°, deduz-se, com efeito, que a lei do Orçamento deve respeitar a do Plano, a que se subordina.
Assim sendo, porque não há opções do Plano para 1983 e como parece fora de questão que não poderia um governo demitido elaborá-las, forçoso parece concluir que sendo a existência do Plano pressuposto do Orçamento, o Governo também não poderia — e por essa simples razão estaria constitucionalmente impedido de o fazer— apresentar uma proposta de lei do Orçamento.
Como, em intervenção do deputado Magalhães Mota, tivemos já ocasião de frisar:
O Plano, diz-nos também a Constituição — artigo 92.°, n.° l —, é imperativo para o sector público estadual.
Parece também evidente que a imperatividade do Plano para o sector público obriga à compatibilização entre o Plano e o Orçamento.
As relações entre Plano e Orçamento estão, aliás, também constitucionalmente estabelecidas —artigos 93.°, 108.° e 164.°, alínea g).
No nosso sistema constitucional, como se sabe, o Plano tem uma estrutura dualista, cabendo à Assembleia da República aprovar as grandes opções do Plano (artigo 94.°, n.° 1) e ao Governo elaborar o decreto-lei que põe em execução o Plano (artigo 94.°, n.° 2 e Lei n.º 31/77, de 23 de Maio).
Poderá perguntar-se se o dispositivo constitucional, estabelecendo a articulação entre o Plano e o Orçamento, abrange apenas a lei das grandes
opções ou também enumera o «plano», elaborado nos termos da Lei n.° 31/77.
Parece também aqui evidente — e não só por não devermos distinguir onde o legislador o não fez — que, nos precisos termos constitucionais, o Orçamento é duplamente subordinado à lei do Plano e ao decreto-lei do Plano.
Como escreve Sousa Franco (in Estudos sobre a Constituição, vol. III, p. 504): «com efeito, também este integra o Plano 'lato senso', e é de subordinação de um conjunto (Orçamento) a outro (Plano) que se trata, na ratio legis constitucional».
Assim sendo, como é, tendo que verificar-se a subordinação ao Plano, parece em absoluto necessário que o Orçamento tenha em conta o Plano. Logo que lhe seja posterior.
Na verdade, a subordinação implica a coerência dos objectivos e medidas; a subordinação das opções orçamentais às opções do plano; a compatibilidade quantitativa entre os valores do plano e do orçamento.
Poderão —e esse parece ser o melhor entendimento do disposto nos artigos 108.°, n.° 2, 164.°, alínea g), e 202.°, alíneas a) e b), conforme foi amplamente debatido quando em Novembro de 1976 o I Governo Constitucional apresentou uma única proposta de lei que seria simultaneamente de Plano e Orçamento para 1977 — existir dois diplomas, duas iniciativas legislativas.
Só que essa autonomia formal, uma vez que o Orçamento se subordina ao Plano, obriga a que o Plano seja anterior lógica e cronologicamente.
Na verdade, não existindo qualquer hierarquia entre duas leis, terá que obedecer-se ao princípio de que a lei posterior revoga a anterior.
O que implicaria que, se fosse o Plano posterior ao Orçamento, por esta simples via o princípio constitucional da subordinação do Orçamento ao Plano estaria posto em causa.
O que, do mesmo passo, implicaria que a sanção política resultante da violação por um governo do seu dever de apresentar uma proposta de lei do Plano é a necessária rejeição liminar, por violação da Constituição e, consequentemente, da alínea a) do n.° l do artigo 130.° do Regimento, dessa iniciativa, que não pode ser admitida.

2.2 — Finalmente, o Governo, ao denominar de «provisório» o Orçamento para 1983, inculca a ideia de mais uma inconstitucionalidade — a violação da regra da plenitude orçamental consagrada nos n.ºs l e 3 do artigo 108.° da Constituição.
Não pensamos esta dificuldade insuperável: sempre poderá dizer-se que a denominação de «provisório» é que está errada e não compromete a proposta formulada.
Só que, como logo de início tivemos o cuidado de assinalar, porque o Orçamento é anual e único, é o Governo futuro que, sob pena de inconstitucionalidade, não poderá apresentar em 1983 novo orçamento.
Aceitar a admissão desta proposta significa, assim, renunciar a uma alternativa, pelo menos no plano orçamental e durante o ano de 1983.

II

3.1 — A ASDI não impugnou a admissão desta proposta porquanto, como referiu no debate, o seu interesse