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11 DE NOVEMBRO DE 1984 409

Portanto, é disso que se trata, e o preceito está feito de forma a ter perfeito cabimento no capítulo a que se refere.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, esfíngica talvez seja a compreensão do Sr. Deputado Luís Saias para o problema que coloquei!
Já agora aproveito para dizer ao Sr. Deputado Silva Marques que, embora ele o ignore, a questão que estamos a debater é a da fiscalização preventiva de tratados. Se o Sr. Deputado está convencido que é outra coisa, é bom que releia a proposta porque é essa, e só essa, questão que se está a tratar!
De qualquer modo, repito a questão que coloquei aos Srs. Deputados Luis Saias e Silva Marques, que é a seguinte: entendem que a inconstitucionalidade de normas de acordos está excluída de segunda apreciação? Não posso ser mais claro!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, temos de ser eficazes. Se os Srs. Deputados da bancada comunista têm propostas concretas sobre a proposta que acabei de subscrever com o meu colega Luís Saias, elas serão bem-vindas e será útil a sua apreciação. Porém, em termos de reflexão genérica, não vemos necessidade de mais contribuições.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensamos que esta matéria tem particular interesse, na medida em que estão em causa competências da Assembleia da República em matéria de relações internacionais do Estado Português.
Recordo que a alínea f) do artigo 174.º da Constituição da República reserva à Assembleia da República a aprovação dos tratados que versem matérias da sua competência legislativa reservada - tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e ainda os respeitantes a assuntos militares - e depois, na sua parte final, esta disposição refere-se ainda a quaisquer outros tratados que o Governo entenda submeter à Assembleia da República.
Por sua vez, o artigo 200.º da Constituição refere como competência do Governo a aprovação de acordos internacionais, bem como de tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos.
O confronto destes 2 dispositivos constitucionais, por um lado, dá-nos a diferenciação entre tratados e acordos e, por outro lado, a competência reservada da Assembleia da República face à competência do Governo.
Creio que esta matéria deveria estar presente, visto que ao incluir-se na fórmula que é proposta para o artigo 192.º do Regimento apenas os tratados, estamos a excluir da fiscalização da Assembleia da República os acordos internacionais que sejam travados pelo Governo e, de algum modo, estamos também a excluir os tratados que não tenham sido submetidos à competência da Assembleia da República ou que o Governo tenha considerado não serem da competência desta.
Portanto, creio que estamos aqui a delimitar o âmbito das segundas deliberações da Assembleia, estamos a contemplá-lo de forma extremamente extensiva e, portanto, estamos a reduzir as competências da Assembleia.
A propósito disto, lembro um exemplo muito concreto. Refiro-me ao acordo celebrado pelo Estado Português - e digo acordo porque a classificação não é bem explícita nem expressa - sobre a base militar das Lajes. Aqui temos um caso muito concreto em que através da Constituição parece que esse acordo deveria ser submetido à Assembleia da República, mas não o foi. Ora, ele tem implicações, por exemplo, em matéria de empréstimos, em matéria orçamental e nas suas consequências económico-financeiras e, assim, aparece submetido à Assembleia...

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Nem aparece!

O Orador: - .. .sem que o contexto desse acordo, ou desse tratado, seja ele próprio submetido à Assembleia.
Estamos perante um caso concreto que revela como o novo dispositivo constitucional impõe que tratados ou acordos celebrados devam ser, necessariamente, objecto de fiscalização desta Assembleia, quando os resultados desses acordos ou tratados tenham que ver com a própria actividade da Assembleia da República.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. César de Oliveira (UEDS): - Sr. Deputado Magalhães Mota, V. Ex.ª acabou de afirmar que as implicações orçamentais, e outras, do acordo das Lajes aparecem na Assembleia. Era para rectificar essa sua afirmação, porque até agora nem isso apareceu nesta Câmara! Relativamente a essa questão ainda não apareceu coisa nenhuma na Assembleia!

O Sr. Magalhães Moía (ASDI): - Apareceu, sim, Sr. Deputado! Curiosamente, a Assembleia da República já deliberou sobre as implicações de um empréstimo internacional que é consequência do acordo em relação à utilização da base militar das Lajes sem que se tenha pronunciado sobre o acordo! Inclusivamente, a Assembleia da República não pode pronunciar-se sobre um acordo relativamente ao qual a Assembleia Regional dos Açores se pronunciou considerando que havia distorções na sua celebração que tinham a ver com a própria soberania nacional!
Quer dizer, a Assembleia Regional dos Açores pode apreciar o conjunto desse acordo, pronunciou-se sobre ele, elaborou um parecer, e a Assembleia da República desconhece o resultado desse acordo e, inclusivamente, as propostas do Governo que têm a ver com a sua realização, pois embora elas tenham sido apresentadas nesta Assembleia - e, inclusivamente, com uma certa prioridade e até alguma urgência -, foram