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412 I SÉRIE - NÚMERO 13

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de saber qual vai ser a metodologia que a Mesa vai seguir. Ou seja, se vai pôr à votação número a número ou se pensa pôr o artigo todo em votação.
É que existem problemas,, nomeadamente em relação ao n.º 3 e ao n.º 4, e portanto, solicitava que, embora continuemos a discussão de todo o artigo em conjunto, o Sr. Presidente o ponha à votação número a número, ou então que abra a discussão do artigo número a número.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a metodologia é esta: está todo o artigo em discussão.
Quando eu o colocar à votação, se algum dos Srs. Deputados requerer para que ela se faça número a número, proceder-se-á desse modo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Deputado Luís Saias, nos tempos em que eu andava na Faculdade de Direito havia um professor da cadeira de Direito Internacional Privado que começava por definir direito internacional privado, e com essa definição arredava a maior parte das questões que constavam da problemática desta matéria. Deste modo, ele arredava tudo o que não cabia na definição e dizia: «A partir daqui não se discute.»
Bom, creio que esta metodologia é de facto simplificadora mas não resolve as questões. Quer dizer, eu aceitaria a posição do Sr. Deputado Luís Saias em termos de sistemática, simplesmente a nossa questão não é propriamente de ordem sistemática, mas sim a de saber se há tratados e acordos que devam ser objecto de uma apreciação por parte da Assembleia da República, independentemente da arrumação e do conteúdo do artigo 192.º da proposta do Regimento que foi apresentada.
Ora bem, o Sr. Deputado Luís Saias resolveu a questão muito simplesmente dizendo: «Na nossa óptica, o artigo 192.º só trata dos tratados submetidos à Assembleia da República e que são objecto de primeira apreciação pela Assembleia da República.»
Mas a questão não é somente essa. A questão é saber se há acordos e tratados internacionais que possam vir a ser declarados inconstitucionais pêlo Tribunal Constitucional e que, portanto, criem na ordem jurídica portuguesa uma situação em que essa declaração de inconstitucionalidade não seja resolúvel senão através da intervenção da Assembleia da República.
Ora, no caso de essa situação existir e ser concreta - e foram apontados exemplos no sentido de que ela existe e de que é possível -, não deverá a Assembleia da República resolver essa situação através do seu Regimento? E foi quanto a essa questão que o Sr. Deputado Luís Saias não encontrou outra resposta que não fosse a da organização sistemática da sua proposta de Regimento!
Ora bem, creio que o defeito desta proposta e da sua organização sistemática é que ela não contempla todas as situações que podem surgir e, designadamente, a dos tratados celebrados pelo Governo que não são objecto de apreciação pela Assembleia da República e a dos acordos internacionais. Isto porque quer os tratados não submetidos à Assembleia, quer os acordos internacionais, podem ser declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Ora, nessa altura surge o problema de uma relação bilateral ou multilateral celebrada pelo Estado Português ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Bom, então que fazer?
O n.º 2 do artigo 277.º da Constituição apresenta uma primeira hipótese de solução, mas creio quê uma solução autêntica só será firmada se as normas do tratado ou acordo - cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Constitucional - vierem a ser submetidas à Assembleia da República e se a Assembleia se pronunciar sobre a questão.
Então, é matéria de Regimento decidir como é que a Assembleia da República se deverá pronunciar quando o Tribunal Constitucional declarar inconstitucionais normas constantes de tratados ou acordos que, por definição, não foram submetidos à própria Assembleia.
Quer dizer, a proposta apresentada para o artigo 192.º não contempla todas as situações possíveis e, como tal, deverá ser completada no sentido de abranger todas as situações que podem vir a verificar-se em relação à celebração de acordos ou tratados internacionais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, não sei se o professor de Direito Internacional Privado do Sr. Deputado Magalhães Mota foi o mesmo que o meu, mas presumo que é capaz de ter sido.
Bom, a verdade é que julgo que o Sr. Deputado Magalhães Mota neste particular - e nalgum havia de falhar - não deve ter absorvido todos os ensinamentos do insigne mestre. Na realidade, vejo o Sr. Deputado Magalhães Mota um tanto ou quanto desapetrechado em matéria de conhecimentos jurídicos de direito internacional.
Bom, antes de mais, e ainda voltando à sistemática, desejava lembrar ao Sr. Deputado Magalhães Mota que estamos a tratar do Regimento. Terei muito prazer em discutir qualquer assunto com o Sr. Deputado Magalhães Mota, mas não no tempo consignado para a discussão das alterações ao Regimento, fora da tarefa que temos de levar a cabo.
Devo dizer-lhe que, sinceramente, penso que a objecção posta não tem razão de ser. Na realidade, o problema que estamos a resolver neste artigo 192.º é uma segunda apreciação de um tratado que não foi promulgado ou aprovado pelo Presidente da República. Não estamos a tratar de matéria de acordos.
É possível que haja conveniência em encarar o problema dos acordos, o que não se me afigura líquido, pois o acordo é um instrumento celebrado pelo nosso governo com um outro governo estrangeiro e se houver a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma de um acordo, aquilo que o Governo tem a fazer é renegociar essas normas. Perante uma norma inconstitucional de um acordo, para mim é evidente que essa norma não pode vigorar na ordem jurídica portuguesa.
Na verdade, Sr. Deputado Magalhães Mota, mesmo que se entenda que alguma coisa se deve providenciar a este respeito, não é o Regimento da Assembleia da República que há-de resolver o problema. No entanto, a maioria governamental - como dizem os nossos colegas do PCP - está aberta a que V. Ex.ª