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410 I SÉRIE - NÚMERO 13

depois atrasadas no tempo e nunca mais vieram a ser discutidas, apesar de a questão ter sido suscitada.
Ora bem, a Assembleia da República está, portanto, no desconhecimento de um acordo, ou de um tratado, que vincula o Estado Português, o que, nos termos constitucionais, parece que deveria ser matéria reservada à Assembleia da República, pois o Estado Português, por via do governo, comprometeu-se numa posição que a Assembleia da República poderá vir a não sancionar, criando com isso uma situação de instabilidade nas próprias relações jurídicas internacionais do Estado Português.
Assim, creio que seria de toda a conveniência que este artigo regimental viesse a contemplar todas as matérias e não apenas os tratados que possam vir a ser objecto de tomada de posição por parte da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Magalhães Mota, suponho que as questões que se põem, e portanto as questões a equacionar, podem dividir-se em duas zonas: umas referem-se às situações limite, ou seja, a acordos que o não são ou a tratados que não são da competência do Governo e que este subscreve; outras referem-se aos tratados que são da competência do Governo e em relação aos quais houve normas declaradas inconstitucionais.
Pergunto se devem ser incluídos na área das questões que referi na primeira zona os acordos de segunda deliberação e, em relação aos tratados que defino como integrando a segunda zona, pergunto se será previsto um processo especial, naturalmente de iniciativa do Governo, com vista à confirmação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mola (ASDI): - Sr. Presidente, responderia ao Sr. Deputado João Amaral dizendo que, quanto a mim, ambas as hipóteses devem ser contempladas.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lage.

O Sr. Carlos Lage (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também não estou bem esclarecido nesta matéria. Confesso que só agora é que meditei, ligeiramente, sobre este assunto e quero fazer ao Sr. Deputado Magalhães Mota uma pergunta.

O artigo 200.º da Constituição, que refere as competências do Governo, diz:

1 - Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:

a) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do artigo 143.º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos.
Uma leitura apressada desta alínea, ou pelo menos uma leitura literal, se me é permitido o pleonasmo, leva-nos à conclusão de que os acordos internacionais são da competência exclusiva do Governo e, por conseguinte, não cabem numa apreciação da Assembleia da República - nem numa primeira apreciação, nem numa segunda apreciação, que é aquela de que se está a tratar.
Neste capítulo estou um pouco de acordo com as palavras do Sr. Deputado João Amaral quando, em pergunta ao Sr. Deputado Luís Saias, dizia: «Fica assente que os acordos internacionais não cabem nesta proposta.» Foi essa a pergunta que o Sr. Deputado João Amaral dirigiu insistentemente, se não estou em erro, ao Sr. Deputado Luís Saias.
Sr. Deputado Magalhães Mota, se a interpretação for esta, creio que nós podemos passar adiante e não temos que 'contemplar nesta proposta dos Srs. Deputados Luís Saias e Silva Marques qualquer tipo de apreciação de acordos internacionais. Se a interpretação do Sr. Deputado Magalhães Mota não for esta, gostava de saber quais são os argumentos substanciais que invoca para defender a tese de que os acordos internacionais devem ser apreciados na Assembleia da República.
O caso que apresenta como justificativo parece-me ser um caso concreto. Ora, aqui norteamo-nos por normas gerais, por considerações de ordem geral, e não propriamente por uma análise casuística de um facto ou de um acontecimento que até pela sua relevância política imediata nos pode levar, a uma certa distorção da visão do problema.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Deputado Carlos Lage, penso que a matéria suscitada tem de facto razão de ser. No entanto, penso também que quando um acordo internacional, ou um tratado, que o Governo entendeu não submeter à Assembleia da República, é declarado inconstitucional em algumas das suas normas pelo Tribunal Constitucional, então o Governo, por sua iniciativa, deverá submeter à Assembleia da República, em segunda apreciação, as normas constantes desse acordo ou desse tratado, para que seja a Assembleia da República, e só ela, a resolver o conflito suscitado pela declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Constitucional.
Quer dizer, creio que no nosso sistema constitucional não há qualquer forma de o Governo, por sua iniciativa, poder sobrepor-se a uma decisão do Tribunal Constitucional. Portanto, a única forma de o Governo da República obter a modificação da decisão do Tribunal Constitucional no sentido de considerar inconstitucionais as normas constantes de um tratado, ou de um acordo, que se celebrou ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, a única forma de ultrapassar esta situação e de o acordo ou o tratado poder vigorar na ordem jurídica portuguesa, será submeter à Assembleia da República essa decisão.
Não creio que haja outra forma de ultrapassar a questão, a menos que se considerasse que a decisão do Tribunal Constitucional em matéria de tratados não submetidos à Assembleia da República ou de acordos celebrados pelo Governo nos termos da ali-