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414 I SÉRIE - NÚMERO 13

pode alterar um tratado! Mas o que o Tribunal Constitucional pode fazer é dizer que uma certa norma é inconstitucional na ordem jurídica portuguesa. Ora, se o tratado, na sua formulação, admitir a introdução de reservas, e há muitos tratados que o fazem - por exemplo, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovámos a introdução de reservas - , então uma das formas de ultrapassar o problema em vez de dizer simplesmente «não» é introduzir uma reserva que constitucionalize o tratado na ordem jurídica portuguesa, dizendo que uma certa parte dele não se aplica na ordem jurídica portuguesa!
Ora, fechar os olhos a esta realidade é criar dificuldades à aprovação de uma forma construtiva de celebrar tratados e, no fundo, é criar dificuldades ao relacionamento externo do Estado Português.

O Orador: - Sr. Deputado, isso obrigará a uma maior cautela nas relações internacionais e na celebração dos tratados. Ora, V. Ex.ª tem duas opções: ou facilitar a celebração de tratados, podendo ser corrigidos incidentes de inconstitucionalidade, ou não facilitar, obtendo por essa via prévia um maior cuidado na celebração dos tratados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Espero que a questão que introduzi neste momento não seja tida de uma forma ligeira, porque o que aqui se trata é de definir uma filosofia de actuação para a Assembleia com grandes implicações no domínio das relações externas e no domínio do respeito pela Constituição.
Ora, quando um tratado admite ele próprio a possibilidade, pela via de reservas, da não aplicação de certa norma, pergunto aos Srs. Deputados o que é que lhes dificulta admitir isso em sede de discussão regimental. O que é que os obriga a colocar esta Assembleia perante o «sim» ou o «não» quando há uma terceira via para resolver o problema?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É incompreensível o fogo de barragem e a artilharia pesada com que os Srs. Deputados do PCP, particularmente o Sr. Deputado João Amaral, procuram bombardear e flagelar este preceito!
Se o Sr. Deputado João Amaral ler o preceito sem qualquer parti pris, sem uma ideia apriorística de que ele está mal, o que é que vê nele? Vê que ele impede que, na segunda apreciação pela Assembleia, se discutam as normas do tratado em si próprio. O que aqui se diz é que a discussão e votação versam sobre a confirmação da aprovação do tratado.
Há um tratado que foi aprovado pela Assembleia. O Tribunal Constitucional declara-o inconstitucional perante a ordem jurídica portuguesa, diz que há normas do tratado que são contra o nosso direito constitucional. Ora, o tratado volta à Assembleia e o que aqui se discute é se ele deve ou não ser aprovado.
Porém, o que esta norma impede é que vamos discutir se a tal norma do tratado que o Tribunal Constitucional disse que era inconstitucional é ou não inconstitucional. É, pois, essa discussão que aqui é vedada. Aqui discutir-se-á, com toda a amplitude, a deliberação, confirmação ou rejeição do tratado, mas não se vão discutir - porque não tem cabimento fazê-lo - as normas do tratado que o Tribunal Constitucional disse que eram inconstitucionais!
Creio que estas breves explicações irão desfazer as dúvidas colocadas pelo Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Luís Saias, este mecanismo de confirmação é altamente melindroso e excepcional. O Tribunal Constitucional, órgão superior de fiscalização constitucional, diz «é inconstitucional» e uma assembleia política diz «seja, mas vigorará».
Ora, quando se trata de um tratado, isso é particularmente grave e daí o cuidado da Constituição.
Já agora gostaria de sugerir ao Sr. Deputado Luís Saias que lesse toda a Constituição e não apenas a parte a que se referiu à pouco. E isto porque o n.º 4 do artigo 279.º da Constituição diz que «se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado» e não aprovado por ratificação, «se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes». Como é que o Sr. Deputado compatibiliza a sua teorização com isto que a Constituição refere?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Luís Saias, a questão que foi colocada em relação ao n.º 4 do artigo 192.º do Regimento tem pouco que ver com as considerações que se possam fazer acerca da forma como cada grupo parlamentar entende produzir a sua intervenção.
Trata-se, pois, de uma questão que tem a ver concretamente com um problema constitucional e com uma forma de encarar o problema de uma norma inconstitucional. O Sr. Deputado concordará que quando aparece a segunda deliberação o que está em discussão são as normas inconstitucionais e saber se a Assembleia assume ou não o risco da responsabilidade e o pesado encargo de contrariar a decisão do Tribunal Constitucional.
Sr. Deputado, qual é a dificuldade de admitirem a possibilidade de se resolver o problema por via de uma reserva que seja aceitável no quadro do tratado?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta anteriormente apresentada pelo Sr. Deputado Luís Sais era flexível quanto a este ponto porque admitia um debate na generalidade e a possiblidade de haver sequelas desse debate. Ora, gostaria de saber porque é que o Sr. Deputado mudou de opinião, pois apesar de tudo o fim-de-semana não foi assim tão longo...