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11 DE NOVEMBRO DE 1984 411

nea c) do artigo 200.º da Constituição era uma decisão que fazia caso julgado. De outra forma, seria insusceptível que o Governo fizesse vigorar na ordem jurídica portuguesa esse acordo ou tratado que tinha celebrado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O grande problema da formulação encontrada pelos Srs. Deputados Luís Saias e Silva Marques é que não meditaram o suficiente sobre a questão nem sobre as consequências do que estavam a propor. Não souberam distinguir a possibilidade que existe constitucionalmente de submeter tratados aprovados pelo Governo no âmbito da competência deste, e vetados por inconstitucionalidade, a segunda apreciação da Assembleia e não souberam também educacional a problemática dos acordos que eventualmente contenham normas declaradas inconstitucionais.
A solução criada contém em si uma enorme indefinição em relação ao conteúdo da norma, e vale a pena reflectir um pouco.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Saias.

O Sr. Luís Saías (PS): - Sr. Presidente, temos estado revestidos da maior paciência nesta discussão que aqui se tem estado a travar e pensávamos ser possível não gastar o tempo que se tem estado a gastar.
Na realidade, aquilo que se tem procurado estabelecer a este respeito - involuntariamente de certo - é uma série de confusões perfeitamente ilegítimas.
Antes de mais, gostaria de chamar a atenção da Câmara para o seguinte facto: trata-se do capítulo III, que se refere à aprovação de tratados, e nada mais. Estamos a discutir uma norma que se refere única, exclusiva e estritamente à aprovação de tratados. Portanto, nessa norma não poderia figurar, de modo nenhum, uma referência a acordos feitos pelo Governo com um Estado estrangeiro, porque este capítulo se refere apenas à aprovação de tratados.
Gostaria também de chamar a atenção dos Srs. Deputados para este mesmo capítulo, que no Regimento actual tem por título «Aprovação de tratados». Ora, a matéria de que se trata neste capítulo III do Regimento actual e aquela que se pretende tratar no Regimento revisto é apenas a da aprovação de tratados e nada mais!
Os Srs. Deputados intervenientes esqueceram-se também que já aprovaram no dia 9 - portanto há 3 ou 4 dias - o artigo 187.º do Regimento revisto, em que se diz que os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República nos termos da alínea O do artigo 164.º da Constituição são enviados pelo Governo à Assembleia, etc.
Portanto, já aprovaram um artigo, o artigo inicial deste capítulo III, que se refere precisa, única e exclusivamente a tratados cuja aprovação é da competência da Assembleia da República, ou seja, os consignados na alínea O do artigo 164.º da Constituição, que diz:

Compete à Assembleia da República: O Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa [...]
Portanto, qualquer referência a acordos no artigo que agora está em discussão, ou seja, o artigo 192.º, seria uma referência indevida, sem cabimento, completa e absolutamente deslocada.
O Sr. Deputado João Amaral põe o problema dos acordos. Admitamos que o Governo celebra um acordo e que nesse acordo há uma norma inconstitucional. É evidente que se num acordo celebrado pelo Governo, na área da sua competência, existir uma norma inconstitucional, não é através deste processo que essa norma há-de ser declarada inconstitucional nem é através dele que se hão-de extrair as consequências dessa inconstitucionalidade.
O Sr. Deputado Magalhães Mota fala em segunda apreciação. Mas, Sr. Deputado, para haver uma segunda apreciação pela Assembleia era necessário que tivesse havido uma primeira e a verdade é que não há nunca primeira apreciação de um acordo celebrado pelo Governo.
Portanto, se o Governo celebrar um acordo com um Estado estrangeiro, não é a Assembleia que há-de corrigir essa inconstitucionalidade, conforme os Srs. Deputados parecem julgar. Se o acordo for declarado inconstitucional a consequência que daí surge é a de o Governo ter de renegociar esse acordo, se assim o entender, para que ele seja expurgado dessa norma inconstitucional.
Isto é aquilo que é, é claro e penso que podíamos passar, para adiantar tempo, à votação deste artigo 192.º, porque tudo o que se diga para além disto é apenas gerar confusão onde ela na realidade não existe.
Aproveito para devolver ao Sr. Deputado João Amaral as referências que fez no sentido de que eu e o nosso honorável colega Silva Marques não teríamos visto, não teríamos atentado, não teríamos percebido, etc. Essas referências são-lhe aplicáveis a si, Sr. Deputado João Amaral!

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado Luís Saias, obviamente que tem toda a razão quando diz que não será da minha parte que virá uma decisão definitiva acerca do conteúdo deste artigo.
Coloquei uma questão relativamente aos acordos e esperava uma declaração sua no sentido de que os acordos são insusceptíveis de reapreciação.
Entretanto, coloca-se-me uma questão: o Sr. Deputado defende a mesma posição em relação aos tratados aprovados pelo Governo? Faço-lhe esta pergunta distinguindo as duas situações, e recordo-lhe que muito boa doutrina diz que a «segunda apreciação», é possível no que toca aos tratados aprovados pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, desejava interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado João Amaral.