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29 DE NOVEMBRO DE 1984

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232.º que, pelos vistos, está um pouco "enguiçado". Pelo texto, vejo ter havido consenso na manutenção da sua redacção actual. Contudo esta não tem em conta o ter havido uma revisão do texto do artigo 169.º da Constituição, pelo que devia rezar não "n.º 5 do artigo 169.º" mas "n.º 4". A confirmação de tal facto é simples e rápida, e ficaria o trabalho adiantado para a redacção final do referido artigo.

O Sr. Presidente: - Se os senhores deputados estiverem todos de acordo, remeteremos para a comissão de redacção a alteração no artigo 232.º da referência ao n.º 5 do artigo 169.º para que esteja consentâneo com a revisão da Constituição, passando, assim, a referir-se ao n.º 4. A Comissão de Revisão deter-se-á, certamente, sobre este alvitre agora lançado.
Senhores deputados, voltamos então ao artigo 233. º Visto tratar-se apenas de uma questão de redacção por mudança de tempo dos verbos, remeteremos o assunto para a Comissão de Redacção, caso os senhores deputados não tenham nada a objectar.
Senhores deputados, passamos de seguida à discussão do artigo 234.º, sobre o qual há uma proposta do seguinte teor:

ARTIGO 234.º

(Reunião da Assembleia)

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação da proposta subscrita por um quinto dos deputados em efectividade de funções.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não estando nada em desacordo com a celeridade dos trabalhos, uma vez que estão preparados, como se vê, parece-me, no entanto, que foi omitida uma questão no artigo 233.º e que é a do regime de renúncia. Nele falta prever o regime aplicável em caso de dissolução da Assembleia da República. Nesse caso, como os senhores deputados sabem, é à Comissão Permanente que compete tomar conhecimento da mensagem que encorpore a renúncia - artigo 182.º, n.º 1, da Constituição. É preciso dar alguma expressão a isto, nesta sede, uma vez que, pura e simplesmente, não há outra. Assim, proponho que sejam adoptadas as diligências organizativas necessárias para que se chegue a um texto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos aguardar por uns momentos que seja apresentada a proposta correspondente ao pensamento agora expresso.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Têm já os Srs. Deputados alguma proposta a apresentar?
Visto nenhum dos senhores deputados desejar pronunciar-se nesse sentido, a Mesa dá por ultrapassada a matéria respeitante ao artigo 233.º
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pelo debate informal que travámos com senhores deputados de várias bancadas, não foi possível encontrar uma solução que desse resposta à questão constitucional que havia sido suscitada pela minha bancada. O texto do Regimento com a redacção que tem, e terá, comporta uma pluralidade de interpretações. Não excluindo algumas daquelas que foram aventadas, em sede de mera problemática, por mim. Por seu lado, as observações que fiz não implicam qualquer vinculação a uma determinada interpretação que restringisse, designadamente, os poderes dos deputados enquanto membros de uma Assembleia dissolvida.
Creio, portanto, ser possível informar a Mesa de que não há nenhum texto obtido nos termos que temos utilizado anteriormente em circunstâncias idênticas. A minha bancada não formalizará qualquer texto sobre esta matéria, e estando pertinentemente levantada a questão, não está dirimida, num sentido ou noutro, por qualquer votação. Era isto que gostava de frisar para que ficasse registado no Diário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, pôr à discussão a matéria respeitante ao artigo 234.º, sobre a qual há uma proposta que é já do conhecimento dos senhores deputados e que leio de novo:

ARTIGO 234.º

(Reunião da Assembleia)

Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 133.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação da proposta subscrita por um quinto dos deputados em efectividade de funções.

Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, farei uma curta intervenção apenas para que a nossa posição fique registada no Diário da Assembleia da República.
Vamos votar favoravelmente a nova redacção proposta para o artigo 234.º, uma vez que ela acolhe o que se encontra disposto no n.º 2, do artigo 133.º da Constituição da República, que estatui que:

A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Daí o nosso voto favorável.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação deste artigo 234.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 235.º, relativamente ao qual existe a proposta da Comissão cujo conteúdo vai ser lido.