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738 I SÉRIE - NÚMERO 21

do Estado não reune condições para ser afectado ao parque do Estado, a entidade competente dar-lhe-á o destino previsto na lei." Efectivamente, esse destino poderá ser a venda. Só que este artigo 10.º tem de ser articulado com o n.º 1 do artigo 7. º, o qual estabelece que após uma vistoria se concluirá "[...] se a viatura está ou não em condições de ser afectada ao parque automóvel do Estado".
Quer isto dizer que, se a viatura estiver em condições de ser utilizada, passará efectivamente a sê-lo. E só se não estiver nessas condições - isto é, se o seu estado for de grande deterioração - é que será vendida. Portanto, a venda surge aqui como uma medida conservatória, na medida em que a imobilização de um automóvel ou de uma viatura nessas condições, contribuiria grandemente para a sua degradação.
Ao vender o automóvel, o proprietário que o adquire vai recuperá-lo ou, pelo menos, mais facilmente haverá possibilidade de ele ser recuperado.
Logo e embora sem contrariar absolutamente aquilo que a Sr.º Deputada disse - pois admito, na verdade, que em muitos casos haverá prejuízo para o proprietário ou possuidor do veículo - creio que deve ser considerado que só nas hipóteses em que o carro não tem condições de ser utilizado é que surgirá a venda, aparecendo esta, portanto, com um carácter e uma natureza conservatória.

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado Correia Afonso: Se a minha visão sobre o assunto será ou não catastrófica, creio que o futuro irá responder.
De qualquer maneira, após conjugar devidamente os artigos da lei, concluo que a expressão "está ou não em condições de ser afectada ao parque automóvel" não diz só respeito à deterioração. De facto, determinado veículo pode não interessar ao parque automóvel do Estado por este entender que não há utilização para lhe dar.
Em todo o caso, Sr. Deputado Correia Afonso, se vão ser tão poucos os casos que se irão verificar - como V. Ex.ª parece acreditar, passando por alto daquilo que referi sobre a alteração no Código Penal em relação à perda de objectos do crime -, então por que não se há-se retirar exactamente esse n.º 3 do artigo 10.º? É que, se são tão poucos os casos, penso que não há razões para corrermos o risco de afectar interesses individuais através da inclusão desta disposição.
Na verdade - e já há pouco tinha intenção de .referir este ponto -, aproveito para recordar que o Sr. Ministro da Justiça disse que seria num processo apenso ao processo judicial que iria correr a fixação da indemnização. Ora, isto quer dizer que vamos ter mais trabalho para os juízes, mais umas centenas de processo apensos e os cidadãos não vão ver os seus problemas resolvidos com essa celeridade toda. Pelo contrário, vão suportar graves consequências para a sua bolsa se o que se prevê neste texto for aprovado.
Mas, repito, se são tão poucos os casos, Sr. Deputado Correia Afonso, retiremos esta disposição do diploma.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raúl de Castro.

O Sr. Raúl de Castro (MDP/CDE): -- Sr. Presidente, Srs., Membros do : Governo, Srs. Deputados: Tenho procurado acompanhar com a maior atenção 0 debate que aqui se tem travado e, em particular, impressionou-me a intervenção do Sr. Deputado Cunha e Sá, do Partido Socialista. Simplesmente, essa intervenção - a que, naturalmente, presto homenagem - é em relação a um diploma que não tem unicamente características técnicas e ela revestiu-se de um carácter mais técnico do que a própria natureza do diploma exige.
Por isso, nem mesmo a intervenção do Sr. Deputado Cunha e Sá me veio convencer que este diploma corresponde às intenções que levaram à sua apresentação. I
Na realidade, no seu preâmbulo assinala-se que existe um número muito grande de veículos apreendidos que permanecem por grandes períodos de tempo nessa situação, ficando, em consequência, em grande estado de degradação, atribuindo-se ainda essa circunstância à morosidade com que os tribunais têm agido.
Ora, parece que a consequência lógica que seria de tirar destas considerações é que se deveria esperar do diploma um rol de efectivas medidas que fossem ao encontro desta intenção, permitindo anular - ou, pelo menos, atenuar - a morosidade com que têm agido os tribunais.
Na realidade, não me parece que isso aconteça. Pelo contrário, afigura-se-nos que este diploma vem introduzir uma figura jurídica que já existia, que é a dos "veículos perdidos" e uma figura jurídica nova, que é a dos "veículos postos à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado".
Mas, no desenvolvimento das medidas que daqui decorrem - e tal como resulta do esclarecimento dado pelo Sr. Ministro da Justiça -, o que se verifica quanto à situação dos tribunais é que eles, a partir deste diploma e se ele entrasse em vigor, seriam sobrecarregados com novos incidentes processuais, o que, num panorama como o dos tribunais portugueses que não é de maneira nenhuma brilhante, conduziria a situações de enorme gravidade.
15to é inclusivamente estranho, se atentarmos a que no próprio preâmbulo do diploma se refere que os tribunais têm agido com crescente morosidade. É que assim acaba por se enxertar mais um processo que ainda vai agravar a < crescente morosidade dos tribunais".

Por outro lado, um segundo aspecto que gostaria de realçar é que este processo é feito atingindo-se os direitos dos particulares, pois a figura dos automóveis e veículos postos à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado resulta de um juízo de susceptibilidade por parte do juiz de instrução. A partir deste juízo, a Direcção-Geral do Património do Estado pode imediatamente apoderar-se do veículo, pode passar a usá-lo e o seu titular ficou, entretanto, privado do seu veículo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A nossa Constituição permite efectivamente que se possam apropriar colectivamente bens de produção, e isso consta do seu artigo 80.º Mas no artigo 62.º salvaguarda-se o direito de propriedade privada.
Creio, realmente, que até nesse aspecto há uma violação dos próprios preceitos constitucionais, porque o proprietário de um veículo que não é detentor de um