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I SÉRIE - NÚMERO 21

O primeiro é o de reduzir os prazos, tornando assim operacionais as medidas que prevê e que - é necessário que fique bem claro - não são nenhuma novidade no nosso ordenamento jurídico. O segundo mérito é unificar as normas que estavam dispersas por diversos diplomas, com a dificuldade do intérprete as encontrar. Finalmente, o terceiro mérito que referi será o de dar forma ou clareza a uma figura que surge como a utilização pelo Estado dos veículos apreendidos, perdidos ou abandonados.
Assim, de todo o diploma aquilo que realmente tem uma cor mais forte de inovação é precisamente a utilização pelo Estado daqueles veículos apreendidos, perdidos ou abandonados.
Quanto às restantes medidas, elas não são novas, nem para isso caminham. Na verdade, já era possível a venda de carros nessas condições - como eu disse, apreendidos, perdidos ou abandonados. Aliás, isso já tem uma tradição muito antiga no direito português, embora não possa dizer que é uma disposição copiada do direito romano, pois em Roma não havia automóveis, e também não posso dizer que foi tirada do direito napoleónico, porque creio que nessa época os carros mais modernos eram os puxados a cavalos. Portanto, posso dizer que a tradição desta disposição de venda de carros apreendidos já vem, pelo menos, da década de 30 e indico, como dos primeiros diplomas donde isso consta, o Código de Processo Civil.
Como eu estava há pouco a dizer, a medida que pode surpreender é a utilização pelo Estado dos veículos apreendidos, perdidos ou abandonados. Mas também essa medida, embora não tenha um aspecto de maior novidade, já existia. Na verdade, já constava do artigo 10.º da Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, pelo qual era possível a afectação dos veículos ao parque de automóveis do Estado, embora não se dissesse que essa afectação pressupunha a sua utilização. É esta aclaração, ou melhor, é este desenvolvimento que poderemos considerar inovador.
Portanto, para não demorar demasiado VV. Ex.as num diploma que parece claro, eu poderia dizer que através desta proposta o Governo quer legislar como forma de assegurar ao Estado os seguintes direitos: por um lado, utilização das viaturas que estão em condições e, por outro, venda daquelas viaturas que estão fora dessa possibilidade, tudo isto a respeito dos automóveis ou veículos apreendidos, abandonados ou perdidos.
Mas, o diploma tem o cuidado de salvaguardar os direitos dos proprietários e dos possuidores quando prevê o pagamento de indemnização. Resumindo, o diploma consegue encontrar um equilíbrio entre interesses contrapostos, estando de um lado o Estado, que assegura a prossecução dos seus interesses - através da utilização e da venda - com a compensação ou reembolso do preço, e do outro lado os proprietários ou possuidores, que através da indemnização têm, eventualmente, ressarcidos os prejuízos que venham a sofrer.

Aplausos do PSD e do PS.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Correia Afonso: Fiquei surpreendida com a sua intervenção, na medida em que me pareceu concluir dela que V. Ex.ª entende que este texto que aparece com o pedido de autorização legislativa garante devidamente o direito do particular à sua propriedade privada.
V. Ex.ª citou, na verdade, o artigo 10.º da Lei n.º 25/81, que eu também tenho presente na minha frente. Ora, embora já não concordasse com esse texto, reconheço diferenças substanciais na medida em que se parte logo de um encurtamento do prazo encurtamento este substancial - e que vai possibilitar, na verdade, a venda dos veículos automóveis, mesmo daqueles que não sejam declarados perdidos. Além disso, a Lei n.º 25/81 previu um mecanismo de prestação de caução- e, este texto, não o prevê.

V. Ex.ª disse que os particulares ficavam completamente protegidos com o pagamento de uma indemnização. Ora, já ouvimos aqui explicações do Sr. Ministro da Justiça e podemos concluir que essa indemnização nunca equivalerá, na verdade, ao prejuízo que o particular sofre. O particular recebe o produto da venda e uma indemnização - que ainda terá que andar a discutir pelo tribunal -, que será fixada tendo em conta o valor comercial do veículo, valor comercial esse que é aferido passados não sei quantos anos. Depois, esse particular - se precisar -, nomeadamente para a sua vida profissional, tem que ir comprar um veículo por um preço muito superior.
Como é que, posto isto, está acautelado, aqui esse direito? Como é que está acautelada aqui a garantia constitucional da propriedade privada?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem perguntado!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Odete Santos: Acabei de ouvir a Sr.ª Deputada Odete Santos dizer que ficou surpreendida- com a minha intervenção. Devo dizer-lhe que fiquei muito surpreendido de ver uma deputada comunista a defender a propriedade privada.

Vozes do PS e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É sempre agradável, embora, tardio.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Eu defendo é a Constituição!

O Orador: - Mas, entrando propriamente no assunto, que motivou a sua pergunta, creio que, com uma redacção mais ou menos feliz, o artigo 11.º da versão que acompanha a proposta de lei assegura o pagamento de uma indemnização no caso de vir a ser ordenada a restituição de um carro que foi utilizado ou. vendido. O problema que a Sr.ª Deputada Odete Santos levantou é mais profundo do que o que está aqui neste texto.- É o de saber em que medida é que uma indemnização pode repor um, prejudicado no estado anterior à ocorrência do dano. Este é um problema, muito profundo, muito discutido e por isso não vou às Ordenações, até porque talvez devesse mesmo