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30 DE NOVEMBRO DE 1984

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2 - Lei-quadro da criação de novos municípios. (Por maioria foi decidido convidar o Sr. Deputado Paulo Barral, coordenador da Subcomissão criada para análise da lei quadro da criação de municípios, com a finalidade daquele senhor deputado apresentar à Comissão o ponto da situação em que se encontra a discussão na especialidade da referida lei.)
3 - Criação de novas freguesias (continuação da discussão da reunião anterior).
4 - Ratificação (acordou-se em constituir 4 subcomissões.) - um deputado de cada grande partido - para tratar de cada uma daquelas ratificações.
Terceira reunião: foi lido o expediente e exarados alguns despachos. Tendo entretanto ocorrido falta de quórum deu-se a reunião como terminada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cardoso Ferreira.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, tendo conhecimento de que o Sr. Ministro da Justiça vem já a caminho desta Assembleia com vista à participação no debate da proposta de lei n.º 75/III, peço a V. Ex.ª, caso não haja qualquer objecção por parte dos outros grupos parlamentares, que se antecipe o intervalo e, assim, se permita que o Sr. Ministro da Justiça chegue entretanto e se integre nesse debate.
O Sr. Presidente: - Caso não haja objecções, proceder-se-á desse modo e o intervalo regimental terá lugar entre as 17 horas e 15 minutos e as 17 horas e 45 minutos.
Srs. Deputados, está suspensa a sessão.

Eram 17 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando na ordem de trabalhos, vai ser colocada à discussão a proposta de lei n.º 75/111, que autoriza o Governo a legislar sobre a utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
Está, pois, em discussão.
Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Rui Machete): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedindo, em primeiro lugar, escusa do atraso involuntário - porque não sabia exactamente que era eu a pessoa que vinha aqui da parte do Governo defender o diploma -, queria em breves palavras justificar este pedido de autorização legislativa.
A razão de ser deste pedido de autorização legislativa, como resulta claramente da sua justificação, reside no facto de haver um número muito apreciável de veículos - quer nas alfândegas, quer na Polícia Judiciária - que, por razões ligadas às normas processuais em vigor, estão jazendo ali e apodrecendo.

No fundo, trata-se de uma riqueza improdutiva. Ora, parece que não se justifica manter-se esse estado de coisas.
Em conclusão, desde que haja a garantia e esta seja clara de que o Estado indemnizará os proprietários - de resto, trata-se de objectos fungíveis - quando o resultado do processo lhes for favorável, parece, pois, ficar suficientemente acautelado o direito de propriedade dos arguidos e, por consequência, não haverá inconvenientes em adoptar a solução que aqui se preconiza. Aliás, o Estado dá aqui um exemplo claro da garantia do direito de propriedade através da conveniente indemnização. Nesse capitulo, parece que é promissor de outras coisas que se sucederão em matéria de indemnizações quanto a expropriações que ainda não foram plenamente pagas.
Trata-se de um diploma relativamente simples, este que instrui o pedido de autorização legislativa. Naturalmente que estamos também inteiramente abertos a qualquer sugestão de melhoria da sua redacção e, portanto, fazemos este pedido de autorização legislativa á Assembleia sem nos alongarmos em mais considerações.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Ministro da Justiça, desejava pedir-lhe alguns esclarecimentos em relação à decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda de veículos em favor do Estado.
No artigo 3.º do texto que acompanha o pedido de autorização legislativa diz-se que essa decisão é tomada pelo juiz de instrução criminal competente. Como este diploma se refere também à apreensão em processos de contra-ordenação, desejava saber, Sr. Ministro, como é que se articula o estatuído no artigo atrás mencionado com o facto de nos processos de contra-ordenação o juiz de instrução estar ausente, uma vez que estes últimos processos estão sob a jurisdição das autoridades administrativas?
Desejava ainda colocar-lhe a seguinte questão: no pedido de autorização legislativa reconhece-se que há cerca de 500 000 contos em veículos automóveis, dos quais apenas algumas dezenas são declarados perdidos a favor do Estado. Portanto, reconhece-se que muitos desses veículos que são restituídos ao seu proprietário. Será assim, Sr. Ministro?

O Sr. Ministro da Justiça: - Não, Sr.ª Deputada.

A Oradora: - No final responderá.
De qualquer maneira, gostava ainda - já que estou no uso da palavra - de formular-lhe relativamente a este problema que se discute e à venda de automóveis apreendidos algumas questões. Em primeiro lugar, V. Ex.ª sabe - pelo menos penso que isto é de conhecimento público - que nos leilões os veículos são vendidos por preços irrisórios. Na sua intervenção há pouco efectuada V. Ex.ª e disse que o Estado indemnizaria os proprietários dos veículos, após tal operação, se se verificasse um resultado favorável relativamente a estes no processo entretanto instaurado.
Ora, segundo o diploma que ali vem referido relativo aos pedidos de indemnização, se não houver acordo quanto ao montante destes últimos o particular