O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

732 I SÉRIE - NÚMERO 21

terá que propor uma acção contra o Estado para receber uma indemnização e provar que houve prejuízos especiais e anormais, que é precisamente o que esse mesmo diploma prevê.
Assim, parece que segundo este pedido de autorização legislativa se vai enredar o particular - que foi absolvido ou mesmo que foi condenado mas não sofreu essa sanção acessória da perda do veículo - num processo que na sua própria tramitação é moroso como também é reconhecida do mesmo modo a burocracia dos tribunais.
A última questão prende-se com o facto de V. Ex.ª ter dito que está em curso uma reforma da legislação processual penal tendente a acelerar o processo penal. Assim sendo, como é que verdadeiramente se pode invocar a morosidade existente nos tribunais, numa altura em que, segundo diz V. Ex.ª, se avizinham profundas alterações e possibilitando por conseguinte que esse problema se resolva?

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, ainda há mais pedidos de esclarecimentos para formular. Daí que lhe perguntava se deseja responder desde já ou no final?

O Sr. Ministro da Justiça: - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Ministro, V. Ex.ª aludiu como razão fundamental - e, de facto, é a única compreensível para a alteração do regime actual - a questão da longa morosidade existente na resolução do problema, isto é, de um período grande de delação, sem que esteja fixado o destino dos automóveis ou a possibilidade da sua utilização pelo Estado.
Pergunto ao Sr. Ministro se realmente essa demora é resultado apenas do período necessário e longo para que se possa verificar esta posse provisória pelo Estado - sendo tal prazo de 6 meses ou se a grande demora dos automóveis nessa situação, que se considera de prejuízo, resulta de hoje ser sempre necessário que o despacho do juiz preceda a posse provisória pelo Estado?
Conviria que o espírito de todos ficasse esclarecido quanto à questão de saber se tal demora se resolveria apenas com a passagem do prazo de 6 meses para 90 dias, necessário para a posse do Estado, como se referia atrás, ou se o imbróglio está no facto de o despacho do juiz constituir causa fundamental da actual situação.
Por outro lado, Sr. Ministro, V. Ex.ª falou em fungibilidade. Fiquei com a ideia de que o Estado pensava restituir automóveis novos sempre que se verificasse que a apreensão dos veículos não tinha sido razoável. No entanto, a leitura do artigo 11.º do texto que acompanha a proposta dá-me uma ideia completamente contrária. Conviria também que o Sr. Ministro esclarecesse nesta matéria a Assembleia.
Sr. Ministro, ficava-lhe grato se pudesse dar resposta a estas minhas questões.

O Sr. Presidente: - Para responder às perguntas formuladas, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, gostava em primeiro plano de referir que o pedido de autorização legislativa vem instruído com um diploma que ilustra quais são os propósitos do Estado. Este diploma tem 2 ou 3 princípios fundamentais.
O primeiro traduz a ideia de que a decisão, mesmo sendo provisória, é uma decisão. A Sr.ª Deputada Odete dos Santos tem razão quando coloca o problema do processo de contra-ordenação. Ora, subjacente a tal princípio está a orientação defendida que nestes casos terá de haver uma intervenção do juiz. Portanto, mesmo no processo de contra-ordenação - como se sabe este último tem sempre recurso judicial - haverá uma fase jurisdicional. De outro modo, teríamos um acto administrativo, o que não nos parece conveniente nesta matéria e seria ao arrepio daquilo que é a nossa tradição jurídica nesta matéria.
Por outro lado, nós reconhecemos efectivamente que os leilões não funcionam como deviam. Mas uma das ideias, derivada precisamente da questão do aproveitamento por parte do Estado duma percentagem importante desses veículos, é evitar esse tipo de procedimento, muito embora, naturalmente, não no processo actual, mas noutras medidas que estão a ser adoptadas a par de os leilões passarem a funcionar em termos convenientes.
Mas o que justifica esta medida é o espectáculo verdadeiramente desagradável e revelador duma falta de aproveitamento de riqueza, ou seja, de haver um número relevante de veículos que estão apodrecendo sem qualquer utilidade para ninguém, quando o Estado tem o seu parque automóvel em deterioração progressiva, gastando por sua vez somas significativas na aquisição de novos veículos.
Devo dizer que quando se fala nos veículos perdidos a favor do Estado tal não é muito significativo, pois como se deu a entender na proposta os processos levam bastante tempo até atingir o seu termo, daí significando que a percentagem de veículos em boas condições para poderem ser aproveitados, quando há a declaração de perda a favor do Estado ou quando o processo chega ao seu fim, seja muito reduzido.
Quanto ao problema de não haver acordo relativamente à indemnização e de o particular recorrer à acção de indemnização geral prevista para os actos administrativos, penso que não há necessidade de tal, pois é no próprio processo jurisdicional que se fixará o montante da indemnização.
Como digo, a versão que se apresenta aqui não é definitiva e a leitura que a Sr.ª Deputada faz leva-me a pensar que convém fazer uma precisão para que essa dúvida se não suscite e que se reconheça que é no próprio processo penal que a indemnização deverá ser fixada.
Depois, questiona-se acerca de se saber se a revisão do processo penal não torna injustificada esta reforma. Embora os trabalhos de revisão e elaboração do novo Código do Processo Penal prossigam a um ritmo consideravelmente bom, quando finalizar o articulado torna-se necessário fazer as consultas indispensáveis a determinados organismos que devem pronunciar-se sobre ele. Por outro lado, há todo um processo de discussão aqui na Assembleia sobre o projecto de revisão do código e, logicamente, será mais longa do que aquilo que temos presente neste momento e, por natureza, extremamente mais simples.