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30 DE NOVEMBRO DE 1984

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Penso que nada obsta a incluir no Código do Processo Penal as disposições que agora poderão ser publicadas, utilizando a autorização legislativa, se esta for concedida ao Governo.
Quanto ao Sr. Deputado Nogueira de Brito, diria que não é somente um problema de prazo aquele que leva a uma demora. Há também todo um esquema processual que foi adoptado pela lei que actualmente regula a matéria e que se tem vindo a revelar ineficaz. Além disso, insere-se dentro daquilo que é um facto conhecido, ou seja, a morosidade dos processos em matéria penal. Ora, a circunstância de estarmos a trabalhar no sentido de obviar a esse gravíssimo inconveniente - aliás, não é um óbice que dure há 1 ou 2 anos, pois felizmente vem acumulando-se ao longo do tempo explica que seja necessário recorrer a meios bastante mais expeditos, desde que se dêem as garantias necessárias aos que são titulares do direito de propriedade sobre os veículos.
Quanto ao problema da indemnização, acentuo que ao falar em " fungibilidade" - e V. Ex.ª que é jurista facilmente percebe o que tal termo significa - não se quer dizer que os veículos sejam insubstituíveis e, portanto, o seu valor real na altura - não têm que ser veículos novos - deverá ser substituído de acordo com o seu efectivo valor comercial. É isso que se pretendia dizer porque não me referia ao "veículo em si", que naturalmente não deverá na maioria dos casos ser substituído ou, se for substituído, já está desvalorizado.
Significa, por isso mesmo, que é necessário uma espécie de ad perpetuam rei memoriam - digamos assim - no momento em que se realiza, designadamente através de uma prova fotográfica e pericial, a transferência da posse:

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cunha e Sá.

O Sr. Cunha e Sá (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Até à "versão" actual - penso que não deveria ser a última - o departamento de gestão de veículos do Estado, integrado na Direcção-Geral do Património do Estado, com o nível herárquico-departamental de "direcção de serviços", passou por diversas metamorfoses e mesmo algumas vissicitudes entenda-se diferentes alternativas, situações de instabilidade e até de indefinição.
Foi certamente por motivo de tais indefinições que a Presidência do Conselho de Ministros do 1 Governo Constitucional e socialista entendeu oportuno mandar publicar no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 23 de Setembro de 1976 uma sua resolução datada de 7 de Setembro, a qual, enunciando considerandos de natureza muito diversa - como sejam os da urgência de "regular, disciplinar e moralizar, com eficiência e severidade necessárias a utilização das viaturas do Estado por parte das entidades ou serviços" e a indispensabilidade de alteração da legislação em vigor, que se revelava "obsoleta, incompleta e desactualizada" - dizia eu, determinava a citada resolução, entre outras medidas, a extinção das comissões de trabalho constituídas pelos governos provisórios e designadas para a análise das matérias em apreço, ao mesmo tempo que encarregava o Ministério das Finanças de apresentar um estudo final e completo que oferecesse "soluções concretas e adequadas".

Na sequência dos estudos entretanto concluídos (em muito enriquecidos pelas sugestões apresentadas pelos diferentes serviços públicos que para o efeito foram ouvidos a nível de direcção-geral ou equiparado), o Diário da República, 1. e série, n.º 69, de 23 de Março de 1978 publica o primeiro diploma Decreto-Lei n.º 49/78 - que cria, no Ministério das Finanças e do Plano, na dependência directa do respectivo Ministro, o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, organismo então perfeitamente independente da Direcção-Geral de Património, aparentemente equiparado a direcção-geral.
Cabe aqui abrir um curto parêntese para referir, por dever de justiça, que as muitas prestimosas contribuições e achegas para a valorização dos estudos então em curso partiram, sem dúvida, da colaboração informal e graciosa, a maioria das vezes na forma verbal, fornecida pelo responsável de uma oficina de mecânica do Estado, Cândido Augusto Moura, hoje encarregado-geral de oficinas, contribuições essas "cozinhadas" certamente e fruto de anos de trabalho e experiência no sector.
Por outro lado, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 49/78 refere-se ainda que, nesta fase inicial, o presente diploma não se aplica, entre outros, aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira - ou seja, aos autónomos, nem outro tanto abrange as autarquias locais.
Ora, em nosso entender, estas 2 excepções terão de ser revistas, e de imediato, podendo-se aproveitar, se assim for entendido para o efeito, a presente autorização legislativa. Quanto aos organismos com autonomia administrativa e financeira, já vem sendo prática tal dependência nas disposições da lei do orçamento, ao proibir (ou limitar) a aquisição de viaturas quando efectuada fora do âmbito da Direcção de Veículos do Estado ou mesmo vedada a inscrição de verbas na rubrica "Investimento - Material de transporte" (o que nos últimos anos se vem constatando).
No que respeita às autarquias locais propõe-se que, em condições idênticas às dos serviços públicos, lhes possam ser atribuídas viaturas disponíveis na Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado que foram objecto de apreensão, declaradas perdidas ou em situação de abandono. Aliás, mais não se pretende senão regularizar uma prática que, de forma inviezada, se vem fazendo através dos governos civis, que em termos patrimoniais têm ã sua responsabilidade uma dúzia ou mais de viaturas, quando, de facto, dessa dúzia pelo menos umas 10 unidades estão distribuídas informalmente ao serviço dos executivos das câmaras municipais da sua área de influência.
Além de me parecer da maior justiça o que ora se propõe, o próprio legislador, como atrás se refere, previa num futuro a aplicação do diploma às autarquias; então que se comece precisamente pela afectação de viaturas. Fico a aguardar uma tomada de posição do Governo, que mereceria o meu inteiro aplauso.
Entretanto, em 28 de Dezembro de 1979, é publicado o Decreto Regulamentar n.º 69/79, que define concretamente a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, dotando-o de quadro de pessoal e definindo as competências dos respectivos órgãos e serviços.