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908 I SÉRIE-NÚMERO 25

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Mas ainda não foi, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Foi apresentado mas foi retirado porque não estava em forma legal. Contudo, ele voltou de novo à Mesa.

O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Então, no entendimento da Mesa, ele irá ser votado imediatamente?

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, considero que o entendimento que a Mesa estava afazer cio momento da votação não corresponde à disposição regimental aplicável. O que essa disposição diz é que esta iniciativa regimental só pode ser apresentada até ao anúncio da votação. Não diz que tem que ser votada depois da discussão! E socorro-me dum principio, de funcionalidade da Assembleia e de aproveitamento dos dados processuais para dizer que se o projecto é apresentado no início da votação e se se trata de votar se a matéria é ou não inscrita na ordem do dia ou se baixa à Comissão, então, o princípio que deve funcionar é o de o projecto ser votado desde já e não depois, para que fique claro aquilo que está em discussão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral presumo que foi essa a orientação que a Mesa seguiu.
Sr. Deputado Lopes Cardoso, penso que houve algum equívoco da sua parte em relação àquilo que referi. Com efeito, recebi inicialmente um projecto de deliberação que mandei fotocopiar e distribuir para que depois fosse apreciado devidamente pela Mesa. Entretanto foi alterado, está legal pelo que estamos em condições de nos podermos pronunciar sobre ele.
Ele deve ser votado de imediato, o que não irá prejudicar o desenvolvimento da discussão dos diplomas que foram anunciados.
O Sr. Secretário vai, pois, ler o projecto de deliberação apresentado pelo PCP.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - É o seguinte:

Projecto de deliberação sobre o processo de debate e votação das iniciativas legislativas relativas ao estatuto remuneratório dos deputados e outros titulares de cargos públicos.

1 - No dia 26 de Outubro deu entrada, foi admitida, numerada e mandada publicar a proposta de lei nº 88/III, relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Na mesma data, a proposta foi mandada baixar à 1.ª Comissão, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de competente parecer, nos termos regimentais.
O processo de emissão de tal parecer iniciou-se, desenvolveu-se e concluiu-se na primeira reunião da Comissão posterior à baixa, com preterição de todas as demais matérias há muito pendentes na agenda da Comissão, em que se inclui elevado número de iniciativas legislativas, algumas em fase de votação na especialidade. Foram rejeitadas nessa reunião da Comissão, realizada em 7 de Novembro de 1984, todas as propostas no sentido de que a Comissão levasse a cabo um levantamento de elementos informativos e demais estudos que instruíssem condignamente o parecer a submeter a plenário. Foi sugerida, designadamente, a obtenção da documentação de direito comparado frequentemente invocada para justificar certas soluções constantes da proposta governamental, tal como foi sugerido que a Comissão elaborasse com rigor os cálculos das implicações orçamentais do estatuto remuneratório proposto.
Debalde, porém: a Comissão deliberou por maioria, aprovar de imediato um texto sumário, sem conteúdo relevante, inteiramente inadequado à complexidade e importância institucional, política e técnica das questões suscitadas pela inibitiva do Governo.
Tudo foi operado com invocação da necessidade de um célebre debate em plenário, incompatível com estudos e trabalhos de comissão mais demorados ...

2 - Decorrido 1 mês, a proposta sobe hoje a Plenário que representa uma relevante alteração em relação ao invocado para fundar a opção tomada em 7 de Novembro.
Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro, deliberou remeter à Assembleia da República um conjunto de alterações à verba originária da proposta de lei nº 88/III. As alterações foram admitidas no dia 28 de Novembro, não tendo sido objecto de apreciação pela comissão parlamentar competente;
O Grupo Parlamentar do CDS depositou na Mesa da Assembleia da República, no dia 27 de Novembro, o projecto de lei nº 400/III, sobre «remunerações dos titulares de cargos políticos», o qual foi mandado baixar, nesse mesmo dia, à 1.ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 - Neste quadro, não se encontram reunidas as condições necessárias e adequadas ao debate das iniciativas em referência pelo Plenário da Assembleia.
E não só o lapso de tempo decorrido desde 26 de Outubro confirmou as melindrosas implicações e a complexidade das questões suscitadas, como a proposta de lei nº 88/III, já não tem o conteúdo pressuposto pela Comissão Permanente especializada que sobre ela se pronunciou. Por seu lado o projecto de lei nº 400/III, do Grupo Parlamentar do CDS, não está sequer instruído com o parecer regimental.
Impõe-se, pois, que seja determinada baixa à Comissão que permita suprir a não verificação dos requisitos necessários ao debate em Plenário.
4 - Acresce que a proposta de lei nº 88/III e o projecto de Lei nº 400/III não poderiam nem deveriam ser agendados para debate simultâneo em Plenário com os projectos de lei nº 266/III do PCP, nºs 331/III, da UEDS e 392/III, do PS e PSD, todos relativos ao Estatuto dos Deputados.