O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1985

2439

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a primeira parte do período da ordem do dia diz respeito à apreciação dos recursos interpostos pelo PCP sobre a admissibilidade das propostas de resolução n.º5 21/III e 22/III.
Para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 134.º do Regimento, vai ser lido o parecer que foi apresentado pela Comissão respeitante à proposta de resolução n.º 21/III.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para fazer uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, no passado dia 14 faleceu o nosso ex-colega, engenheiro José Alberto Mendes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o que V. Ex. e está a formular não é uma interpelação à Mesa, mas sim uma comunicação. Porém, acontece que tal comunicação não consta do período da ordem do dia e temos de respeitar o Regimento, sob pena de entrarmos em distorções que não são convenientes.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, não queria deixar passar esta oportunidade sem anunciar, muito brevemente, um facto que me parece ser pertinente.

O Sr. Presidente: - Pergunto aos representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares se vêem algum inconveniente em que o Sr. Deputado Vasco Miguel faça a comunicação que pretende fazer sobre o falecimento de um ex-colega.

Pausa.

Visto não haver oposição por parte da Câmara, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Miguel para fazer a comunicação que pretende.

O Sr. Vasco Miguel (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Faleceu no passado do dia 14 o nosso ex-colega, engenheiro José Alberto Mendes, cidadão muito querido na área Oeste, figura de inigualável qualidade de homem democrático e técnico que deixou para sempre o seu nome ligado à defesa da liberdade e da democracia. Como tal, solicito a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que, em nome da Assembleia da República, apresente à família enlutada as nossas sentidas condolências.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, V. Ex. º formulou um pedido à Mesa que só poderá ser realizado se não houver qualquer objecção por parte dos representantes dos grupos e agrupamentos parlamentares. Portanto, pergunto à Câmara se há alguma oposição em que se concretize o pedido formulado pelo Sr. Deputado Vasco Miguel.

Pausa.

Visto não haver objecções, assim se fará, Sr. Deputado Vasco Miguel.
Srs. Deputados, vai ser lido o parecer que foi apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Di

reitos, Liberdades e Garantias, respeitante à proposta de resolução n.º 21/111.
Foi lido. É o seguinte:

Parecer sobre o recurso de admissibilidade de proposta
do resolução n.º 211111 Interposto pelo Partido Comu
nista Português.

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpôs recurso, para o Plenário, da admissão da proposta de resolução n.º 21/III, que aprova para ratificação o acordo técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 10 de Setembro de 1951, celebrado em Lisboa a 18 de Maio de 1984.
2 - O Presidente da Assembleia da República, por despacho de 12 de Março de 1985, fez baixar o recurso à 1.º Comissão para efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 134.º do Regimento.
3 - Não obstante se terem suscitado dúvidas sobre a aplicabilidade do regime previsto no artigo 134. º do Regimento à hipótese em apreço, a Comissão deliberou corresponder à solicitação do Presidente da Assembleia da República, pelo que emite o seguinte parecer:
a) No requerimento de interposição do recurso os deputados recorrentes argúem a violação de diversas normas da Constituição da República, designadamente os artigos 3.º, 5.º, n.º 3; 7.º e 13.º, n.ºs 1 e 2; 272.º, n.º 4; 205.º e seguintes; em aclaração e aditamento posterior, os recorrentes indicam as normas constantes do Acordo que consideram feridas de inconstitucionalidades e alegam que «o Estado Português cede inconstitucionalmente direitos fundamentais de soberania sobre parte do território nacional, pondo em risco a segurança das populações e a integridade do território», enumerando várias consequências supostamente emergentes daquela cedência, que aqui se dão por reproduzidas e concluindo que «o Acordo em epígrafe transforma uma parte do território nacional em zona avançada militar de uma potência estrangeira»;
b) Feito o devido cotejo entre as cláusulas ditas violadoras e as normas arguidamente violadas, designadamente o artigo 7.º da Constituição, foi possível concluir pela ausência de fundamento bastante quanto às alegações de inconstitucionalidade;
c) Da análise a que a Comissão procedeu do texto do Acordo submetido a aprovação pela Assembleia da República, concluiu que o mesmo se conforma, nos limites e para os efeitos do artigo 134. º do Regimento, com os princípios constitucionais que regem as relações internacionais do Estado Português, não implica a alienação de uma qualquer parte do território nacional e respeita o primado da soberania nacional;
d) Nestas circunstâncias, a Comissão entende que ao recurso deve ser negado provimento.