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I SÉRIE - NÚMERO 59

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão este parecer que acabou de ser lido.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, que dispõe de 10 minutos.

O Sr. José Mag0hães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No dia 7 de Março de 1985, a Assembleia da República ficou de posse de documentos que comprovam irrefutavelmente que o governo PS/PSD negociou secretamente e quis impor aos órgãos de soberania e ao Estado Português uma revisão duplamente inconstitucional do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América assinado em 6 de Setembro de 1951. A operação cujos contornos o País agora vai começar a conhecer visava assumir e impor abusivamente na ordem interna por mero acto governamental as concepções, perspectivas e interesses dos Estados Unidos da América no tocante ao uso militar dos Açores e à modernização das Forças Armadas. A Assembleia da República e o Presidente da República - órgãos de soberania cuja intervenção no processo é inquestionavelmente necessária e obrigatória seriam objecto de completa marginalização. Portugal converter-se-ia subitamente - de direito, não apenas de facto - em mera zona avançada dos Estados Unidos da América sem que esta opção crucial fosse sequer objecto de informação ao órgão a quem compete a decisão fundamental usurpada pelo Governo. A Assembleia da República não conheceria o saldo global das negociações, não debateríamos aqui os concretos instrumentos jurídicos que exprimiriam o Acordo, para os aprovar ou rejeitar.
Apesar de instado por todos os meios, o Governo recusou-se sempre a fornecer à Assembleia da República os textos negociados. Acintosamente, mesmo quando teve a ideia de pedir, em Junho de 1984, uma autorização legislativa para executar por decreto-lei a concessão de umas tantas isenções acordadas, recusou a divulgação do teor desse Acordo.
Por unanimidade, a Assembleia Regional dos Açores, em pronúncia dirigida à Assembleia da República, não hesitou em considerar inaceitável esta atitude assinalando certeiramente que ou se estava perante um acordo internacional da competência do Governo, e o pedido de autorização não tinha razão de ser ou, a estar-se, pelo contrário, perante um tratado, não haveria lugar à autorização legislativa indevidamente pedida, mas, sim, a uma aprovação para ratificação mediante resolução, pronunciando-se a Assembleia Regional pela negação da autorização «sem quaisquer dilações». A verdade é que se não foi negada, a autorização esdrúxula ficou congelada. Hoje, cerca de 1 ano depois do fim das negociações com os Estados Unidos da América, o Governo vem-nos propor que aprovemos por resolução parte dos textos que nos queria furtar. É um remendo - um remendo tardio e inadequado. Tristemente, não é de excluir que a emenda (que não resulta por certo da preocupação de garantir a segurança dos portugueses), tenha origem em exigências de segurança contratual dos Estados Unidos da América cuja administração não ignora que os zelos, simplificações e facilidades mais subservientes dos mais fiéis special friends não substituem nunca na ordem interna e internacional um tratado solidamente aprovado na boa e devida forma. É isso que agora querem que façamos e não podemos fazer!

A leitura do tratado lança, porém, luz sobre as razões profundas que levaram o Governo a escondê-lo à Assembleia da República e ao País. O Acordo revisto e, em particular, o chamado Acordo Técnico de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, em primeiro lugar, opera o colossal alargamento das áreas, edifícios e instalações concedidas pelo Estado Português aos Estados Unidos da América a título de facilidades. O Acordo consagra novas facilidades e facilidades de tipo novo na Terceira, incluindo as instalações secretas referidas na parte final do artigo 3. º, n.º 1, do anexo A e a facilidade portuária da Praia da Vitória (anexo F), autoriza a militarização do Aeroporto de Santa Maria incluindo a construção de novas pistas (artigo 4.º, anexo a,, artigo 1.º, Acordo e anexo C), faculta facilidades de comunicações e uma base de operações de emergência em São Miguel (artigo 5.º, anexo A) permite diversificadíssimas utilizações militares do aeroporto de Ponta Delgada (anexo c, artigo 3.º), além de vastas facilidades de treino nos aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa, e, se mais houvera, mais facilidades haveria. As aeronaves militares dos Estados Unidos da América ficam, por outro lado, autorizadas a utilizar permanentemente qualquer aeródromo civil ou militar português situado em qualquer ponto do território, mediante mera invocação de «emergência de voo».
Em segundo lugar, o Acordo reconhece no artigo 1.º, n.º 4, às forças militares dos Estados Unidos da América (em filosofia oposta à aprovada em 1951) direito a realizar em território nacional, a título de treino, toda a espécie de missões de apoio em rota a navios e aviões em trânsito, patrulhamento marítimo, defesa aérea a longa distância, missões de comando, controle e comunicações. Trata-se de uma forma eufemística de mascarar a renúncia portuguesa ao exercício das prerrogativas das Forças Armadas. A solução é tanto mais espantosa quanto substitui a cláusula 2 - e que hoje obriga os Estados Unidos da América ao concreto fornecimento do material e equipamento de que as Forças Armadas necessitem para o desempenho das funções previstas no Acordo! Este facto chegou, aliás, a ser assinalado em texto de trabalho da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais da Assembleia Regional dos Açores de que se fez eco o Correio dos Açores na edição de 28 de Setembro de 1984 denotando que as entidades regionais já conheciam nessa altura o que só agora foi revelado à Assembleia da República, o que dá muito que pensar.
Em terceiro lugar, o Acordo autoriza o armazenamento e manutenção de munições e explosivos em condições que põem em risco a segurança das populações, a indepedência nacional e a sobrevivência do Estado e do povo português (artigo 1.º, n.º 6). Não está regulado o regime de salvamento de portugueses e responsabilidade em caso de acidente. Não se prevêem quaisquer mecanismos que assegurem a fiscalização, inspecção e controle efectivos do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito e trânsito.

Vozes do FCP: - O que é grave!

O Orador: - Quanto às Forças Armadas Portuguesas, ficam com o direito a fazer visitas de cortesia, paradas e outros actos protocolares e figurativos.
Em quarto lugar, viabiliza-se o trânsito de equipamentos, armas e produtos de elevado risco e perigosi-