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2916 I SÉRIE-NÚMERO 72

de estradas que estão a exigir o pagamento por vale postal dos emolumentos que nos termos do referido decreto-lei deveriam ser pagos por meio de estampilhas a fixar nos requerimentos.
É difícil quantificar face aos elementos disponíveis o montante resultante da cobrança de tais emolumentos, mas não é difícil calcular que tal montante será apenas uma pequena parcela das receitas da Junta Autónoma de Estradas, enquanto que para cada uma das câmaras do País ele representa um pesado e incompreensível encargo em certos casos inibidor da realização de obras importantes.
O presente projecto beneficiará todas as autarquias locais, seja qual for a região do País em que se encontrem e seja qual for a cor política do respectivo executivo autárquico, é portanto um projecto capaz de congregar facilmente o apoio dos diferentes quadrantes parlamentares.
Não obstante a possibilidade constitucional de o pôr em vigor de imediato, vai-se propor a solução de fazer coincidir a sua entrada em vigor com o início do ano económico de 1986. Efectivamente as receitas resultantes da cobrança dos emolumentos enquanto receitas próprias de um organismo que goza de autonomia administrativa e financeira não estão abrangidos na proibição contida no § 2.º do artigo 170.º da Constituição da República. Não obstante este facto optou-se pela coincidência com o início do ano de 1986 a fim de permitir à Junta Autónoma adaptar-se à nova situação com alguma antecedência.
Não parece justo nem sobretudo lógico, fazer pagar às autarquias locais, por sobre o valor da obra, que já tem a obrigação de depositar previamente, com os consequentes encargos financeiros inerentes, um adicional astronómico de 60%, adicional esse que irá para um organismo, que nem por ser um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira deixa de ser um organismo do Estado também.

Aplausos do PS e de alguns deputados do PSD.

O Sr. Presidente: - Peço ao Sr. Vice-Presidente o favor de vir substituir-me na medida em que tenho de me ausentar para presidir a uma conferência de líderes.
Neste momento assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Para pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): - Sr. Deputado Rui Picciochi, permita-me que lhe diga que o projecto de lei n.º 393/III, de que é primeiro subscritor, encontra, a meu ver, plena justificação. Releva de uma preocupação salutar, de defesa do poder local, mas sobretudo põe em destaque a autêntica extorsão que representa, em relação às autarquias, a cobrança de cerca de 60% do valor das obras levadas a cabo pela Junta Autónoma de Estradas, nos termos dos decretos--lei que acabou de citar.
Todavia, desejava pôr-lhe à consideração o seguinte: se considera os 60% -alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, com a actualização feita de 10% para 60%, pela aplicação do factor 6 - um exagero plenamente injustificado em relação às autarquias locais, pergunto-lhe se o pagamento de uma tal percentagem não é igualmente injustificada em relação a qualquer cidadão.
Parece-me que os serviços do Estado terão todo o direito de serem pagos pelos serviços que prestam. Porém, não considero justo que depois de a Junta Autónoma de Estradas elaborar, ela própria, orçamentos sem qualquer controle, feitos como ela entende - mesmo que demos de barato não irem muito além da realidade -, se venha ainda a exigir a qualquer cidadão o pagamento adicional de 60% sobre esses orçamentos. Aliás, essa taxa incide também tanto no caso de obras a levar a efeito como no caso da arrematação de máquinas usadas, de árvores abatidas ou de frutos das mesmas árvores e é paga pelos particulares.
Assim, pergunto ao Sr. Deputado se seria ou não receptivo e se encontraria plena justificação na extensão a todos os cidadãos da eliminação da alínea AI) do artigo l. º do decreto-lei referido que se pretende ver revogada quanto às autarquias locais, o que acarretaria a eliminação pura e simples dessa alínea?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr, Rui Picciochi.

O Sr. Rui Picciochi (PS): - Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, em primeiro lugar, quero agradecer-lhe as suas palavras e, em segundo lugar, dizer-lhe que não estou em desacordo quanto aos problemas levantados por V. Ex.ª. Penso, no entanto, que essa é uma matéria que deverá ter outro tipo de ponderação e que o projecto de lei em causa não contempla, visando exclusivamente as autarquias locais.
Estou, porém, de acordo com o princípio que V. Ex.ª levantou.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Abrantes.

O Sr. João Abrantes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somos hoje chamados a pronunciarmo-nos sobre o projecto de lei n.º 393/III que isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º-54/71, de 25 de Fevereiro.
Estes emolumentos têm sido cobrados pela Junta Autónoma de Estradas desde a promulgação do Decreto n.º 14 873, de 10 de Janeiro de 1928, têm vindo a sofrer sucessivos aumentos, através nomeadamente do já referido Decreto-Lei n.º 54/71, que os fixou em 10% e mais .recentemente do Decreto-Lei n.º 234/82, que fez incidir sobre esta percentagem o coeficiente de actualização 6.
O pagamento destes emolumentos por parte das autarquias tem como finalidade dar cumprimento ao que dispõe o estatuto das estradas nacionais, aprovado pela Lei n.º 2073, de 19 de Agosto de 1949, que fixou o regime legal dos trabalhos de reposição dos pavimentos das estradas nacionais ou de outras áreas sobre jurisdição da Junta Autónoma de Estradas que tenham sido destruídas ou danificadas por motivo de obras, executadas ou de interesse, para terceiros, neste caso concreto de interesse das autarquias locais ou por elas executadas.
Os emolumentos a pagar à Junta Autónoma de Estradas pelas autarquias locais, calculados sobre o montante das obras de recuperação efectuadas, atingem hoje os 60% do valor total das declarações.