O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1985 29Í7

Esta situação que teria alguma coerência à luz do Código Administrativo de Marcello Caetano, que na sua cruzada centralizadora e submissão das autarquias aos ditames do Governo Central, o que levou a uma profunda restrição das suas competências e recursos financeiros, está hoje completamente fora do actual panorama jurídico-constitucional.
Este regime legal não é aceitável à luz da Constituição da República, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei n.º 1/79 - Lei das Finanças Locais. Esta sua profunda desactualizacão, no quadro legal vigente, tem levado a que já muitas autarquias não o tenham em conta o que leva a impor-se esta revogação que de facto em muitos municípios já na prática está feita.
A Constituição da República Portuguesa e a legislação que nela baseada já foi aprovada como seja: a Lei n.º 79/77, conhecida como «Lei das Autarquias», que vigorou durante anos, provando no essencial a sua justeza e tendo sido factor importante no reforço do poder local de Abril; a Lei n.º 1/79, Lei das Finanças Locais, que por responsabilidade de sucessivos governos do PS/PSD/CDS nunca foi aplicada na íntegra, o que correspondeu a um profundo esbulho das autarquias, colocando-as hoje, na generalidade, numa gravíssima situação financeira que se deve no fundamental ao incumprimento da Lei. Estes diplomas, mostram que aquilo que nos propomos hoje revogar não se enquadra no quadro constitucional em que actua o poder local, que aponta claramente para o seu fortalecimento, com autonomia financeira e não dependente do poder central. Mesmo à luz do conjunto de decretos-leis que constituem o pacote antiautárquico da autoria do governo PS/PSD, nomeadamente os Decretos-Leis n.ºs 77/84, 98/84 e 100/84, de tendência profundamente centralizadora, é visível o completo desenquadramento da imposição de pagamento destes emolumentos.
Se por um lado o consenso verificado sobre esta matéria na Comissão de Administração Interna e Poder Local nos leva a pensar que este projecto terá a necessária aprovação desta Assembleia é importante não perdermos esta oportunidade sem tentar encontrar igualmente consenso no sentido de isentar as autarquias locais de outros encargos que sobre elas incidem e se tornam gravosos, tendo em conta as profundas preocupações financeiras da generalidade das autarquias.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos serviços de Registo Predial é uma, entre várias situações, em que é urgente igualmente isentar as autarquias locais. Estas custas são hoje sem dúvida o novo encargo que as autarquias passaram a suportar.
No Código de Registo Predial de 1965, e também em legislação avulsa, previa-se um regime de isenção ou gratuitidade em matéria de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo dos registos requeridos a favor das autarquias locais e em outros actos praticados nos serviços de Registo Predial.
Este regime veio ser alterado pelo actual Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, estando, por esse facto, as autarquias locais oneradas com mais um encargo, apesar da sua já notória debilidade financeira.
Acontecendo que as autarquias locais, que são pessoas colectivas de direito público, prosseguindo fins de interesse público, não nos parece, por isso, razoável a alteração do regime de isenção e gratuitidade de que vinham gozando.
Nesse sentido apresentámos em devido tempo o projecto de lei n.º 410/III que à semelhança do que acontece com o projecto de lei n.º 393/III, respeita a matérias de grande interesse para a autonomia e fortalecimento do poder local.
Este projecto de lei visa isentar de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo os registos pelas autarquias requeridos a seu favor assim como outros actos praticados por elas nos serviços do Registo Predial.
É importante que a Assembleia da República aprove hoje estes dois projectos porque sendo claro que com eles não se vão resolver os inúmeros problemas criados pela revisão da Lei n.º 1/79 e sua substituição pelo Decreto-Lei n.º 98/84, mas sem dúvida que daremos uma contribuição para minorar os múltiplos problemas financeiros das autarquias, respeitando a sua legítima autonomia, indo assim ao encontro dos interesses das populações.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Roleira Marinho.

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Porque à luz da autonomia que ao poder local é reconhecida e particularmente porque após a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais se tornava incompreensível que as autarquias locais se vissem obrigadas ao pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do Decreto-Lei n.º 54/71, o PSD votará favoravelmente o projecto de lei n.º 393/III, que vem introduzir uma benfeitoria, que de um modo mais que simbólico, como à primeira vista poderia parecer, virá dar às autarquias mais independência e permitir que as verbas que eram canalizadas para suportar tais encargos possam ter uma melhor e mais justa aplicação para benefício das populações, de modo a dotá-las com melhores condições de vida em cada lugar em que habitam.
Por outro lado, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não fazia sentido que obras de beneficiação que, sendo realizadas pelas próprias autarquias, estivessem sujeitas ao pagamento de emolumentos que eram arrecadados por organismos do Estado com autonomia administrativa e financeira, o que desde logo impedia que tais receitas viessem a ser consideradas no cálculo a efectuar para o cômputo geral das verbas a canalizar para as autarquias.
Os projectos de lei em questão merecem-nos ainda concordância - portanto, concordamos também com o projecto de lei n.º 410/III - porque por esta via se fecha mais uma porta à burocracia, que em cada canto nos enleia e emperra a máquina administrativa, retirando do circuito papéis, guichets, funcionários e tudo o mais que impede uma pronta e eficaz acção, que é isso que os munícipes esperam dos seus autarcas.

Aplausos do PSD e do PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Horácio Marçal.

O Sr. Horácio Marçal (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A lei de 19 de Agosto de 1949 e o Decreto-Lei n.º 14 873 de 10 de Janeiro de 1928 fixa-