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2920 I SÉRIE-NÚMERO 72

5.º), ao destino do respectivo património (artigo 6.º) e ao regime aplicável à investigação dos crimes cometidos por agentes e responsáveis da ex-PIDE/DGS (artigo 7.º).

2 - Através da proposta de lei n. º 100/III pretende o Governo dar cumprimento ao disposto no artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que, a título transitório, confiou à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e determinou que a fixação do seu destino deveria fazer-se mediante lei a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções. No seu n.º 2, a mesma disposição, aprovada por unanimidade nó quadro da revisão constitucional, colocou na dependência da Assembleia da República os serviços de extinção da ex-PIDE/DGS e LP, até lhes ser fixado destino por lei a aprovar igualmente por maioria de dois terços.
2.1 - Suscita-se desde logo a questão de saber se o cumprimento dos dispositivos constitucionais referidos se deve operar necessariamente através de duas leis que, aprovadas simultaneamente ou em momentos distintos, regulem formal e autonomamente cada uma das matérias em causa ou se, por razões de conexão, podem ser objecto de tratamento num único diploma.

A proposta de lei optou pela segunda das vias apontadas.

2.2 - Questão que igualmente haverá que ponderar é a de saber as exactas implicações do artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82 numa outra perspectiva, qual seja a de apurar que situações devem necessariamente ser contempladas em lei a aprovar pela Assembleia da República nas condições referidas e qual o espaço em que pode exercer-se a normal competência do Governo para boa execução das leis.
Dada a complexidade, melindre e relevância das questões implicadas, a Comissão salienta que o regime jurídico a estabelecer através de lei deve ser de molde a assegurar o seu adequado tratamento.
3 - Tendo examinado as disposições propostas com vista à realização do primeiro dos objectivos da iniciativa legislativa em apreço:
3.1 - A Comissão não põe em causa a extinção do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, nem a sua oportunidade, entendendo no entanto que o regime da extinção deve contemplar o elenco das providências necessárias e adequadas para assegurar o cumprimento do disposto na Constituição, especialmente no seu artigo 298.º, quanto à investigação dos crimes nele previstos e à descoberta dos respectivos agentes. Importa designadamente precisar o alcance da previsão do artigo 7.º, por forma a definir com clareza os termos em que se operem transferências de competências, mormente as contempladas no Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de Dezembro (cuja revogação deve ser feita expressamente).
3.2 - Necessário se afigura prever, por outro lado, por quem devem passar a ser desenvolvidas certas actividades - tais como passagem de declarações e certidões - que hoje vêm sendo realizadas pelo serviço a extinguir.
3.3 - Oportuna e necessária se revela igualmente a inclusão de disposições que confiram maior precisão e segurança à situação do pessoal que presentemente exerce funções no Serviço.
3.4 - Também haverá que definir mais rigorosamente:

Os exactos contornos do património do Serviço susceptível de transitar para a Assembleia da República por força da extinção (nos termos propostos no artigo 6.º);

O destino a dar aos diversos tipos de documentação oriunda da actividade do próprio Serviço a extinguir, em particular os documentos respeitantes a sua função investigatória.

4 - Quanto ao destino dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, a proposta de lei n.º 100/III visa determinar que sejam integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, solução que a Comissão entende adequada, impondo-se, no entanto, uma definição cuidada do respectivo regime.
4.1 - Saliente-se desde logo que a integração jurídica no Arquivo Nacional deverá ser acompanhada de medidas de garantia de instalação e guarda da documentação em locais adequados à sua boa conservação e segurança.
4.2 - A Comissão entende, por outro lado, que deve ser regulada a adequada inventariação dos arquivos a transferir.
4.3 - Quanto ao regime de consulta pública proposto no artigo 3.º, afigura-se conveniente aprofundar o exame do tratamento legal a adoptar, designadamente quanto ao prazo previsto no n.º 1 da disposição citada. O regime transitório de consulta para além de dever revestir-se sempre de carácter excepcional deve, no entender da Comissão, assegurar, através das necessárias cautelas, a realização dos objectivos que presidiram à aprovação das normas constitucionais a que se visa dar cumprimento.
4.4 - Afigura-se, finalmente, conveniente consignar preceitos que estabeleçam claramente as condições em que devem ser devolvidos aos seus proprietários ou - legítimos possuidores bens apreendidos pelas extintas PIDE/DGS e LP.
5 - Tudo visto, a proposta de lei n.º 100/III obedece às condições constitucionais e regimentais necessárias à sua discussão, votação e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.
Tal é, nos termos e para os efeitos dos artigos 137.º e seguintes do Regimento, o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, - Liberdades e Garantias.

O Relator, José Magalhães.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o parecer que acabou de ser lido.

Pausa.

Não havendo inscrições, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça para apresentar a proposta de lei n.º 100/III.

O Sr. Ministro da Justiça (Mário Raposo): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais apre-