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2924 I SÉRIE-NÚMERO 72

sido criados obstáculos - e de outros poderem vir a ser criados no futuro à própria consulta dos arquivos -, por exemplo, à Comissão do Livro Negro sobre o Fascismo que tem, necessariamente, de ter livre acesso a esses documentos para continuar a elaborar o seu trabalho.
Por outro lado, torna-se necessário ter em conta, na medida em que o património desta Comissão deixa de estar sob a alçada da Comissão de Extinção, que além da documentação se deve também salvaguardar o direito de restituição de bens móveis, apreendidos pela ex-PIDE/DGS, aos seus legítimos possuidores ou proprietários.
É por isso, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, que o debate, hoje, nesta Assembleia da proposta de lei é importante, porque se trata de uma matéria fundamental, de um ponto de vista histórico, profundamente ligada ao futuro da própria democracia portuguesa e foi essa a razão por que a Comissão de Assuntos Constitucionais proeurou acompanhar e examinar com o maior empenho esta proposta de lei. Apraz-nos registar a concordância quanto à necessidade de introduzir múltiplas modificações neste texto, em ordem a que ele possa ter a dignidade que se impõe em matéria de tanta importância e mais ainda se impõe, como o Sr. Ministro da Justiça ressaltou, no mês em que decorre o 11.º aniversário do 25 de Abril.

Aplausos do MDP/CDE, do PCP e do deputado independente António Gonzalez.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado: As reservas que o conteúdo da proposta de lei n.º 100/III levanta estão logo à vista no teor do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
De facto, uma análise mais aprofundada da proposta de lei evidencia que ela não equaciona uma larga zona dos problemas levantados pelo artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82, contém numerosas imprecisões e omissões e acaba por apontar medidas que não correspondem à solução das. questões que se lhe impunha resolver.
Importará reflectir sobre duas questões nesta matéria.
Em primeiro lugar, importa saber o que são os arquivos das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa; em segundo, que funções exerce o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.
Por uma razão óbvia: porque só depois de determinar o que contêm os arquivos é que se poderá definir o seu destino e só depois de analisar as funções do Serviço é que se poderá encontrar as soluções adequadas e, inclusivamente, perspectivar se as opções sobre uma e outra matéria devem ser tomadas através de uma só lei ou de duas, aprovadas porventura em momentos distintos, como faculta a Lei Constitucional.
Quanto aos arquivos, tem sido sublinhada a diferente natureza da documentação existente.
Podem definir-se pelo menos 5 grupos: os processos individuais dos cidadãos vigiados e perseguidos pela PIDE, onde se encontra não só documentação relativa à actividade política e cívica, como outra de natureza pessoal, correspondente a canas apreendidas, etc.; os processos relativos a temas políticos, organizações, etc.; os processos das ex-colónias; os processos instruídos pela PIDE com vista a remessa a tribunal; os processos individuais relativos aos próprios agentes.
Quanto ao Serviço de Extinção e às suas funções encontram-se as seguintes: funções de investigação criminal, por força do artigo 298.º da Constituição; execução subordinada da guarda dos arquivos; manutenção do arquivo próprio resultante da investigação; funções de expediente e secretaria, particularmente na emissão de certidões e declarações; administração do património que lhe está confiado.
Este enunciado está necessariamente incompleto, mas, reflectindo a complexidade dos problemas, demonstra só por si a insuficiência da proposta de lei.
De facto, o Governo propõe a integração jurídica dos arquivos na Torre do Tombo, sem definir o que são, se e em que condições seria feita a transmissão material, onde ficariam localizados e como seria assegurada a sua guarda.
Por outro lado, extingue o Serviço sem distribuir relevantes funções que hoje exerce, sem esclarecer o destino da documentação existente no serviço, que é produção dele próprio, e sem adoptar quaisquer providências transitórias que assegurassem correctamente a transmissão, de materiais e funções.
Pretendo sublinhar a nossa inteira concordância com o ponto 2.2 do Relatório da Comissão, onde se evidenciam preocupações relativamente à margem da regulamentação deixada ao Governo.
Do nosso ponto de vista, entendemos que, para execução do artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82, deve ser a Assembleia da República e definir (por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções) o destino dos arquivos e dos serviços, em termos de ser a própria lei a esclarecer e resolver todas as questões fundamentais. Ao Governo caberá o necessário à boa execução do que a lei determine, mas não mais. A lei deve balizar com rigor o campo em que há-de ter lugar a execução e fazer todas as opções não situadas na esfera executiva.
Os arquivos da PIDE/DGS e da Legião Portuguesa constituem património histórico do povo português, registando a memória de uma ditadura repressiva e terrorista através dos documentos dos dois mais tenebrosos instrumentos de que se servia. Na ocasião da aprovação do artigo 242.º, foram postas várias hipóteses em relação à guarda desse arquivo. Foi posta a hipótese de ficarem à guarda das Forças Armadas, do Presidente da República, da Assembleia, dos Tribunais. Houve também quem propusesse a sua destruição, a devolução aos próprios e também a destruição parcial.
A solução encontrada foi transitória, demasiado assinalada pela precipitação dos que, votando a extinção do Conselho da Revolução, não acautelaram a resolução de todos os problemas. Mas uma precipitação não justificaria a seguinte.
A massa dos arquivos da PIDE/DGS e da Legião é enorme nas suas dimensões. Não pode - é do conhecimento de todos - ser transferida para as actuais instalações da Torre do Tombo. A integração jurídica no Arquivo Nacional não significa, aliás; a incorporação material na Torre do Tombo - como sublinha a Comissão de Assuntos Constitucionais.
Assim sendo, importa fixar: onde ficam afinal os arquivos? No mesmo sítio onde hoje estão? Mas quem