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20 DE ABRIL DE 1985 2925

executa a guarda? Os mesmos que hoje a fazem mas passando a depender de um serviço governamental? E em que condições é feita a transmissão?
Por outro lado, importa questionar: se a investigação de crimes deixa de ser feita por quem executa a guarda, em que condições trabalham as novas entidades de investigação?
E os processos individuais dos PIDE? Porque se conservam ainda hoje uns milhares de processos no Ministério da Administração Interna, quando deveriam estar incluídos no conjunto dos arquivos?
Se se pretende defender os arquivos como património histórico e como registo do fascismo, dos seus responsáveis e dos que com eles colaboraram e, ao mesmo tempo, garantir que não serão nunca usados contra os democratas, nem poderão servir para ofender a reserva da intimidade da vida privada, então as soluções apontadas são insuficientes, descuidadas e pouco claras.
A extinção dos serviços levanta também numerosos problemas.
Desde logo, porque não é possível extinguir em 30 dias um serviço que executa a guarda dos arquivos sem ter definidos e resolvidos na lei todas as questões referidas. Depois, e fundamentalmente, porque não há nada que possa justificar que se deixem sem destino funções que têm efectivamente de vir a ser exercidas.
A função de investigação criminal decorre do Decreto-Lei n. º 468/79, de 12 de Dezembro.
Nos termos da Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações das Leis n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e n.º 18/75, de 26 de Dezembro, a competência para julgamento é dos tribunais militares (artigo 13.º, n.º 1), a execução das sentenças regula-se pelas disposições do Código de Justiça Militar (artigo 14.º) e o regime processual é o do Código de Justiça Militar (esta é a posição sustentada, por exemplo, pela Procuradoria-Geral da República, nos pareceres n.ºs 229/77 e 35/83, este último homologado pelo Presidente da Assembleia da República).
A Constituição, no artigo 309.º e, depois da revisão, artigo 298.º, acolheu a Lei n.º 8/75 como lei constitucional.
Neste quadro, o que significa afirmar, como se faz no artigo 7.º da proposta, que às investigações dos crimes respectivos se aplicam «as normas reguladoras do processo penal»? Que se passa com todas e cada uma das competências do Serviço definidas no Decreto-Lei n.º 468/79? Que se passa com os processos arquivados ou em fase de investigação, instrução e julgamento?
Nada disto pode ser tratado com nebulosidade ou precipitação. Recorde-se como foi precisamente a falta de prudência e de previsão com que, extinto o Conselho da Revolução, se tratou de toda esta problemática, que conduziu a deixar sem destino a competência do Conselho da Revolução prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 8/75 (na redacção da Lei n.º 18/75), o que, como é sabido, veio a levantar sérios problemas ao Presidente da Assembleia da República.
As funções administrativas exercidas pelo Serviço não podem ser pura e simplesmente ignoradas, como o faz a proposta. Aliás, a eventual distribuição, por entidades diferentes, do arquivo da PIDE/DGS propriamente dito e da documentação produzida pelo Serviço criaria óbvias dificuldades, que não estão equacionadas, quanto mais resolvidas!
Sublinhe-se a propósito que o equívoco resultante de se ter reduzido à função investigatória o papel dos Serviços de Coordenação, ignorando as outras funções, conduziu a Assembleia a uma insuficiente gestão administrativa, que, por força do n.º 2 do artigo 242.º da Lei Constitucional n.º 1/82, lhe cabia inteiramente.
Outras questões haveria que analisar, mas vou praticamente limitar-me a enunciá-las.
Assim, não estão circunscritas as medidas de ordenação, inventariação e descrição que se prevêem no artigo 2.º
Não está justificado o processo e o prazo de interdição de consulta pública, nem resolvidas questões que se irão inevitavelmente levantar. Recorde-se - já aqui foi referido - o que se passou com a actividade da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista quando, com a publicação do Decreto-Lei n.º 77/81, de 18 de Abril, foi interditada a consulta pública dos arquivos de Salazar e Marcelo Caetano, o que veio a obrigar à publicação, em 31 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 33/85 destinado a corrigir a precipitação com que foi elaborado o anterior.
Não estão devidamente garantidos os direitos dos funcionários que beneficiaram do regime do Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de Dezembro.
Não está prevista a possibilidade de devolução de objectos pertença de particulares, respectivo regime e entidade competente. Não está definido o que é o património dos Serviços de Extinção, que, por força do artigo 6.º, transitaria para a Assembleia da República. Até diria que isto é capaz de ser um mau negócio para a Assembleia. Aliás, para quem argumenta com a falta de vocação da Assembleia para guardar arquivos, é, pelo menos, estranho que a ache vocacionada para gerir patrimónios.
Talvez nesta questão das vocações dos diferentes órgãos de soberania esteja uma questão central. Quando os arquivos e os serviços passaram para a Assembleia, rejeitou-se propostas tendentes a conservá-los na dependência das Forças Armadas, com o argumento que estas iriam passar a ficar na dependência do Governo e que, assim, seria o Governo a guardar o arquivo, o que era inconveniente. Agora, na proposta, o arquivo sempre vai parar a um serviço governamental.
E mau seria que alguém se lembrasse de interconexionar este serviço governamental com outros serviços também governamentais! É tudo matéria a exigir muito mais reflexão do que a que foi feita na elaboração da proposta. Não basta atirar com números de processos pendentes em investigação, em instrução e em julgamento. E não se extinguem serviços só, para efeitos estatísticos, inundar o País com a demonstração da fúria arrasadora do Governo sobre a Administração Pública.
A falta de adequado tratamento das questões e as omissões da proposta justificam as nossas reservas.
Tratando da matéria que hoje nos ocupa, estamos de alguma forma a testemunhar o longo período de 48 anos da ditadura de Salazar e Caetano, que oprimiu o povo português, lançou o País numa guerra de opressão contra outros povos, rasgou as liberdades e os direitos dos cidadãos, provocou a miséria, deformou gerações.
Mas nos arquivos da polícia política, da PIDE, e nos arquivos da Legião, está também muito da história da luta do povo português contra a ditadura; está o sangue dos que deram a vida e dos que foram torturados; estão os anos e anos de prisão dos que lutaram