O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 1983

A proposta n.º 10 foi aprovada por unanimidade;
A proposta n.º 11 foi aprovada por unanimidade;
A proposta n.º 12 foi aprovada com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do PCP e do CDS;
O texto da proposta do Governo com as alterações aprovadas foi votado favoravelmente, por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD.

7 - Artigo 3.º:

A proposta n.º 13 foi rejeitada com os votos contra do PS, do PSD e do CDS, a abstenção do PCP e sem votos a favor;
A proposta n.º 14 foi aprovada pelo PS e pelo PSD e com os votos contra do PCP e do CDS e sem abstenções;
A proposta n.º 15 foi retirada;
Da aprovação da proposta n.º 14 resultou prejudicado o texto da proposta do Governo para este artigo.

8 - Artigo 4.º:

A proposta n.º 16 foi retirada;
A proposta n.º 17 foi aprovada por unanimidade;
Da aprovação da proposta n.º 17 resulta prejudicado o texto da proposta do Governo quanto a este artigo.

9 - Artigo novo:

A proposta n.º 18 foi retirada.

10 - Artigo 5.º:

A proposta n.º 19 foi rejeitada com os votos a favor do PCP e do CDS e os votos contra do PS e do PSD, sem abstenções;
A proposta do Governo foi aprovada com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do PCP e do CDS, sem abstenções.

11 - Artigo 6.º:

A proposta n.º 20 foi aprovada por unanimidade.

Em consequência das votações que ficam referidas, resultou como aprovado o texto que se junta como anexo.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1985. - O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. O Relator, Licínio Moreira da Silva.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, era para, interpelando a Mesa, dizer que na linha 14
da página 2, entre a expressão «eliminação» e «do Sr.
Deputado», falta a palavra «da autoria». Portanto, falta «da autoria» - trata-se, certamente, de um lapso -, entre «eliminação» e «do Sr. Deputado».
Procedendo-se a esta correcção evitar-se-á naturalmente, a constragente eliminação do meu camarada, o Sr. Deputado José Magalhães.

Risos.

O Sr. Presidente: -- Sr. Deputado, suponho que não haja objecções a que se introduza ali a expressão «da autoria».
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para proceder à leitura do requerimento que pede a avocação da votação na especialidade do artigo 2.º, n.º 2.

O Sr. José Magalhães (PCP):

Avocação da votação na especialidade do artigo 2.º, n.º 2, de proposta de lei n.º 98/III

Considerando que o texto final decorrente da votação na especialidade da proposta de lei n.º 98/III visa conceder ao Governo autorização legislativa para definir crimes e contravenções e respectivas penas, «a dosear por referência às que no Código Penal correspondam a ilícitos de gravidade semelhante»;
Considerando que o artigo 46.º do Código Penal estabelece que «a pena de multa é fixada em dias, no [...] máximo de 300» e que cada dia de multa corresponde a uma quantia que não pode exceder 10 000$, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais;
Considerando que, tendo em conta esta disposição legal, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou, por unanimidade, alterar a proposta originária do Governo, reduzindo para os limites do Código Penal o montante até ao qual o Governo poderá fixar penas de multa, com o que se corrigiu um dos aspectos mais gravosos da proposta (sem sanar, porém, a sua inconstitucionalidade);
Considerando, contudo, que os deputados do PS e do PSD, após terem estabelecido esta regra, e receando porventura assumir a limitação dela decorrente, entenderam abrir de imediato uma excepção;
Considerando que essa excepção consiste em autorizar o Governo a fixar multas até 20 000 contos (quase sete vezes o máximo autorizado pelo Código Penal) quando se trate de ilícitos «no âmbito do direito económico e societário» previstos em legislação distinta do Código Penal (ignorando ademais que para esse efeito o Governo tem poderes para fixar pesadas coimas);
Considerando que tal solução é absurda, inconstitucional e contraditória, uma vez que as multas devem ser «doseadas por referências às que no Código Penal correspondam a ilícitos de gravidade semelhante», sendo evidente que o Código Penal não permite porém nenhuma multa por si superior a 3000 contos;
Considerando que assim o Governo não terá nenhum critério para dosear as multas entre 3000 contos e 20 000 contos, recebendo confessamente uma autorização em branco para criar, aliás, sanções não autorizadas pelo Código Penal e sete vezes superiores ao máximo que este permite:
Os deputados abaixo assinados, com o intuito de evitar a consumação de tão manifesta infracção à Constituição e à lei, propõem a avocação pelo Plenário da votação do artigo 2.º, n.º 2, do texto decorrente da votação em Comissão da proposta de lei n.º 98/III.