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19 DE JULHO DE 1985 4285

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Entretanto, vou ler a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º da proposta de Regimento.

É do seguinte teor:

Artigo 2.º

(Mesa)
1 - ...............................
2 - ...............................
3 - Compete ao Presidente:

a) .....................................
b) Convocar as reuniões da Comissão, por iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos.

Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP). - Sr. Presidente, a norma do artigo 2. º foi aprovada em 1983 e tem regido a actividade da Comissão Permanente desde 1983 até agora, sem que tivesse havido qualquer espécie de problema. Eventualmente, pode haver em relação a isso a ideia de que está a alterar-se alguma coisa de significativo mas, de facto, nada de significativo está a alterar-se, não está a alterar-se nada em relação àquilo que seria, se hoje não fosse aprovado o novo Regimento, o Regimento da Comissão Permanente. Aliás, já antes de 1983, antes mesmo de haver um Regimento específico, sempre foi assim que a Comissão Permanente funcionou.
Chamo a atenção para este aspecto que me parece significativo e que a prática tem demonstrado que não tem levado a qualquer espécie de abuso, de excesso ou dificuldade de trabalho; antes pelo contrário, é uma norma que salvaguarda o funcionamento normal da Comissão Permanente, sendo certo que sempre será ao Sr. Presidente a quem compete fazer a convocação, com base nos argumentos invocados pelos grupos parlamentares. Nessa base, não se nos afigura vantajoso fazer uma alteração, que acaba por ser um recuo em relação a uma norma que tem funcionado bem.
Pensamos que o carácter limitativo que agora se procurava impor não tem sentido real e, nomeadamente, não implica nenhuma alteração de fundo em relação ao trabalho que até agora tem sido desenvolvido.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, uso da palavra para relembrar que a Comissão Permanente, nos precisos termos constitucionais, é um órgão que é, ao mesmo tempo, direcção parlamentar, uma emanação e um prolongamento do Plenário da Assembleia da República. É através da Comissão Permanente que tem expressão o princípio constitucional da continuidade do Parlamente e, portanto, a Comissão Permanente até devia funcionar sem interrupção. Aliás, como o próprio nome indica, há a necessidade de acompanhar, em permanência, uma actividade, fazendo com que o Parlamento não tenha hiatos na sua acção.
Por isso, tal e qual como o Plenário tem dias parlamentares de reunião, também a Comissão Permanente devia reunir até todos os dias. É já por entorse a esta regra que admitimos uma periodicidade diferente e a possibilidade excepcional de a convocar, precisamente para resolver estas situações.
Portanto, ao contrário do que foi dito, penso que não estamos a restringir a possibilidade de convocatória mas, pelo contrário, o que estamos a fazer é já a conferir uma possibilidade de convocar, em qualquer momento, a Comissão Permanente, de modo a adequá-la àquilo que ela realmente é.
Nestes termos, eu seria adepto da manutenção do preceito regimental, tal como ele se encontra redigido, e como, aliás, vem sendo prática constante do funcionamento da Comissão Permanente.

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para dizer que não vamos apresentar a proposta de alteração e vamos votar a favor do artigo 2. º

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Entretanto, o Sr. Secretário Azevedo e Vasconcelos fez um alvitre, que me parece ser muito pertinente, no sentido de, na alínea b) do n. º 3 do artigo 2. º, em vez de ler-se «Convocar as reuniões da Comissão, por iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar (...)» passa a ler-se «Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar (...)». Penso que era uma omissão que já se verificava no Regimento anterior e que importava rectificar.
Se acharem bem, o texto ficaria tal qual como refen.

Pausa.

Como ninguém se opõe e como também não há inscrições, vamos votar o artigo 2.º

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da UEDS.

É o seguinte:

Artigo 2.º

(Mesa)

1 - A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes da Assembleia e por 4 Secretários designados, de entre os membros da Comissão, pelos 4 partidos de maior expressão parlamentar.
2 - Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na Mesa o Presidente e os Secretários.
3 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 - Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
5 - Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
6) Organizar as inscrições de palavra;