O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

636 I SÉRIE - NÚMERO 17

de Importação; estamos de acordo em adaptar as Instruções Preliminares das Pautas. Só que a tudo isto já foi dada ao Governo autorização, para o fazer, aquando da aprovação do Orçamento para 1986.
Pergunto: por que razão isto não foi feito? Por que é que o Governo aparece novamente a pedir autorizações legislativas? É que, ano após ano, pedimos autorizações legislativas para determinadas coisas que nunca se fazem:
Em relação à alínea d), que diz: «Alterar a tabela II anexa à Reforma Aduaneira [...]», pergunto se isto é um recompilação puis e simples das alterações introduzidas posteriormente a 1965. Ou é mais do que isso?
Em relação à alínea ,n, pensamos - daí a apresentação da nossa proposta - que, tal como ela se apresenta, não preenche os requisitos constitucionais. Precisamente porque assim pensamos, apresentámos a nossa proposta, a fim de que o Governo apresente, em tempo que considere útil, à Assembleia da República uma proposta concreta.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais (Oliveira Costa): - Sr. Presidente, devo esclarecer o Sr. Deputado Octávio Teixeira que no ano passado foi pedida autorização legislativa para regularas convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares. A este propósito, não queria deixar de vincar que, de uma maneira bastante ampla, todas as autorizações legislativas que foram concedidas no ano passado foram já utilizadas ou estão em vias de o ser. De lesto, isso acontece com a matéria constante da alínea a) do artigo 23.º, que se não foi ainda regulamentada, foi por o projecto que nos foi apresentado apontar algumas indefinições que se entendeu deverem ser corrigidas e cujas correcções implicavam contactos com o exterior. Como se sabe, esta disposição resulta de uma convenção e implica, por vezes, contactos com outros países.
Exactamente por essa razão a autorização legislativa não foi utilizada, .embora se admita que possa ainda vir a sê-lo. Ao fazermos, de novo, o pedido de autorização tivemos em vista eventuais atrasos que se possam dar e que não permitam a sua utilização em 1986. É, pois, uma medida mais cautelar do que outra coisa.
Outras disposições há - e suponho que o Sr. Deputado se referiu à alínea c) - que têm a ver com a própria CEE - aliás, isso acontece coai a maior parte das propostas que se fazem. Devo dizer que estamos a gerir tudo isto de acordo, inclusivamente, com as nossas possibilidades técnicas de aplicação. Se não formos demasiado pressionados, e na medida em que não tenhamos as condições adequadas para uma aplicação coerente de acordo com o normativo que se criar, achamos mais prudente adiar a sua aplicação.
Podemos referir, por exemplo - e aqui podemos melhorar o texto -, uma nova redacção da alínea b), do seguinte teor: «Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo sobretudo em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.» A primeira parte do n.º 1 do artigo 197. º não interessa, visto que já não está aplicada, mas a alínea b) do mesmo número diz o seguinte: -«Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte: 1 de Janeiro de 1987:. redução de 10% [...]»
Consequentemente, trata-se de alterações que irão ser introduzidas sistematicamente nos orçamentos do Estado até 1992, uma vez que no dia 1 de Janeiro de cada ano há que proceder a essas alterações.
Também podíamos melhorar ligeiramente o texto da alínea d), que podia ficar com a seguinte redacção: «Alterar a tabela ti anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações posteriormente introduzidas, tendo em conta as adaptações a fazer face ao disposto no artigo 9. º do Tratado de Roma »
No fundo, todas estas alterações em matéria aduaneira têm a ver - salvo no que toca à alínea a), que tem a ver com as convenções de Viena - com as condições de adesão de Portugal à CEE.
No que toca à alínea J), não nos podemos esquecer das implicações que, no que diz respeito ao ramo automóvel, decorrem do Tratado de Adesão.
A partir de 1989 iremos ter um regime de 'concorrência com todos os países da CEE e as empresas entre nós estabelecidas irão, certamente, sofrer as implicações dessa concorrência. Por isso importa, em relação ao IVVA - uma vez que foi desdobrado o anterior sistema IVVA/IVA -, fazer uma adaptação gradualista.
Convém que também fique claro que não é política prudente entrarmos na especificação plena daquilo que deve ser feito, uma vez que, se o fizermos, iremos introduzir perturbações sérias no comércio automóvel. Se se anunciasse que as taxas dos carros com cilindrada superior a x, y ou z iriam ter determinada configuração, enquanto não saísse a disposição, obviamente que isso iria bloquear todo o negócio automóvel nas respectivas categorias.
De resto, o que se diz, de algum modo, contempla as preocupações que devem estar subjacentes a esta Câmara, ou seja, as de que não vai haver agravamento da carga fiscal nestes domínios.- poderá, isso sim, haver desagravamento - e, no momento próprio e com, os cuidados devidos, disso será dada conta à opinião pública, através de diploma adequado. Isto sem que haja - repito - um conhecimento prévio das situações que inviabilize o comércio automóvel durante um ou dois meses, e neste caso seria, necessariamente, muito mais do que isso.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.

O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - Sr. Presidente, gostaria de perguntar ao Sr. Secretário de Estado se o pedido de autorização legislativa constante da alínea e) do artigo 23.º também se justifica pelas razões que invocou, isto é, a adaptação do nosso sistema fiscal às alterações decorrentes da adesão de Portugal à CEE. É que não me ficou muito claro se essa alínea também estava ou não abrangida por essa necessidade.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, peço também a palavra para pedir esclarecimentos.

0 Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.