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4 DE DEZEMBRO DE 1986 637

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - O meu pedido de esclarecimento tem a ver com a alínea j) do artigo 23. º
Tal como está redigida, de facto, ela exclui por natureza a determinação da extensão da reformulação pretendida, visto que se diz: «Fica o Governo autorizado a proceder às alterações julgadas mais convenientes, designadamente [...]»
Ora bem, quando se diz quais são as alterações julgadas convenientes, a Assembleia não está a definir a extensão da autorização legislativa.
Uma vez que o conteúdo útil da disposição me parece pertinente, pergunto se não será possível chegar-se a uma redacção que, em vez de considerar as alterações julgadas mais convenientes, aponte já para a amplitude das leis autorizadas e para a espécie da autorização pretendida.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: No que toca à alínea j), parece-nos que podemos oferecer uma redacção talvez um pouco mais aberta. É a seguinte: «Reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmonizando-os com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e proximidade da liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor.» Vou mandar distribuir pelas diferentes bancadas os textos alternativos, que, julgo, de algum modo, clarificam as dúvidas que foram levantadas.
No que toca à dúvida suscitada pelo Sr. Deputado Gomes de Pinho, podemos esclarecer o seguinte - e peço licença para ler umas notas, porque o que vou dizer contém algumas designações pouco comuns: «Considerando que se torna impossível a desnaturação dos solventes, designados por isoparafinas, isentos de aromáticos (heptano e hexano) por motivos técnicos e económicos, conforme parecer da Direcção-Geral da Indústria; considerando, por outro lado, que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23 801, de 27 de Abril de 1934, apenas prevê a isenção da taxa de salvação nacional, substituída pelo imposto de consumo, através do Decreto-Lei n.º 1 133/82, relativamente aos óleos minerais importados ao abrigo dos artigos 142. º - A e 144.º da Pauta de Importação, quando tais produtos se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, impondo como condição que sejam previamente desnaturados, que não lhes seja dada outra aplicação [...]» Ora bem, há também aqui um ajustamento de ordem técnica para resolver as questões que deixei aqui expressas.

O Sr. Presidente: - Continua a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues de Azevedo.

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, como o Sr. Secretário de Estado acabou por fazer uma nova redacção da alínea j), agradecíamos que, antes de procedermos às votações, a pudéssemos ver.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esperamos que algum Sr. Deputado ou grupo parlamentar faça chegar à Mesa as propostas. É que o Sr. Secretário de Estado fez uma sugestão; ele não pode apresentar propostas.
Tal como ficou assente, encerrado o debate, a votação não é imediata, visto que ela só terá lugar às 11 horas, e entretanto essas propostas poderão chegar à Mesa.
Continua em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, passamos ao artigo 24.º Relativamente a este artigo foram apresentadas, pelo PSD, uma proposta de alteração da alínea g) e duas propostas de aditamento de duas alíneas - as alíneas h) e j).
O Sr. Secretário vai proceder à leitura das mesmas.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - A proposta de alteração da alínea g) é do seguinte teor:

Artigo 24. º

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância para a correcção estrutural do défice externo ou do
desemprego.

A proposta de aditamento de uma nova alínea - a alínea h) - é do seguinte teor:

Artigo 24. º

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Isentar do imposto do selo as operações do Crédito Agrícola de Emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista.

A proposta de aditamento de uma nova alínea - a alínea i) - é do seguinte teor:

Artigo 24. º

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) Isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.