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13 PE DEZEMBRO DE 1986 935

locais, donde saíram os primeiros gestores autárquicos eleitos a nível de todo o País e de todas as autarquias, não podemos esquecer nem deixar de referir que neste mesmo ano, mas oito meses antes, a nova Constituição da República estabeleceu, ela própria, um vasto conjunto de normas inovadoras a respeito do poder local, que ocupou todo o título viu da parte 111 e ao longo de uma série de 30 artigos, onde ficaram estabelecidos os princípios fundamentais do poder local.
Assim, ficaram constitucionalmente consagrados, entre outros: a autonomia do poder local; a existência de autarquias locais como componente da organização democrática do Estado; a autonomia financeira e patrimonial dos municípios e o poder regulamentar próprio das autarquias locais.
Mas a Constituição não se limitou a estabelecer os novos princípios definidores do poder local. Ela mesma consagrou, em norma transitória, que «as primeiras eleições dos órgãos das autarquias locais realizar-se-ão até 15 de Dezembro de 1976, no mesmo dia em todo o território nacional, em data a marcar pelo Governo».
Logo após a entrada em funcionamento dos órgãos das autarquias, que teve lugar, em quase todos os municípios do País, no dia 2 de Janeiro de 1977, a Assembleia da República votou e aprovou a Lei n.º 79/77, designada por lei das atribuições e das competências das autarquias locais, que continha os princípios que caracterizavam a organização do poder autárquico.
Se cotejarmos as disposições desta lei com os preceitos do Código Administrativo atinentes à mesma matéria, logo encontramos distâncias abissais e conceitos diametralmente opostos. Referiremos apenas alguns.
A eleição da assembleia de freguesia é feita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores e a da junta de freguesia por forma indirecta, de entre os membros eleitos da assembleia de freguesia, e não através da eleição dos chefes de família, como se estabelecia no regime do Código Administrativo.
Toda a câmara municipal é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores do concelho, incluindo o presidente da câmara, ao contrário do previsto no Código Administrativo, em que este era, como já se referiu, nomeado pelo Governo, do qual era seu representante. O presidente da câmara deixou de ser, ele próprio, um órgão autárquico e passou a ser um simples membro eleito, distinguindo-se apenas por ser o cidadão que encabeça a lista do partido mais votado.
Ficou estabelecido o princípio da independência dos órgãos autárquicos e o principio de que as deliberações só podem ser modificadas ou revogadas nos termos estabelecidos na lei e não por directa intervenção do Governo ou do seu governador civil, como e quando lhes conviesse.
Define-se claramente que a tutela a exercer pelo Governo sobre as autarquias é uma mera tutela inspectiva, que tem apenas o objectivo e a faculdade de verificar se as actuações dos órgãos autárquicos respeitam e estão conformes com os preceitos legais em vigor, e que fica abolida a tutela correctiva e substitutiva, que, no domínio do Código Administrativo, asfixiava e subordinava as autarquias.
Os anos de 1976 e 1977 foram, de facto, os anos grandes da criação e iniciação de um novo poder local, democrático e independente, com princípios perfeitamente definidos pela Constituição e com normas de organização e de funcionamento aprovadas, sob a forma de lei, pela Assembleia da República.
Tornava-se, contudo, indispensável garantir às autarquias, além da autonomia político-administrativa que já lhes estava legalmente reconhecida, a autonomia financeira, que era a condição indispensável, a condição sine quo non para assegurar aos órgãos autárquicos a independência no exercício das suas funções e poderem responder perante os seus eleitores pelas actuações sem a desculpa de que não dispunham de meios financeiros.
Foi mais difícil obter para os municípios a autonomia financeira, pois neste domínio nunca se deixou de sentir sérias reservas, para não dizer clara obstrução por parte dos governos, que não tinham disposição de reservar ou manifestavam vontade de reconhecer os meios financeiros adequados e precisos para as autarquias locais poderem desempenhar as atribuições e as competências que por lei constitucional e ordinária lhes foram outorgadas.
A Lei das Finanças Locais, publicada em 2 de Janeiro de 1979, portanto dois anos depois de já se encontrarem em funções os primeiros autarcas eleitos e cerca de ano e meio mais tarde da entrada em vigor da lei das competências de que ela necessariamente é o seu suporte e instrumento indispensável, subiu a Plenário, foi discutida, votada e aprovada, praticamente por unanimidade, na vigência de um governo não partidário, mas de iniciativa presidencial, constituindo as restantes forças políticas partidárias representadas no Parlamento um verdadeiro contrapoder.
Se tenho que me considerar satisfeito com a evolução que o poder local tem tido nestes últimos dez anos, que não só acompanhei e construí nesta Assembleia da República ao longo desse período, mas que vivi dia a dia e durante nove anos consecutivos, não posso deixar de referir que muitas vezes também senti nesta Casa, especialmente nos momentos de discussão e votação dos orçamentos gerais do Estado, que se usavam de muito duvidosas interpretações e se invocavam razões de artifício para se afirmar que a Lei das Finanças Locais era escrupulosamente cumprida, quando todos sabíamos e sentíamos que de facto nem sempre o era.
A Lei das Finanças Locais, publicada em 2 de Janeiro de 1979, já foi reformulada por duas vezes, sendo a última muito recentemente, que, tal como a primeira, foi aprovada praticamente por unanimidade.
A Assembleia da República dotou o poder local neste ano de 1986, e dentro do seu primeiro decénio de vida, de uma nova Lei das Finanças Locais, que se me afigura bastante mais aperfeiçoada e mais fácil de ser respeitada e cumprida por parte da administração central.
Competirá agora às autarquias usar e gastar os meios financeiros que ficam postos à sua disposição pela maneira mais produtiva e pela forma mais justa e equitativa.
Não quero deixar de referir ainda, a par da lei da competência das autarquias (hoje o Decreto-Lei n.º 100/84) e da nova Lei das Finanças Locais, que aguarda publicação, mais três diplomas, que considero fundamentais para a estruturação e institucionalização da administração autárquica.
Ainda em 1979, e ao mesmo tempo que foi publicada a legislação com vista à reforma do sistema de quadros e carreiras de pessoal, procedeu-se, através do Decreto-Lei n.º 258/79, à institucionalização dos gabinetes de apoio técnico (GATs), que encerram e contribuem com importantes meios de natureza técnica para