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20 DE DEZEMBRO DE 1986 1071

pequena pausa para que o Governo nos preste esses esclarecimentos. Penso tratar-se de uma atitude razoável que não visa, de modo algum, inviabilizar a votação da proposta de lei n. º 47/IV, mas sim fazê-la com perfeita tranquilidade de espírito, o que, da nossa parte, é fundamental.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se vários Srs. Deputados, mas penso que conceder-lhes a palavra irá arrastar muito os nossos trabalhos.
A minha decisão é, pois, a de passarmos imediatamente à votação.

O Sr. António Capucho (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, do ponto de vista do PSD, às 12 horas e 30 minutos entrámos em processo de votação e nada justifica o incidente processual com que estamos confrontados, o qual foi levantado sob a forma de interpelação à Mesa. Porém, nos termos do artigo 85.º, o Regimento é claro, dizendo que «os deputados podem interpelar a Mesa quanto tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos», o que não foi o caso da suposta interpelação do CDS.
Não se trata de a minha bancada não compartilhar, exactamente na mesma dimensão, as preocupações transmitidas pelo Sr. Deputado Gomes de Pinho. Simplesmente, parece-nos que é um precedente mau. Isto é, se cada vez que estivermos em processo de votação - como estávamos a partir do meio-dia e meia hora - levantarmos um incidente deste tipo, abrimos um precedente gravíssimo, designadamente se o pretexto for o de chamar o Governo para prestar esclarecimentos ao Plenário.
Não conheço nenhuma forma regimental que o permita, sob que pretexto for. Há um processo de relacionamento com o Governo que não passa por este tipo de informação, por muito urgente e por muito grave que seja o problema. Existem outros métodos, fora do Plenário, pelo que a posição do PSD é a de que devemos votar, pois desde as 12 horas e 30 minutos que estamos em processo de votação e é isso que deve acontecer.
O Sr. Presidente: - Justamente na altura em que o Sr. Deputado Gomes de Pinho pediu a palavra para interpelar a Mesa, sublinhei que iríamos proceder à votação. Dado o Sr. Deputado Gomes de Pinho ter insistido em interpelar a Mesa, eu não podia, antes do Sr. Deputado usar da palavra, avaliar o conteúdo da sua interpelação.
Vamos, pois, passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 47/1 V, que autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique, destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele pais a Portugal.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do CDS.

Vamos agora passar à votação na especialidade.
Uma vez que não há propostas de alteração, os Srs. Deputados estão de acordo em que se proceda à votação conjunta dos oito artigos que compõem a proposta de lei n. º 47/IV?

Pausa.

Visto não haver objecções, vamos votar em conjunto os artigos da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e a abstenção do CDS.

São os seguintes:
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique, destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele país a Portugal.

Artigo 2.º

A dívida vencida e vincenda, de capital, juros contratuais e juros de mora, até 30 de Junho de 1986, resultante de operações efectuadas por intermédio de instituições de crédito portuguesas e de créditos directamente concedidos ao Banco de Moçambique, ou por este garantidos, decorrentes de contratos firmados até l de Fevereiro de 1984 e concretizados até à presente data, é consolidada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

O valor correspondente a 95% da dívida a consolidar referida no artigo anterior será reembolsado em doze semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1990 e a última em 30 de Junho de 1996.

Artigo 4.º

O montante correspondente a 5% da dívida referida no artigo 1.º será pago em cinco prestações anuais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1986 e a última em 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 5.º

Sobre o montante consolidado previsto no artigo 1.º incidirão juros, contados a partir de 30 de Junho de 1986 até 30 de Junho de 1996 ou até à data do seu completo reembolso, calculados na base de seis meses, renovável, aplicando-se a taxa LIBOR a seis meses em vigor às 11 horas de Londres no segundo dia útil imediatamente anterior ao início de cada novo período semestral, acrescida de uma margem que será fixada no contrato de empréstimo referido no artigo seguinte. Os juros calculados serão pagos em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 31 de Dezembro de 1986.