O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1788 I SÉRIE - NÚMERO 46

A Lei de Defesa Nacional estabeleceu no seu artigo 26.º, como é do conhecimento de VV. Ex.ªs, que a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento e infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial, sendo certo que os planos de investimento público que tenham esse objectivo serão aprovados pela Assembleia da República mediante lei de programação militar.
Foi na sequência dessa disposição que esta Câmara aprovou a Lei n.º 1/85 - Lei Quadro de Programação Militar.
Pode, assim, dizer-se que, pese embora o facto de esta Assembleia ter já aprovado a Lei n.º 34/86, teve ela carácter intercalar. É, pois, a presente proposta de lei que agora se submete à apreciação de VV. Ex.ªs que constitui verdadeiramente a primeira lei de programação militar. Na verdade, ela surge já com a definição e em consequência de todos os seus pressupostos legais, ou seja, da definição das missões das Forças Armadas, do seu sistema de forças e dispositivo.
Com a sua aprovação, completa-se o enquadramento legal fixado para a definição dos programas de reequipamento e infra-estruturas das nossas Forças Armadas.
Esta proposta é apresentada em articulação com a Lei do Orçamento do Estado, na qual se formula e define a previsão do montante global a despender em equipamento e infra-estruturas de defesa no decurso do ano corrente, e no seu artigo 15.º condicionou-se exactamente a aplicabilidade desse montante à execução da lei de programação militar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejo ser breve. Por um lado, porque o próprio preâmbulo da proposta de lei constitui, só por si, para esta, explicação suficiente e fundamentação bastante, por outro lado, porque na reunião que tive com os Srs. Deputados que integram a Comissão Parlamentar de Defesa forneci os esclarecimentos complementares que então me foram pedidos.
No entanto, não quero deixar de tecer ainda algumas considerações que me parecem indispensáveis para a justificação e explanação das razões de ser desta lei e da sua própria estrutura.
O critério base que o Governo utilizou para a fixação do montante orçamental disponível para o período de 1987 a 1991, que é, exactamente, o período de cinco anos ou de médio prazo pelo qual a lei irá vigorar, foi o seguinte: fixou-se o valor de 16 milhões de contos para o montante global do conjunto de gastos a efectuar no ano corrente em equipamento e infra-estruturas e determinou-se que seria essa também a base dos anos seguintes, mas indexada de acordo com a taxa de inflação esperada - 6% em 1988 e 5% nos anos seguintes.
Deste critério resultou o montante global, para o período a que a lei respeita e a cargo do Orçamento do Estado, de 89 126 000 contos, este montante inclui os encargos decorrentes da Lei n.º 34/86, e referentes aos programas que a mesma lei estabeleceu e aprovou. Por isso, as verbas disponíveis para a proposta de lei actual são definidas pelos excedentes que para cada ano resultam dos compromissos decorrentes da referida Lei n.º 34/86.
É assim, Srs. Deputados, que a verba disponível para a globalidade da ,lei de programação militar e para todo o período é do total de 40 141 000 contos, no que toca ao Orçamento do Estado, e a ela acrescem os fundos provenientes de acordos de defesa.
Para além do que acabo de expor sobre o critério de limites financeiros que o Governo fixou para a elaboração da presente lei, definiu-se, para a preparação por parte de cada um dos ramos das Forças Armadas dos respectivos anteprojectos, a orientação matriz de que estes deveriam, mesmo antes da sua consolidação, obedecer ao princípio de que os programas neles incluídos seriam hierarquizados em função do grau de importância das vulnerabilidades que visavam colmatar. O Conselho de Chefes de Estado-Maior observou esse critério, e daí a convicção do Governo de que os programas que integram a presente proposta de lei permitem a estruturação de um sistema integrado de forças, o qual visa uma eficaz modernização das Forças Armadas, para, antes de mais e como sua função essencial, assegurarem cada vez melhor a defesa do nosso território. E, depois disso, para melhor cumprirem os compromissos a que nos obriga a nossa participação na Aliança Atlântica.
Srs. Deputados, a elaboração das leis de programação militar pode fazer-se sempre com plena segurança e certeza quando as verbas que nelas se prevêem resultem exclusivamente do Orçamento do Estado e nele estejam incluídas.
A verdade, porém, é que no nosso caso, tal não sucede, como é consabido: o reequipamento das nossas Forças Armadas faz-se, em parte, por força do Orçamento do Estado; mas não é menos verdade que, em parte altamente significativa, ele utiliza recursos oriundos de acordos de defesa.
Esta circunstância torna sempre a elaboração de uma lei de programação militar algo aleatória, sobretudo quando, pelos próprios mecanismos desses acordos e pelas variações dos valores das moedas respectivas, se não podem prever com exactidão e no momento da feitura da lei os montantes exactos das comparticipações pelo tempo total de vigência da mesma lei.
Acresce ainda que a grande maioria dos programas previstos têm uma acentuada componente importada, com a inerente flutuação de preços na origem e eventuais variações cambiais.
Foi o reconhecimento desses factos que levou a incluir na proposta de lei os seus artigos 3.º e 5.º No artigo 3.º prevê-se que, em cada ano, os encargos correspondentes possam, em cada um dos programas, ter uma variação até 30%, sem que, em qualquer caso, a sua execução possa exceder o montante global fixado para o ano respectivo.
No outro artigo que referi, estabelece-se a revisão obrigatória da lei até 31 de Dezembro de 1988.
Por esta dupla providência legal se procura, assim, introduzir, nos termos que forem considerados os mais adequados as correcções que, então, venham a verificar-se como necessárias. Julgo, ainda, útil clarificar nesta oportunidade alguns aspectos que no relatório da Comissão Parlamentar de Defesa são abordados.
Antes de mais, afigura-se-me salutar a sugestão para que se inclua no projecto de lei ora em análise uma disposição que determine a apresentação pelo Governo de um relatório periódico sobre a sua execução. Aliás, a fixação dessa obrigatoriedade mais não significa senão o continuar a usar-se o critério que esta Assembleia já adoptara nas Leis n.ºs 19/85, de 26 de Julho, e 22-A/86, de 18 de Agosto. Na verdade, numa e noutra se estabeleceu a obrigatoriedade de o Governo informar semestralmente a Assembleia da República da uti-