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2964 | I Série - Número 080 | 26 de Junho de 1987

 

V. Ex.ª fará o requerimento e, uma vez recebido, e porque não está em funcionamento a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, procederei à distribuição do requerimento por todos os Srs. Deputados e convocarei, num prazo que poderá ser de 48 horas, uma reunião da Comissão Permanente para se, apreciar o recurso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, como chegamos a um ponto em que todas as cautelas são poucas, queria saber se o Sr. Presidente marca a reunião da Comissão Permanente depois de receber o requerimento - e nessa altura insisto no pedido de interrupção, pois é um direito potestativo que nos assiste - ou se desde já marca a próxima reunião da Comissão Permanente.

De qualquer modo, e à cautela, ao abrigo do direito potestativo, solicito a V. Ex.ª uma interrupção por 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Está concedida.

Recomeçaremos os trabalhos às 13 horas.

Eram 12 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 13 horas e 5 minutos.

Srs. Deputados, já foi interposto o recurso a que há pouco fizemos referência. É subscrito por deputados do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE.

Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Recurso

Os deputados abaixo assinados recorrem da decisão de não admissão dos projectos de deliberação por a sua fundamentação não encontrar apoio na Constituição e no Regimento, visto nem uma nem outra limitarem a capacidade da Comissão Permanente, de, tornar deliberações sobre relatórios de comissões parlamentares de inquérito.

Srs. Deputados, tenho uma dúvida de ordem regimental que é a de saber se deveremos ou não -- penso que sim -prescindir do parecer da Comissão. Segundo o artigo 134 °, n.° 3, do Regimento, o Presidente submete o recurso à apreciação da 1.° Comissão pelo prazo máximo de, 48 horas. Penso que a própria Comissão Permanente é que terá de assumir inteiramente essa dualidade, ou seja, terá de, dar parecer e manifestar-se, de imediato, visto que não tem competência para convocar a 1.ª Comissão a fim de esta dar o parecer correspondente, o que seria o procedimento do Plenário se, estivesse cm funcionamento.

Gostaria que os Srs. Deputados se pronunciassem sobre isso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, parece-me claro - e tem sido esse o entendimento - que a Comissão Permanente substitui as comissões quando é caso disso. Sendo assim, cabe: à. Comissão. Permanente assumir aqui as competências que regimentalmente são atribuídas à Comissão de Assuntos. Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Na sequência deste entendimento, devo informar já o Sr. Presidente que vou entregar na Mesa um requerimento de convocação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 2º do respectivo regimento, para amanhã, dia 26, pelas 11 horas, para que aprecie e delibere sobre o recurso quanto à inadmissibilidade das propostas de, resolução que foram apresentadas na Mesa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se V. Ex.ª me permite, gostaria de fazer um comentário a respeito desse requerimento porque tudo está a ser um tanto ou quanto insólito.

O nosso Regimento nem sempre dá resposta conveniente às questões que o normal desenvolvimento da actividade, quer do Plenário, quer das comissões, neste caso a Comissão Permanente, levanta. Por outro lado, penso que não é da competência dos Srs. Deputados que integram a Comissão Permanente pedir a convocação de, uma reunião extraordinária desta Comissão.

Entretanto, gostaria de ouvir o Sr. Deputado Lopes Cardoso.

Srs. Deputados, desculpem este diálogo, mas por vezes facilita a coerência das posições a assumir.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, efectivamente não é da competência dos deputados que compõem a Comissão Permanente a convocação de uma reunião extraordinária.

Tem toda a razão, Sr. Presidente. Porém, quando eu disse que ia apresentar este requerimento deveria ter dito que o ia apresentar em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Nos termos do artigo 2 ° do Regimento, compete ao Sr. Presidente convocar as reuniões da Comissão, ou por sua iniciativa ou a requerimento de, qualquer grupo parlamentar, o que é o caso concreto.

O poder de convocação é obviamente do Sr. Presidente, mas o Sr. Presidente está obrigado, pelo artigo 2 °, n.º 2, alínea b), a proceder a essa convocação quando ela for requerida por qualquer grupo parlamentar, isto independentemente do direito próprio que lhe assiste, de convocar a Comissão Permanente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não leve a mal este diálogo, e os outros Srs. Deputados queiram ter a bondade de, desculpar esta anomalia, mas ele tem lugar apenas e tão-só na preocupação que tenho de me esclarecer suficientemente e também para que os Srs. Deputados fiquem esclarecidos quanto às posições que pretendo ou desejo assumir, de, acordo com o Regimento.

Sr. Deputado Lopes Cardoso, estaria muito certa essa posição se, porventura não tivesse também de atender - e aí com uma maior prioridade - ao que diz o artigo 3.°, n.º 2, do Regimento da Comissão Permanente, ou seja. que durante o período de campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias e que as extraordinárias só poderão ser convocadas pelo Presidente.

O Sr. Lopes Cardoso (PS):-Sr. Presidente, se, me permite que continuemos este diálogo, direi que é evidente