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2965 | I Série - Número 080 | 26 de Junho de 1987

 

que só extraordinariamente é que V. Ex.ª convoca as reuniões, dado que as reuniões ordinárias já estão fixadas pelo Regimento e não entram neste quadro. V. Ex.ªconvoca as reuniões extraordinárias ao abrigo do ...

O Sr. Presidente: - Do artigo 2º. n.º 3.°, alínea b).

O Orador: - Não, Sr. Presidente. A convocatória é da competência de V. Ex.ª - é óbvio. Cabe ao Sr. Presidente a convocação da reunião, mas o Sr. Presidente também terá de a convocar quando tal for solicitado ou requerido por um grupo parlamentar.

É óbvio que isto se refere às reuniões extraordinárias, quer sejam no período de campanha eleitoral, quer sejam fora dela, porque a convocação de reuniões ordinárias está fixada no Regimento e realizam-se, salvo deliberação em contrário, às quintas-feiras, das 15 horas às 18 horas. Não cabe nos grupos parlamentares convocar reuniões ordinárias da Comissão --elas estão fixadas no Regimento -,cabe aos grupos parlamentares requererem a convocatória de reuniões extraordinárias, a qual é accionada pelo Sr. Presidente.

O Sr. Presidente tem que convocar, pode convocar, por sua iniciativa, reuniões extraordinárias ou convocá-las a requerimento dos grupos parlamentares. É óbvio que isto se aplica às reuniões extraordinárias, e não às ordinárias, cujo funcionamento, periodicidade e até o dia da semana estão lixados no Regimento!

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): -Sr. Presidente, se V. Ex.ª me permite, desejaria clarificar o assunto.
Não se trata de convocar ou deixar de convocar reuniões. Estamos numa matéria de recurso e, segundo o Regimento, compete ao Sr. Presidente despachar a admissão do recurso e a sua remessa à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.
Se esta Comissão não pode funcionar - e é a Comissão Permanente que a substitui - então o Sr. Presidente só tem que dirigir o requerimento, salvo o devido respeito, à Comissão Permanente, apenas para, em substituição da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, emitir o respectivo parecer para esse efeito, tendo depois que reunir a Comissão Permanente para então apreciar o parecer. Assim é que é. Não há que falar nem em reuniões ordinárias nem em extraordinárias do Regimento da Comissão Permanente. Estamos num domínio totalmente diferente, e só ao Sr. Presidente é que compete agora despachar esse requerimento de interposição de recurso à Comissão Permanente, por substituição da 1." Comissão, para ela emitir o parecer que é exigido pelo Regimento.
A Comissão reunirá, salvo erro, no prazo máximo de 48 horas para emitir o parecer…

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Isso é amanhã.

O Orador: -- Isso só o Sr. Presidente é que decide.
Estou a dizer que não somos nós.
Só depois de discutido o parecer - e caso este proceder -, é que se convocará uma reunião da Comissão Permanente para o apreciar. E desde já avanço que. esta matéria não pode ser objecto de uma reunião extraordinária, não só pelo mecanismo da convocatória como pela matéria em debate. Uma reunião é ordinária ou extraordinária também por isso. Esta matéria tem sido objecto de reuniões ordinárias e assim tem que continua a acontecer.

Entretanto, queria suscitar. um outro problema. É que ouvi ler, Sr. Presidente, de que era interposto recurso da não admissão de um projecto de deliberação?!...

Não conheço nenhum projecto de deliberação, conheço apenas uma proposta de resolução, que é uma iniciativa legislativa. Um projecto de deliberação é outra coisa.

Talvez os recorrentes já tenham deparado com a dificuldade.

O Sr. Presidente: -O texto é o seguinte:

Os deputados abaixo assinados recorrem da decisão de não admissão dos projectos de deliberação [...]

São propostas de deliberação ou de resolução, é esse o entendimento:

[...] por a sua fundamentação não encontrar apoio na Constituição e no Regimento, visto nem uma nem outro limitarem a capacidade da Comissão Permanente de tomar deliberações sobre relatórios de comissões parlamentares de inquérito.

Para rectificação deste texto, e sobretudo para estar em consonância com aquilo que se passa, em vez de "projectos de deliberação" deverá constar "propostas de resolução".

Os Srs. Deputados subscritores dão licença que se altere?

Pausa

Algum dos Srs. Deputados deseja manifestar-se sobre esta matéria?

Pausa.

Visto que nenhum cios Srs. Deputados o deseja fazer, marcaria para amanhã, à s 15 horas, uma reunião da Comissão Permanente para produzir parecer quanto ao conteúdo do presente recurso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Ferraz de Abreu.

O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Sr. Presidente, se houver consenso por parte de todos os Srs. Deputados, formulamos uma proposta no sentido de a Comissão Permanente reunir amanhã às 11 horas.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Depurado Marques Mendes.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, pela nossa parte há oposição a que a reunião tenha lugar às 11 horas na medida em que necessitamos do máximo de tempo possível para poder apreciar esta questão. Na verdade, se a reunião se realizar da parte da manhã, ficaremos com um tempo muito limitado para a apreciar.

O Sr. Presidente: - Então, o Sr. Deputado propõe que a reunião tenha lugar da parte da tarde.

Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, apenas para evitar que se prossiga este caminho de expedientes processuais, gostaria, desde já, de ficar com uma ideia clara sabre a questão suscitada em relação à convocação de uma segunda reunião.

Permito-me enunciar o meu ponto de vista: não há nada no Regimento que distinga pela matéria reuniões ordinárias