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2963 | I Série - Número 080 | 26 de Junho de 1987

 

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, sempre foi meu entendimento que era possível discutir os relatórios sem se entrar no domínio da votação das respectivas propostas relativas a esses relatórios.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, sem pôr em causa o entendimento que cada deputado tem sobre essa questão, penso que o entendimento que se gerou foi muito claro: o Sr. Presidente disse, desde o princípio, que não admitiria que se procedesse a qualquer votação de qualquer resolução. Isto foi dito desde o princípio. Até hoje nunca houve qualquer despacho...

(Palavras inaudíveis do Sr. Deputado .João Amaral.)

O Orador: - Fale com todos, Sr. Deputado João Amaral. Se não quiser ouvir, está no pleno direito de o fazer. Não sou eu quem lho recusa. Agora, um dos direitos que me assiste é o de falar.

Ora bem, o que faltava era que o Sr. Presidente dissesse muito claramente se, perante qualquer proposta, a admitia ou não. V. Ex.ª acaba de dizer que não as admite, só que pretendemos que seja feito um despacho devidamente fundamentado. Só depois disso é que se poderá apresentar recurso, o que não será feito agora, evidentemente.

O Sr. Presidente: -O recurso pode ser feito de imediato e terá efeitos imediatos.

O Sr. Marques Mendes (PSD):--Peço desculpa, Sr. Presidente, mas o Regimento prevê recursos de admissão de diplomas que têm de ser feitos por escrito e fundamentados, tendo depois uma tramitação própria a seguir.

O Sr. Presidente: -Tem razão, Sr. Deputado Marques Mendes.

Tendo em conta o artigo 134.° do Regimento, assim se procederá.

Mais algum Sr. Deputado deseja intervir?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, apenas queria pedir a V. Ex.ª uma explicação, visto que o Sr. Deputado Marques Mendes invocou a necessidade de fundamentação do despacho de não admissão...

O Sr. Presidente: -Posso fundamentá-lo verbalmente.

O Orador: - Ora bem, julgo que não é necessário que o despacho do Sr. Presidente seja escrito e fundamentado. Bastou comunicar a não admissão dos diplomas.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, penso exactamente o contrário. Se o Regimento impõe que o

recurso seja escrito. e fundamentado; necessariamente que tem o objectivo de atacar. os: fundamentos, expostos: no despacho.. Tanto mais. que, depois de anunciada: a: admissibilidade ou não admissibilidade dos diplomas, é fixado um prazo para interpor recurso. Esse. prazo tem em. vista analisar o despacho de admissão ou de não admissão.

Embora o Sr. Presidente possa dizer verbalmente o panorama da sua fundamentação, creio que deve constar um diploma escrito.

O Sr. Presidente: -Penso que bastará dizê-lo verbalmente, embora depois o possa fazer por escrito.

Fundamentalmente encontro como razão da não admissão dos diplomas o facto da dissolução da Assembleia; de a Comissão ter sido extinta, na sequência da dissolução da Assembleia; de a Comissão Permanente não ter especificamente competência para votar resoluções desta natureza.

Por tais motivos, não posso admitir as propostas de resolução.

É esta a fundamentação que faço de uma forma sucinta, urna vez que penso que não importa um maior alargamento. Em todo o caso, transcrevê-la-ei no respectivo despacho.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Peço, a . palavra, Sr. Presidente, para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, a minha interpelação vai no sentido de saber se a Mesa pretende que eu apresente o recurso da decisão da Mesa de não admissão das propostas de resolução por escrito ou se o posso fazer oralmente.

O Sr. Presidente: -Penso que o poderá fazer oralmente. Ele ficará registado e torná-lo-ei como um recurso escrito.

Depois, importa analisar a situação de outro modo. Diz o Regimento, no seu artigo 134.º.

I - Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente, qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;

b) À comissão competente.

Pois bem, se porventura eu admitir que o recurso seja apresentado oralmente, podem levantar outra questão pelo facto de a lei ser expressa no sentido da exigência de um requerimento escrito e devidamente fundamentado, quer sobre um quer sobre outro tema.

São dois aspectos que podem fundamentar o recurso.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, uma vez que V. Ex.ª entende que o recurso deve ser apresentado por escrito, solicito uma interrupção. da. reunião para eu o poder elaborar.

O Sr. Presidente: - Penso que não é necessária a interrupção, Sr. Deputado.